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DIREITO ADMINISTRATIVO OAB - 2ª AULA

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Por:   •  22/6/2014  •  219 Palavras (1 Páginas)  •  431 Visualizações

DIREITO ADMINISTRATIVO OAB PROF.AMANDA ALMOZARA

Entidades da Administração Pública Indireta

1) Autarquias:

Pessoa jurídica de direito público.

É criada por Lei ESPECÍFICA– a pessoa jurídica surge da própria Lei, sem necessidade de registro.

Desempenham atividades típicas da administração pública e não atividades econômicas.  

Dotadas de autonomia gerencial, orçamentária e patrimonial: é a capacidade de autogoverno.

Nunca exercem atividade econômica

Seus bens são públicos

Celebram contratos administrativos

Regime normal de contratação é estatutário

Possuem prerrogativas especiais da Fazenda Pública.

Responsabilidade objetiva e direta

Podem constituir seus próprios títulos executivos. Através de processo administrativo, garantindo o direito de defesa, inscrevem os créditos na Dívida Ativa. O título executivo é constituído unilateralmente.

Outras características: controle do tribunal de contas, vedação à acumulação de cargos e funções públicas, realizar a licitação, seus dirigentes ocupam cargo em comissão.

Exs.: INSS, BACEN, IBAMA, CADE, INCRA, USP.

Dec. 200/67 - Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:

I – Autarquia: o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.

Art. 37, XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação.

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