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Matriz Atividade Individual Gestão Estratégica

Por:   •  21/4/2022  •  Trabalho acadêmico  •  1.241 Palavras (5 Páginas)  •  231 Visualizações

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ATIVIDADE INDIVIDUAL

Matriz de atividade individual

Disciplina: Direito Tributário

Tarefa: Atividade Individual

Decisão judicial selecionada

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por FMG Comércio de Ferro Ligas Eireli (“Impetrante”) em face do Delegado da Receita Federal em Piracicaba (“Impetrado”), para que autorize a Impetrante a aproveitar a tomada de crédito de PIS e COFINS sobre a aquisição de sucata, com o consequente afastamento da vedação disposta nos artigos 47 e 48 da Lei nº 11.196/07.

Dados do processo:

Mandado de Segurança nº 5003570-55.2021.4.03.6109

Órgão julgador: 3a Vara Federal de Piracicaba

Última distribuição: 13/09/2021

Valor da causa: R$ 100.000,00

Assuntos: Base de Cálculo, Cofins, PIS

Link da decisão: https://trf-3.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/1307559887/mandado-de-seguranca-civel-50035705520214036109-subsecao-judiciaria-de-piracicaba-trf03/inteiro-teor-1307559888

Fatos tributários essenciais

A decisão judicial seleciona busca reconhecer o direito do impetrante na tomada de créditos das contribuições sociais do PIS e COFINS sobre a aquisição de sucata, solicitando o reconhecimento do direito de compensação de créditos tributários, na forma prevista no Art. 156, II do Código Tributário Nacional (“CTN”), hipótese de causa de extinção de crédito tributário.

Questão relevante

A impetrante questiona, na lide, a vedação instituída pelo art. 47 da Lei º 11.196/2005, o qual dispõe que: “Art. 47. Fica vedada a utilização do crédito de que tratam o inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, nas aquisições de desperdícios, resíduos ou aparas de plástico, de papel ou cartão, de vidro, de ferro ou aço, de cobre, de níquel, de alumínio, de chumbo, de zinco e de estanho, classificados respectivamente nas posições 39.15, 47.07, 70.01, 72.04, 74.04, 75.03, 76.02, 78.02, 79.02 e 80.02 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, e demais desperdícios e resíduos metálicos do Capítulo 81 da Tipi. (Vigência)” e impetra Mandado de Segurança visando reconhecer seu direito de aproveitamento da tomada de créditos de PIS e COFINS sobre a aquisição de sucata, bem como a compensação de créditos tributários, na forma prevista no artigo 156, II do CTN.

Dispõe ainda, que a vedação disposta no artigo 47 da Lei nº 11.196/2005 padeceria de ilegalidade e estaria contrariando os princípios da proteção ao meio ambiente (art. 170 e 225 da Constituição Federal (“CF”)); da livre concorrência, busca do pleno emprego e da legalidade (art. 1º, IV, 5º, II, 170 da CF); da não cumulatividade (art. 195, § 12, da CF); e ao princípio da isonomia e da capacidade contributiva (art. 150, II, e 145, § 1º da CF).

Raciocínio jurídico construído na sentença ou no acórdão

O órgão julgador, entendeu que não caberia ao contribuinte (impetrante) o direito ao creditamento das contribuições sociais do PIS e da COFINS decorrente da aquisição de desperdícios, resíduos ou aparas, uma vez que a exigibilidade destas contribuições estaria suspensa.

