Metodologia de Pesquisa
Por: viviane1994 • 10/5/2015 • Trabalho acadêmico • 7.784 Palavras (32 Páginas) • 754 Visualizações
CENTRO UNIVERSITÁRIO DE SETE LAGOAS – UNIFEMM
Unidade Acadêmica de Ensino de Direito
Curso de Direito
Processo Civil – Processo de Conhecimento II
ALYSSON FRANÇA DE OLIVEIRA
ANA CAROLINA PEREIRA TEIXEIRA
BRENO NEWMAN VEIGA
CAMILA GUIMARÃES SOUZA
DAIANE SAMPAIO GUIMARÃES
ELAINE SOARES DE MACEDO
EMANUELLE RODRIGUES PASCOAL
MARCELO RIBEIRO SOUZA
MARCUS AUGUSTO PEREIRA DOS SANTOS
MARIA DE FÁTIMA ANDRÉ PIMENTA
MARIA JOSIANE VALGAS DE OLIVEIRA
MARLON DA SILVA PEREIRA
THALITA APARECIDA FERNANDES DA SILVEIRA
PROVA DOCUMENTAL
SETE LAGOAS
2011
ALYSSON FRANÇA DE OLIVEIRA
ANA CAROLINA PEREIRA TEIXEIRA
BRENO NEWMAN VEIGA
CAMILA GUIMARÃES SOUZA
DAIANE SAMPAIO GUIMARÃES
ELAINE SOARES DE MACEDO
EMANUELLE RODRIGUES PASCOAL
MARCELO RIBEIRO SOUZA
MARCUS AUGUSTO PEREIRA DOS SANTOS
MARIA DE FÁTIMA ANDRÉ PIMENTA
MARIA JOSIANE VALGAS DE OLIVEIRA
MARLON DA SILVA PEREIRA
THALITA APARECIDA FERNANDES DA SILVEIRA
PROVA DOCUMENTAL
Trabalho da disciplina Processo Civil – Processo de Conhecimento II, do 6º período do curso de Direito da Unidade Acadêmica de Ensino de Direito do Centro Universitário de Sete Lagoas – UNIFEMM.
Área de concentração: Direito Processual Civil
Orientadora: Profa. Andréa Alves de Almeida
SETE LAGOAS
2011
LISTA DE SIGLAS
CC – Código Civil
CPC – Código de Processo Civil
SUMÁRIO
- Conceito de documento
- Prova documental X prova documentada
- Documento e instrumento
- Autoria do documento
- Elementos do documento
- Data do documento
- Prova documental e evolução tecnológica
- Eficácia probatória do documento
- Força probante dos documentos públicos
- Força probante dos documentos particulares
- Eficácia probatória dos documentos testemunhais
- Eficácia probatória dos documentos de telemática
- Eficácia probatória das cartas, dos registros domésticos e das notas lançadas pelo credor no documento representativo da obrigação
- Eficácia probatória dos livros comerciais e da escrituração contábil
- Produção da prova documental
- Arguição de falsidade
- Referências bibliográficas
- CONCEITO DE DOCUMENTO
A propósito, lembram Neves e Castro e Pontes de Miranda que "os jurisconsultos e legisladores de todos os países cultos são unânimes em reconhecer, como um princípio de ordem pública, que é indispensável admitir um gênero de prova, que em todo o tempo as partes possam invocar quando precisarem defender os seus direitos e tornar patente uma certa ordem de fatos. O testemunho individual não podia satisfazer a esse fim, não só porque é de muito curta duração a vida humana, mas também porque este gênero de prova está sujeito a acidentes numerosos e indefinidos, não podendo por isso, mesmo em épocas muito próximas, dar uma ideia, mesmo remota, dos fatos que pretendêssemos provar. Pelo contrário, a prova documental é aquela que, em razão da sua estabilidade, pode, para assim dizer, perpetuar a história dos fatos e as cláusulas dos contratos celebrados pelas partes, e é por isso que, conquanto não se possa conferir a este gênero de prova força d'uma certeza filosófica, as legislações de todos os países são uniformes em dar-lhe inteiro crédito, enquanto pelos meios legais não for demonstrada a falsidade dos documentos autênticos.[1]
Para se definir o que seja documento, é mister distingui-lo de algumas outras formas de representação comumente confundidas ou associadas a estes.
O primeiro esclarecimento necessário é que prova documental não é necessariamente prova escrita. Aquela é mais ampla, podendo ser consideradas como documento outras formas de representação de um fato passado, v.g., uma fotografia, uma sequência de bits armazenadas em mídia magnética etc. Da mesma forma, a prova escrita nem sempre será documental. Destarte, o laudo pericial não será assim considerado.
Há também algumas formas de representação material de um fato que não poderão ser consideradas como documento. Uma tatuagem em uma pessoa, por exemplo, não será considerado um documento. “As pessoas, ainda que tragam em seu corpo a representação de um fato, não podem ser consideradas documentos, por serem estes [...] um meio real de representação”[2]
Também não se consideram documentos fatos representativos de outros fatos, que não se originam da ação humana, como por exemplo, um raio que caiu em determinado local, ou coisas que são representativas tão somente de si mesmas, “como uma planta ou animal, que representam apenas a própria existência”[3].
Feitos tais esclarecimentos, podemos partir agora para a empreita de construir um conceito para documento.
Socorremos-nos inicialmente em DIDIER e OLIVEIRA (2011, p. 141) que definem documento “como sendo toda coisa que, por força de uma atividade humana, seja capaz de representar um fato”.
Note-se que não houve a menção pelos autores a uma forma escrita, conforme esclarecemos antes, não ser pré-requisito para que se caracterize um documento. Caso contrário, não seriam assim consideradas as fotografias impressas ou digitais, as informações eletrônicas armazenadas em quaisquer meios magnéticos, um vídeo gravado em fita VHS etc.
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