Material de Aula - OAB
Por: cacauseq • 14/5/2015 • Trabalho acadêmico • 19.470 Palavras (78 Páginas) • 378 Visualizações
DIREITO CIVIL |
Parte Geral
I. Pessoas Naturais – Pessoas físicas
- Personalidade jurídica – Aptidão genérica para ser titular de direitos e contrair deveres – Não tem requisito para ter essa aptidão. Personalidade jurídica é diferente da capacidade civil plena, que exige o discernimento.
Personalidade jurídica toda pessoa tem. É um direito intransmissível e irrenunciável.
As pessoas por terem personalidade podem ser sujeito de direitos e deveres. As coisas por não possuir personalidade jurídica, somente podem ser objeto de direitos e deveres.
- Início da personalidade jurídica: Nascimento com vida => Teoria natalista. O nascituro, embora não tenha peronaldade juridica, ele também adquire uma proteção do ordenamento juridico → é titular de uma expectativa de direito, seu direito é resguardado desde o momento da concepção.
A doutrina mais moderna tem defendido a teoria concepcionista, mas o CC adota a natalista.
- Absolutamente e relativamente incapazes:
Absolutamente: os menores de 16 anos; os que, por enfermidade ou doença mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
Relativamente: os maiores de 16 e menores de 18 anos; os ébrios habituais, os viciados em tóxicos e os que, por defici~encia mental, tenham o discernimento reduzido; os excepcionais sem desenvolvimento mental completo e os pródigos.
- EMANCIPAÇÃO: antecipação da capacidade civil – a pessoa que teria sua capacidade civil plena somente aos 18 anos, pode ter sua capacidade antecipada (antecipação dos efeitos da maioridade). Pode praticar atos da vida civil. Ex: contratos. Carteira de habilitação, por exemplo, não pode. - Em regra, não produz consequencias em outras áreas.
→ Voluntária: Aquela praticada pelos pais (ambos) – os pais, num ato de manifestação de vontade, emancipam seus próprios filhos menores – acima de 16 anos. É feita através de uma escritura pública que posteriormente deve ser levada a registro – cartório de registro civil das pessoas naturais.
→ Judicial: determinada por um juiz. Juiz emancipa um menor tutelado (pupilo) – acima de 16 anos. O tutor não pode emancipar um menor que está sob seu poder, ele pode solicitar ao juiz essa emancipação. O tutor deve ser ouvido pelo juiz. Há uma sentença que deve ser levada a registro.
Quando houver divergência entre os pais quanto a emancipação, também haverá emancipação judicial.
→ Legal: ocorre de forma automática, bastando preencher uma das hipóteses previstas no art. 5o.,II a V do CC. - casamento válido de um menor de idade. A união estável não está previsto em lei. - Colação de grau em curso superior; - Exercício de emprego público efetivo; - Estab. Civil, comercial ou relação de emprego (economia própria, e deve ocorrer após 16 anos).
Não é necessária escritura pública, nem sentença e nem registro.
- MORTE:
→ MORTE CIVIL: Extinção da personalidade jurídica de uma pessoa viva. Existia esse tipo de morte na escravidão. Deixava de ter direitos e deveres e passava a ser mercadoria. NÃO EXISTE NO ORDENAMENTO JURÍDICO.
→ MORTE NATURAL/REAL: Cessam as atividades do corpo humano. Comprova-se mediante atestado médico de óbito (o corpo tem que ter sido localizado).
→ MORTE PRESUMIDA: Não há corpo (prova indireta da morte)
- - Sem decretação de ausência: Existe uma mior certeza da morte, quando o indivíduo estava em iminente risco de vida; Quano o indivíduo foi para a guerra e não voltou após 2 anos de terminanda a guerra.
- Com decretação de ausência: Precisa-se seguir o procedimento de ausência (procedimento demorado). Probabilidade de morte é muito menor. Com o temo ela vai aumentando. Arts. 22 a 39, CC.
- AUSÊNCIA: Quando um indivídio some do seu domicílio sem dar notícias, não deixando representante ou procurador (ou no caso de deixar mandatário, mas este não quer ou não pode exercer o mandato), o juiz, a requerimento de qualquer interessado, ou do MP, irá declarar ausência e nomear curador, que deverá seguir a ordem: cônjude, ascendente, descendente. Na falta de um deles, o juiz irá escolher curador.
Após 1 ano de arrecadação de bens, os interessados poderão requerer que se declare ausência e abra provisoriamente a sucessão. O mesmo ocorre quando há mandatário, mas será somente após 3 anos. Esta sentença só produzirá efeitos 180 dias após a sua publicação pela imprensa. Passado esse tempo e nenhum interessado requisitar a sucessão provisória, nem inventário, será procedida a arrecadação de bens por meio de herança jacente.
Se os herdeiros quiserem possuir os bens, é preciso dar garantia. Os ascedentes, descendetens e conjuges não precisarão dar garantia.
Se o ausente aparecer e ficar provado que a ausência foi injustificada, ele irá perder, em razão do sucessor, sua parte dos frutos e rendimentos.
Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.
Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele.
II. Pessoas jurídicas:
Todo ente formado pela coletiviadade de pessoas ou de bens que adquire personalidade jurídica própria. As PJ de direito privado são sempre formadas pela coletiviidade de pessoas ou de bens:
- Sociedades – Estuda-se os efeitos dentro do direito empresarial
- EIRELI – Estuda-se os efeitos dentro do direito empresarial
- Associações
- Fundações
- Partidos políticos – Não tem tratamento no CC
- Entidades Religiosas – Não tem tratamento no CC
Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.
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