Isto pois afirma que o artigo 47 da Lei nº 11.196/2005 deve ser interpretado em conjunto com o artigo 48 do mesmo diploma legal, os quais dispõem que:

Art. 47. Fica vedada a utilização do crédito de que tratam o inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, nas aquisições de desperdícios, resíduos ou aparas de plástico, de papel ou cartão, de vidro, de ferro ou aço, de cobre, de níquel, de alumínio, de chumbo, de zinco e de estanho, classificados respectivamente nas posições 39.15, 47.07, 70.01, 72.04, 74.04, 75.03, 76.02, 78.02, 79.02 e 80.02 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, e demais desperdícios e resíduos metálicos do Capítulo 81 da Tipi   (Vigência)

Art. 48. A incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins fica suspensa no caso de venda de desperdícios, resíduos ou aparas de que trata o art. 47 desta Lei, para pessoa jurídica que apure o imposto de renda com base no lucro real.     (Vigência)

Portanto, o órgão julgador entendeu, na decisão em comento, que o contribuinte que recolhe o PIS e a COFINS pelo regime não cumulativo está sujeito ao recolhimento do IRPJ pelo lucro real e adquire aparas/resíduos/insumos reciclados, em que no momento da venda não há incidência do PIS e da COFINS, e portanto, não há possibilidade de geração de crédito destas contribuições pelo adquirente, já que não há pagamento na operação anterior, não existindo cumulatividade como alega o contribuinte e portanto, não havendo que se falar em ofensa ao art. 195, §12º da CF.

Dispõe ainda que a impetrante, está buscando ao mesmo tempo, a não incidências do PIS e COFINS e o direito ao seu creditamento, o que não encontraria amparo legal.

Quanto ao pedido liminar, entende que é vedado o deferimento da compensação de créditos tributários por medida liminar, em consonância com a súmula nº 212 do STJ, e Lei nº 12.016/2009, art. 7º, §2º e artigo 170-A do CTN, portanto entendendo impossível o exercício do direito à compensação, antes do trânsito em julgado da presente ação, sob pena de ofensa a dispositivos expressos de leis federais, dispondo ainda, quanto ao tema, que nos termos do Art. 74 da Lei nº 9.430/1996 o sujeito passivo que apurar crédito relativo a tributo ou contribuição administrada pela RFB (como é o caso), passível de restituição ou compensação, demandaria a elaboração de uma Declaração de Compensação, para ter reconhecido o direito requerido.

Ainda, menciona que não há que se falar em ofensa à proteção do meio ambiente, uma vez que o Art. 47 da lei 11.196/2005 em debate veda o referimento creditamento do PIS e COFINS e o seu art. 48 suspende a incidência das contribuições mencionada, ou seja, no final das contas, não haveria incidência de PIS e COFINS e por isso não há que se falar em creditamento (não haveria crédito a ser compensado), sendo que a venda de produtos a serem reciclados estariam sendo na verdade facilitadas em razão da suspensão da cobrança das respectivas contribuições.

Também defende que não há que se falar em violação ao princípio da igualdade e não cumulatividade, uma vez que o legislador pode, de acordo com interesses econômicos e sociais, estimular e beneficiar determinados setores da economia, ao mesmo tempo em que pode deixar de conceder algum benefício a empresas que já desfrutam de sistema fiscal mais vantajoso e que no caso em comento todas as empresas do mesmo ramo são tratadas de forma igual e isonômica.

Dispõe também que o entendimento exarado atende ao princípio da isonomia, uma vez que se sujeitam as incidências do PIS e da COFINS tanto o sujeito passivo que adquire sucada solta, quanto o sujeito passivo que adquire a sucata prensada/empacotada por terceiro qeu a comprou solta e a beneficiou. Ou seja, na prática, toda a circulação econômica da sucata estaria desonerada dos regimes não cumulativos do PIS e da COFINS.

Por fim, dispõe que a possibilidade de creditamento é semelhante à isenção e portanto deve respeitar o princípio da isonomia e ser interpretada literalmente, na forma do art. 111 do CTN, e não extensivamente, de forma que os créditos possíveis seriam aqueles deferidos por lei, não havendo possibilidade de alarga-los, como pretenderia a impetrante.

Decisão do órgão julgador

O órgão julgador denegou a segurança entendendo que haveria a inexistência de ato por parte da autoridade impetrada que se caracterizasse por ilegalidade ou abuso de poder e estivesse a ofender ou ameaçar ofensa a qualquer direito líquido e certo da impetrante que merecesse resguardo mandamental.

Princípios constitucionais tributários respeitados ou contrariados na decisão

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