Modelo Contrato de Doação
Por: adv.pv.pbi • 22/5/2015 • Monografia • 8.416 Palavras (34 Páginas) • 249 Visualizações
- Caio Mario da Silva Pereira. Instituições de Direito Civil. Vol.III – Contratos. Vol. III. Ed. 2007.
- Carlos Roberto Gonçalves. Direito Civil Brasileiro. Vol.III – Contratos e Atos Unilaterais. Saraiva. Ed. 2014.
- Cristiano Chaves de Faria. Curso de Direito Civil. Vol.4 – Contratos, 2ª Ed. 2012
- Flávio Tartuce. Direito Civil. Vol.III – Teoria Geral dos Contratos e Contratos em Espécies. Método. Ed.9ª. 2014.
- Maria Helena Diniz. Código Civil Anotado. Saraiva. Ed.15ª. 2010.
- Pablo Stolze Gagliano. Novo Curso de Direito Civil. Vol.IV – Contratos em Espécies. Saraiva. Ed.7ª. 2014.
- Silvio de Salvo Venoza. Código Civil Interpretado. 3ª Edição. 2013
CAPÍTULO I - Do Contrato de Doação
- Evolução Histórica
Inicialmente, podemos dizer sobre a evolução histórica do contrato de doação, que é proveniente do direito romano, mas nem sempre foi reconhecido como um negócio jurídico, tal como acontece nas legislações modernas, percorrendo um longo caminho até ser admitido como um contrato pelos legisladores, haja vista que na época, os atos de liberalidade, geralmente, se realizavam por meio de testamento. Assim, passou a se destacar a legislação francesa, que inseriu a doação como modo especial de aquisição de propriedade.
A doação inter vivos foi regulada juntamente com o testamento, como modo de disposição dos bens a titulo gratuito. Atribuiu-se a solução francesa de Napoleão Bonaparte, que, intervindo na elaboração do projeto do Código Civil, surpreendeu-se com a ausência da bilateralidade entre as prestações no contrato de doação, sendo considerada a partir de então como um ato unilateral.
“Saindo de sua orientação habitual, o legislador de 2002, seguindo a linha do Código de 1916, quis tomar posição diante de controvérsia existente. De um lado, o Código Civil francês não alinha a doação entre os contratos, considerando-a antes modalidade particular de aquisição da propriedade. A razão desta orientação foi o fato de se ter insurgido Napoleão Bonaparte, quando das discussões do projeto no seio do Conseil d’État, contra a concepção contratualista, impressionado pela ausência da bilateralidade das prestações, a seu ver imprescindível a caracterizar o negocio contratual. O Código francês inscreve, então, a doação entre os modos de adquirir a propriedade, ao lado do testamento, e conceitua-a simplesmente como um ato, sem caráter contratual. Não lhe falta, porém, apoio histórico, pois que esta já era a orientação das Institutas: Est ET aliud genus adquisitionis danatio.” Esta colocação topográfica tornou-se tão arraigada nos códigos da chamada Escola Francesa, que o italiano de 1942 ainda a conserva, não obstante dominar na moderna dogmática peninsular a concepção contratualista. De outro lado, alastra a idéia contratualista, sustentada firmemente por Windscheid, Dernburg, Giorgi, e que domina diverso código – alemão, suíço, português, polonês, japonês, argentino, uruguaio, peruano, mexicano – partindo do pressuposto fático do acordo das vontades”. (PEREIRA, Caio Maria da Silva, 2007. Pag.245)
Assim, como na legislação Francesa, o Código Civil da Espanha inclui a doação entre os diferentes modos de adquirir a propriedade, e não entre as espécies de contrato. Seguindo na mesma linha de raciocínio, o Código Civil Italiano.
Essa classificação de doação como modo especial de aquisição da propriedade mereceu criticas de diversos doutrinadores, para os quais a ausência de bilateralidade entre as prestações não elimina o acordo de vontades entre as partes contratantes.
“Essa tomada de posição se fez necessária, porque o Código francês e outras legislações que o secundaram disciplinam-na juntamente com os legados, conceituando a doação como ato unilateral e não como um contrato. Naquele sistema, a doação é modalidade particular de aquisição da propriedade. A tradição romana assim a conceituava nas Institutos. Nosso legislador partiu da conceituação de ato bilateral, atendendo à doutrina mais moderna.” (VEZNOZA, Silvio de Salvo, pag.792)
O legislador brasileiro, preocupado em deixa expresso a sua opção pela natureza contratual da doação, regulou-a entre os demais contratos, além da menção clara da sua natureza contratual, conforme se verifica o caput, do Arti.538 do Código Civil Brasileiro.
1.1. Conceito de Doação.
Hoje em dia, não mais se discute quanto à questão da doação ser ou não um contrato, prevalecendo à opinião dos Doutrinadores modernos que a consideram como tal, dentre eles estão:
“A clareza solar do dispositivo legal mostra que a doação é uma relação jurídica pela qual uma pessoa física ou jurídica (o doador ou benfeitor) assume a obrigação de transferir um bem jurídico ou uma vantagem para o patrimônio de outra pessoa (o donatário ou beneficiário), decorrente de sua própria vontade e sem qualquer contraprestação.” (FARIA, Cristiano Chaves, pag. 697) 347pdf
“Doação, define o Código Civil no art. 538, é “o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra”. Não é comum o Código Civil apresentar definições e conceitos, pois a função de um diploma legal é estatuir normas e comandos, deixando aquela tarefa para a doutrina. A explicação alvitrada é que o novel legislador, assim como o de 1916, quis tomar posição diante da controvérsia reinante sobre a natureza contratual da doação, negada por muitos. Os Códigos que se filiam ao sistema francês, por exemplo, como o italiano de 1942, colocam-na ao lado do testamento, considerando-a modo particular de adquirir a propriedade. O Código Civil brasileiro, todavia, a exemplo do alemão e do suíço, preferiu colocá-la, mais adequadamente, entre as várias espécies de contrato, enfatizando, no aludido art. 538, que se considera doação “o contrato...” (GONÇALVES, Carlos Roberto, 2014, p. 196).
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