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MEMORIAL DAS ALEGAÇÕES FINAIS DA DEFESA

Por:   •  29/4/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.545 Palavras (7 Páginas)  •  415 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA  6º VARA CRIMINAL DE TERESINA-PIAUÍ

GEORGE JALLES, já qualificado nos autos do processo-crime nº xxx, vem respeitosamente diante deste íntegro juízo criminal, através de defensor constituído por meio de procuração, apresentar MEMORIAL DAS ALEGAÇÕES FINAIS DA DEFESA com fulcro no art. 403, §3 do CPP, as razões de fato e de direito que seguem.

  • DOS FATOS

        No dia 22 de março de 2017, Gustavo estava em sua casa, um barraco na comunidade conhecida como Favela do Urubu, localizada em Teresina-Piauí, quando foi visitado pelo chefe do tráfico na comunidade, conhecido como Machado. Machado, que estava armado, exigiu que Gustavo transportasse 50 g de cocaína para outro traficante, que o aguardaria em um posto de gasolina, sob pena de ele ser expulso de sua residência e não mais poder morar na favela. Gustavo, então, se viu obrigado a aceitar a determinação, mas quando estava em seu automóvel, na direção do local marcado, foi abordado por policiais militares, sendo a droga encontrada e apreendida.

         Gustavo, na data de 15 de agosto do mesmo ano, foi denunciado perante o juízo competente pela pratica do crime previsto no art.33, caput, da lei 11.343/06. Em que pese tenha sido preso em flagrante, foi concedida a liberdade provisória ao agente, respondendo ele ao processo em liberdade. Após ser citado apresentou manifestação escrita tempestivamente. Durante a audiência de instrução, após serem observadas as formalidades legais, os policiais militares responsáveis pela prisão do réu confirmaram os fatos narrados na denúncia, além de destacarem que, de fato, o acusado apresentou a versão de que transportava as drogas por exigência de Machado. Asseguraram que não conheciam o acusado antes da data do fato.

 O acusado, em seu interrogatório, realizado como último ato da instrução por requerimento expresso da defesa do réu, também confirmou que trazia a droga, mas alegou que somente agiu assim pois foi obrigado pelo chefe do tráfico de sua comunidade a adotar tal conduta, ainda destacando que reside há mais de 50 anos na favela, e que, se de lá fosse expulso, não teria outro lugar para morar, pois se quer possui familiares e amigos fora do local. Disse que nunca respondeu nenhum processo, apesar de já ter sido investigado nos autos de inquérito policial pela suposta prática de crime de falsificação de documento particular. Eis que vem apresentar alegações finais em tempo hábil.

  • DO DIRETO

        Gustavo, foi denunciado pela prática do crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006, em razão de transportar 50g de cocaína com pena prevista de 5 a 15 anos de reclusão e multa.

        Porém, o acusado foi coagido por Machado mediante ameaça sob pena de ser expulso da sua residência e nunca mais poder voltar a favela em que vive há mais de 50 anos, construiu amigos e um laço de fraternidade entre os vizinhos. Vale a pena ressaltar que o acusado não possui nenhum pretérito com o aparato judicial e que o mesmo foi procurado por Machado em sua residência para a prática criminosa sujeito a uma sanção caso fosse descumprido. Logo não houve dolo na conduta do acusado  tendo em vista a coação irresistível sofrida, conforme explica o artigo, vejamos: “Art.22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.” Ou seja, não está caracterizada sua voluntariedade, pois é nítida a coação sofrida, excluindo-se assim a tipicidade da conduta prevista no art. 22 do CP.

        Conforme previsto no art. 301 do CPP, Gustavo foi preso em flagrante delito pelos policiais, mas mesmo sua conduta não estando prevista no art. 28 da lei 11.343/2006, o acusado foi liberado para aguardar o processo em liberdade provisória.

        Foi juntada a folha de antecedentes do acusado, que demonstrou já ter sido  investigado nos autos de inquérito policial por suposta prática de crime de falsificação de documento particular, art. 298, CP. Este documento não deixou dúvida sobre a primariedade do acusado, por não existir sentença o condenando, além disso deve ser reconhecida a condição atenuante prevista no art. 65, III, I, CP, por o acusado ter 78 anos de idade, bem como a atenuante do artigo 65, III, “C” do CP, caso entenda o juiz que o acusado pudesse resistir a coação promovida por Machado.

Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

(...)

I- Ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

(...)

  1. Ter o agente:

c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

        Na hipótese de condenação, então que seja obedecido o marco legal, diante das atenuantes que foram aqui expostas, para cinco anos de reclusão em regime inicial semiaberto de reclusão, art. 33, §2, b do CP.

 Art. 33. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

(...)

§2- As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

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