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Memorial de Defesa Garibaldi

Por:   •  21/6/2019  •  Seminário  •  3.299 Palavras (14 Páginas)  •  241 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMOS SENHORES JUÍZES DA HONORÁVEL CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS

 

  

 

A República Federativa do Brasil, doravante denominada simplesmente Estado, respeitosamente, perante Vossas Excelências por meio de seus procuradores devidamente constituídos nos termos do Artigo 36 do regulamento desta Colenda Corte, vem, tempestivamente, apresentar MEMORIAL DE DEFESA à demanda oferecida para a Comissão Interamericana de Direitos Humanos referente ao caso Sétimo Garibaldi.

MEMORIAL

        

  1. SÍNTESE DOS FATOS

        Consta dos autos que na data do dia 27 de novembro de 1998, por volta das 05h00min o Sr. Sétimo Garibaldi foi assassinado em uma ação de desocupação de terra extrajudicial. Segundo o relato, 50 (cinquenta) famílias vinculadas ao MST (Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terras) ocupavam a fazenda Monday, localizada na cidade de Querência do Norte, no Paraná. No dia, hora e local já mencionados, o Sr. Garibaldi teve sua vida ceifada em uma ação extrajudicial de desocupação realizada por cerca de 20 (vinte homens encapuzados, momento em que a vítima foi atingida por um projétil em sua perna esquerda, que veio a resultar em uma hemorragia fatal.

        Os policiais se dirigiram ao local dos fatos no dia seguinte a fim de iniciar as diligências investigatórias necessárias. Iniciou-se o inquérito policial para apuração dos atos e posterior descobrimento da autoria. Entretanto, diante da complexidade do caso e de um conjunto probatório pobre, foi necessário o requerimento de diversas dilações de prazo por parte da polícia civil com o intuito de cumprirem com todas as diligências requeridas pelo Exmo. Juiz de Primeiro Grau e, também, pelo I. Membro do Ministério Público.

        Após a realização de todas as diligências que se demonstraram possíveis, o inquérito veio a ser arquivado no dia 18 de maio de 2004, uma vez que não foi viável a identificação da autoria do delito.

        A Comissão Interamericana de Direitos Humanos, após recebimento de petição dos órgãos Justiça Global, Rede Nacional de Advogados e Advogadas Populares (RENAP) e Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST), propôs demanda na Corte Interamericana de Direitos Humanos contra a República Federativa do Brasil, entendendo que houve omissão do Estado na fase investigativa do crime de homicídio cometido contra a vida do Sr. Sétimo Garibaldi.

        

II. DOS ARGUMENTOS

II.i. DO ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL  

        Sabe-se que o inquérito policial constitui procedimento meramente administrativo, tendo por finalidade a colheita de elementos capazes de informar ao Órgão Ministerial acerca da materialidade e autoria do delito cometido. Nas palavras de Renato Brasileiro de Lima:

                                “Para que o Estado possa deflagrar a persecução criminal em juízo, é indispensável a presença de elementos de informação quanto à autoria e quanto à materialidade da infração penal. De fato, para que se possa dar início a um processo criminal contra alguém, faz-se necessária a presença de um lastro probatório mínimo apontando no sentido da prática de uma infração penal e da probabilidade de o acusado ser o seu autor. Aliás, o próprio CPP, em seu art. 395, inciso III, com redação dada pela Lei nº 11.719/08, aponta a ausência de justa causa para o exercício da ação penal como uma das causas de rejeição da peça acusatória.(LIMA, 2016, p.113)

        Nesse sentido temos que o procedimento investigatório foi devidamente instaurado no caso em tela na data de 28 de novembro de 1988, sendo certo que as diligências necessárias foram tomadas, expliquemos.

        Foi realizada a perícia na arma de Ailton Lobato no dia 1º de junho de 2000, de modo que os próprios peritos alegaram a impossibilidade de definição da data do último disparo feito pela arma. Ora, evidente é o fato de que Juízes, Promotores e membros da Polícia Civil não possuem formação profissional para a realização de perícias técnicas. Sendo assim, a contribuição dos peritos é de suma importância, de modo que o Estado não possui conhecimento técnico para questionar laudos periciais.

        Ademais, foram apresentados todos os documentos que confirmam a venda da caminhonete que as testemunhas alegam terem visto no momento da ação de desocupação.

        Temos ainda que foram ouvidas diversas testemunhas vinculadas ao MST, e não houve entre elas o consenso de que Ailton Lobato e Morival Favoretto se encontravam na cena do crime, e ainda menos que um deles fora o autor do disparo que resultou na morte de Sétimo Garibaldi.

        Importante ressaltar, também, que o ordenamento pátrio é omisso em relação aos fundamentos que legitimam o pedido de arquivamento dos autos do inquérito, sendo assim, remanesce a necessidade de aplicação, por analogia, das condições da ação, quais sejam: legitimidade da parte, interesse de agir, justa causa e possibilidade jurídica do pedido. Nesse sentido, alude o Doutrinador Renato Brasileiro:

                “O Código de Processo Penal silencia acerca das hipóteses que autorizam o arquivamento do inquérito policial, ou, a contrario sensu, em relação às situações em que o Ministério Público deva oferecer denúncia. Em que pese o silêncio do CPP, é possível a aplicação, por analogia, das hipóteses de rejeição da peça acusatória e de absolvição sumária, previstas nos arts. 395 e 397 do CPP, respectivamente. Em outras palavras, se é caso de rejeição da peça acusatória, ou se está presente uma das hipóteses que autorizam a absolvição sumária, é porque o Promotor de Justiça não deveria ter oferecido a denúncia em tais hipóteses. (LIMA, 2016, p. 183)

                

        Diante de todo o exposto, vislumbra-se não haver ilegalidade no pedido de arquivamento requerido pelo I. Membro do Ministério Público e posteriormente reiterado pela Exma. Magistrada de Piso, uma vez que, diante dos elementos colhidos, não foi possível evidenciar o fumus comissi delicti, qual seja indícios de autoria do delito.

II.ii) DO PRAZO DE REALIZAÇÃO DO INQUÉRITO

        Foi questionado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos o prazo em que o inquérito foi realizado e, ainda, os diversos pedidos de dilação de prazos até o arquivamento dos autos.

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