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Memorial de defesa - crime ambiental e estatuto desarmamento

Por:   •  5/1/2016  •  Tese  •  2.406 Palavras (10 Páginas)  •  993 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TAUBATÉ/SP

Processo nº 625.01.2010.001319-7

Ordem nº 111/2010

                                        GUMERSINDO PEDROZO DOS REIS, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, por seu advogado in fine assinado, vem, à presença de Vossa Excelência, apresentar MEMORIAL DA DEFESA, conforme motivos fático-jurídicos a seguir expostos.

                                        Tanto em sua denúncia como no memorial apresentado, a acusação busca a condenação do réu como incurso no artigo 29, §1º, III, da Lei 9.605/98 e no artigo 12, caput, da Lei nº 10.826/03, em concurso formal, por supostamente manter 03 (três) canários-da-terra em cativeiro e possuir armas de fogo e munições de uso permitido.

                                        I – DO CRIME AMBIENTAL

                                        No que se refere ao crime contra a fauna, correspondente à conduta de guardar animais silvestres sem autorização, licença ou permissão da autoridade, cumpre destacar que não há elementos suficientes para demonstrar sua consumação. Em nenhum momento restou comprovado que os animais foram encontrados em gaiolas, ou mesmo que estavam presos.

                                        As gaiolas apreendidas não foram objeto da perícia e sequer foram fotografas para que se apurasse a real condição em que estavam as aves. Mesmo não tendo a acusação desincumbido desse ônus, o réu fez questão de juntar aos autos as imagens de sua residência (fls. 75/77), nas quais se nota apenas a existência de diversos objetos para que os pássaros pudessem usufruir. Nenhum deles, contudo, era lacrado.

                                        Nesse sentido estão o depoimento da testemunha de defesa (fl. 99) e o interrogatório judicial (fl. 101). Os animais serviam somente para a contemplação pelo réu, que não mantinha qualquer objeto capaz de fazê-los mal ou que impedisse a liberdade das aves. De acordo com a avaliação dos animais, sequer possuíam cortes ou amputações que impedissem o vôo.

                                        Além disso, tendo em vista a busca realizada na residência do réu após a invasão pelos polícias, é de se notar que, mesmo tendo revirado-a, em nenhum momento foram apreendidos alimentos específicos para os pássaros, que serviriam para confirmar que se tratava de uma situação de cativeiro ou guarda.

                                        Vale destacar ainda o confuso depoimento da testemunha policial (fls. 90/90v): alega que o réu disse querer procriar as aves no local, porém, conforme o auto de exibição e apreensão (fl. 14), cada canário estava em uma gaiola. Aliás, conforme já mencionado, inexistia sequer alimentação específica ou em quantidade suficiente para a manutenção em cativeiro dos animais, seja nas gaiolas, seja no interior da residência.

                                        De toda forma, caso não seja esse o entendimento de Vossa Excelência, há que se ter em mente que no campo do direito penal do meio ambiente não basta a análise isolada do comportamento do agente causador do dano, como medida para avaliar a extensão da lesão. É preciso levar em consideração os efeitos ocasionados no contexto em que praticado o ato ilícito.

                                        É de bom alvitre salientar, inclusive, que o Ministério Público, em seu memorial, concorda com a concessão do perdão judicial para os casos em que as aves sequer tem condições de sobreviver na natureza por si só – geralmente em razão de prolongado cativeiro – portanto, se mostra mais razoável ainda sua aplicação nas hipóteses em que sequer ocorreu dano aos animais, que poderão voltar para o seu meio ambiente.

                                        Nesses casos, onde o dano ambiental – se ocorreu – é ínfimo, o juiz, considerando as circunstâncias do fato e desde que não seja animal de espécie ameaçada de extinção, poderá (ou deverá, se levarmos em conta a subsidiariedade do Direito Penal) deixar de aplicar a pena (art. 29, §2º, da Lei 9.605/98).

                                        Vale citar:

(...)

4. Dessa forma, para incidir a norma penal incriminadora, é indispensável que a guarda, a manutenção em cativeiro ou em depósito de animais silvestres, possa, efetivamente, causar risco às espécies ou ao ecossistema, o que não se verifica no caso concreto, razão pela qual é plenamente aplicável, à hipótese, o princípio da insignificância penal.

5. A própria lei relativiza a conduta do paciente, quando, no §2º. do art. 29, estabelece o chamado perdão judicial, conferindo ao Juiz o poder de não aplicar a pena no caso de guarda doméstica de espécie silvestre não ameaçada de extinção, como no caso, restando evidente, por conseguinte, a ausência de justa causa para o prosseguimento do Inquérito Policial, pela desnecessidade de movimentar a máquina estatal, com todas as implicações conhecidas, para apurar conduta desimportante para o Direito Penal, por não representar ofensa a qualquer bem jurídico tutelado pela Lei Ambiental.

6. Ordem concedida, para trancar o Inquérito Policial 2006.83.00.002928-4 instaurado contra o paciente, mas abrangendo única e exclusivamente à apreensão das aves, não se aplicando a quaisquer outros inquéritos ou ações de que o paciente seja participante, em que pese o parecer ministerial em sentido contrário.

(STJ, 5ª Turma; HC 72.234/PE; Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; j. 09/10/2007).

(...)

3. Inexiste violação do art. 1º da Lei 5.197/1997 e do art. 25 da Lei 9.605/1998 no caso concreto, pois a legislação deve buscar a efetiva proteção dos animais. Após 25 anos de convivência, sem indício de terem sido maltratados e afastada a caracterização de espécie em extinção, é desarrazoado determinar a apreensão de dois papagaios para duvidosa reintegração ao seu habitat.

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