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Mediação no direito de familia

Por:   •  12/6/2015  •  Artigo  •  2.738 Palavras (11 Páginas)  •  282 Visualizações

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1 INTRODUÇÃO

O presente trabalho visa analisar os aspectos negativos surgidos no Brasil,da quantidade de divórcios e separações crescente, buscando a mediação como forma de solucionar os conflitos surgidos para assim alcançar a diminuição deste numerário, e busca avaliar os indivíduos no sentido das emoções e razões predeterminantes que levam à desistência familiar, identificandoos motivospassíveis de serem solucionadas por meio da mediação.

Quando a desistência familiar é detectada, ocorre destruturamento de toda a família, e maioria das vezes o parar de lutar é a escolha mais fácil por parte dos entes da família.

Nessa fase é possível recorrer à mediação, suporte este que proporciona promover o diálogocom o casal, e assim o mediador assume o controle desta relação, apresentando soluçõesàs partes.

A mediação tem por objetivo trabalhar os elementos emocionais das partes em relação ao casamento, a fim de que seja normalizada positivamente a vida do casal.

Caso não ocorra a reconciliação, a mediação ainda direciona à hipótese de separação consensual, ou seja, de comum acordo com a finalidadediminuir os danos causados pela separação, tanto ao casal quanto aos filhos.

Pode-se observar que as relações conflituosas tem origem desde os mais remotos tempos, desde que o mundo existe e a mediação surge para auxiliar o Poder Judiciário, a fim de dirimir os problemas advindos da relação familiar, pacificando a sociedade.

Atualmente, o alcance pela melhor condição financeira e profissional, que desencadeiaa intensa busca pelo materialismo, incorre no esquecimento do “próprio eu”, o relacionamento a dois, e o casamento se perde em meio a tantas buscas e metas.

Nesse caso a mediação, se torna importante instrumento de renovação, pois passaa mediar na vida do casal, com o objetivo de reconstruirtal família, ou promover uma ruptura harmoniosa.

Neste sentido a mediação é um clássico caminho do Direito de Família, estrutura basilar da sociedade, pois todo individuo se vincula a uma família e consequentemente é sustentado pela afetividade de união em comum.

A finalidade principal da Mediação, no que tangeentendimentos sociológicos e políticos, é a construção de uma sociedade mais determinada emocionalmente, e completa, da qualcontribui para uma reorganização da vida familiar e pessoal, através da apresentação de novas alternativas de acordo e comunicação entre as partes.

2 MEDIADOR

O aplicador da mediação faz ponte entre as parte da lide, um profissional que almeja amenizar as relações conflituosas de forma amigável, e buscar encontrar soluções em comum acordo.

O mediador se opõe como uma terceira parte, determinado, imparcial e competente, escolhido pelas partes, devendo este ter conhecimentos básicos em sociologia, psicologia e técnicas de lidar com os conflitos que possam surgir e ainda estratégias de comunicação e escuta.

Segundo Muniz (2004) diz que:

O terceiro não diz de forma autoritária o certo e o errado, mas mostra caminhosatravés da persuasão que estão em acordo com a vontade das partes eque serão benéficos para essas partes e para comunidade. Influencia, mesmoque não fale, pois, sua simples presença fará com que as pessoas moderemmais o que falam e controlem mais o seu comportamento. (MUNIZ, 2004, p.66)

O Projeto de Lei que utiliza da mediação para solução de conflitos, não traz em seu bojo nenhuma restriçãoem relação à figura do mediador. Em alguns países o mediador é exercido por advogados escolhidos pelas partes.

Em regra o mediador, almeja o êxito do processo de mediação, FARINHA e LAVADINHO (1997)apresentam três aspectos que esclarece a ideia daprática favorável à cooperação, haja vista que o mediador deve ter postura conciliadora e imparcial, de formaçãoexperiente e profissional para o alcance do sucesso na mediação.

O ato de mediar permitedespertar nas pessoas desfazimentoou a renovação do vínculo conjugal, determinado pelodesejo real da capacidade de dialogo e de assumirem suas próprias vidas, fortalecendo a fim de se chegar a uma solução mais benéfica dos conflitos.

Conforme Verônica Motta e Cezar Ferreira (2007):

O mediadornão é um juiz que decide, não é um advogado, que orienta, e não é um terapeuta, que trata. Ele promove a aproximação das partes, trabalha a favor da flexibilidade e da criatividade dos mediados e procura favorecer a realização do acordo.(MOTTA e FERREIRA, 2007, p. 161).

O mediador é visto como um terceiro presente no núcleo do conflito, cujo sua competência é potencializar pontos positivos, pois, através dela, as partes passam a se tratar respeitosamente, ficando passíveis de adicionar hipóteses de soluções para as discussões.

A capacitação familiar do mediador é específica para praticar intervenções, no conflito conjugal,devendo possuir preferencialmente formação em Psicologia, Serviço Social, Pedagogia e Direito, além de áreas envolvidas com o que é colocado para desenvolver a solução das divergências surgidas.

Tal serviço coloca como papéis do mediador familiar:Estabelecer hipóteses de credibilidade, com imparcialidade sob o caráter de uma terceira pessoa, explicar formas da mediação; possibilitar de forma cooperada a comunição direta entre as partes, acompanhar os pais e filhos visando comum atendimento, e motivar a manutenção de visitas e afetividade entre pais e filhos, após o divórcio ou separação.

2.1 A FAMÍLIA CONTEMPORANEA

A conceituação de família sofreu profundas alterações com o passar do tempo, e conforme a vigente Constituição Federal de 1988 é possível destacar o conceito trazido por Clóvis Beviláqua (1998, p. 01):

A palavra família, como já notara Upiano, tem várias acepções jurídicas, que se desprendem do vocábulo em gradações cromáticas, segundo a situação em que se acha o observador. Compreende num sentido, como o complexo das pessoas que descendem de um tronco ancestral comum, tanto quanto esta ascendência se conserva na memória dos descendentes. (BEVILÁQUA, 1998, p. 01)

Assim o centro da sociedade é a família, estrutura esta que alicerça a ordem social, e as normas constitucionais tem o dever de e ampará-la e fortalecê-la.

É oportuno salientar que o casamento não é constituído apenas pela família, mas a Carta Magna de 1988 trouxe outras faces positivas de direito familiar, abrangendo diversas garantias não cogitadas pela

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