Modelo Contrato de Empreitada
Por: Telma C.P. Ramos • 13/2/2018 • Pesquisas Acadêmicas • 2.133 Palavras (9 Páginas) • 586 Visualizações
S
CONTRATO DE EMPREITADA - Artigos de 610 a 626,CC
CONCEITOS
OBRA => Entende-se como a:
construção
demolição
reforma ou ampliação de edificação, de instalação ou de qualquer outra benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo.
EMPREITADA => Do latim “placitum“ (o que agrada, vontade, desejo, pacto, condição, promessa).
A empreitada é um contrato que se denomina “locação de serviços”, em que o locador se obriga a fazer ou mandar fazer certa obra, mediante retribuição determinada ou proporcional ao trabalho executado.
O objeto do contrato de empreitada, por ser um contrato de resultado, pode ser uma obra material ou imaterial, conforme se apresenta não se dirige apenas a coisa corpórea (material) e à construção civil e terraplanagem, podendo ser utilizado em uma obra incorpórea (imaterial), como por exemplo, a criação intelectual, artística e artesanal.
“Maria Helena Diniz” se refere ao contrato de empreitada como: a empreitada ou locação de obra é o contrato pelo qual um dos contratantes (empreiteiro) se obriga, sem subordinação, a realizar, pessoalmente, ou por meio de terceiro, certa obra (p. ex., construção de uma casa, represa ou ponte; composição de uma música) para o outro (dono da obra), com material próprio ou por este fornecido, mediante remuneração determinada ou proporcional ao trabalho executado.
PARTES DA EMPREITADA
Empreitante => quem contrata a obra, dono da obra (contratante)
Empreitado=> quem executa a obra, o empreiteiro, executor (contratado)
O contrato de empreitada é a formalização da vontade das partes em realizar uma determinada obra com fornecimento de materiais ou não, sendo uma das partes o executor e a outra o contratante. Por um determinado valor e determinada obra, cujas etapas de execução, pagamentos e materiais serão previamente reguladas no contrato em cláusulas específicas.
Visando formalidade, regularidade, segurança e condições de execução a Lei regulamenta em seus artigos algumas normas a serem seguidas, mas isso não inibe que as partes modifiquem e acrescentem outras disposições desde que, não sejam abusivas ou ilegais.
Caio Mário da Silva Pereira assim descreve o conceito de contrato de empreitada:
Empreitada é o contrato em que uma das partes (empreiteiro) se obriga, sem subordinação ou dependência, a realizar certo trabalho para outro (dono da obra), com material próprio ou por este fornecido, mediante remuneração global ou proporcional ao trabalho executado (PEREIRA Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil, vol. III p. 315).
CARACTERÍSTICAS
Contrato Bilateral=> gera obrigações recíprocas para as partes, ou seja realização e entrega para empreiteiro e pagamento pelo dono da obra.
Comutativo => cada parte pode antever os ônus e vantagens dela advindos.
Oneroso => vantagens e obrigações recíprocas, ou seja, ambas as partes obtêm uma vantagem ao qual advém de um sacrifício.
Consensual=>se realiza com o acordo de vontades, de preferência, expressas em contrato escrito e de forma livre.
DISTINÇÃO ENTRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E EMPREITADA
Na prestação de serviço o risco é do tomador; na empreitada o risco é do empreiteiro, que é o responsável ela obra terminada.
O pagamento se determina pelo tempo de trabalho( dias, horas, etc.); na empreitada, é proporcional à obra contratada, independentemente do tempo consumido na execução.
Quanto ao Objeto do Contrato
Na Prestação de Serviços=> é a atividade do prestador de serviços
Na Empreitada => è a Obra
Subordinação
Na Prestação de Serviços=> há subordinação e compete ao dono da obra dirigir e fiscalizar a execução do serviço
Na Empreitada =>não há subordinação, ou seja a direção compete ao próprio empreiteiro
Riscos
Na Prestação de serviços o contratante assume os riscos do negócio
Na Empreitada é o empreiteiro que assume os riscos do empreendimento, sem estar subordinado ao dono da obra
Das espécies de Empreitada
De lavor ( só com seu trabalho, ou seja, só mão de obra)
Misto ( com mão de obra + materiais)
Classificação – A empreitada pode ser convencionada a preço fixo ou global e a preço por medida ou por etapas
A preço fixo
Por medida
Por valor reajustável
Por preço máximo
A preço de custo
Recebimento – Conclusão e entrega da obra => o Empreitante é obrigado a recebê-la e fica desobrigado se o Empreiteiro:
Afastou-se das construções e planos recebidos
Descumpriu regras técnicas previstas
O novo código diz que as regras são harmoniosas com os fins sociais, e no contrato de empreitada de edifícios e construções o empreiteiro responde por 5 anos pela solidez e segurança do trabalho entregue.
Ponto de excepcionalidade: Excepcionalmente, tanto a lei como o contrato podem dispor que a morte não gera a extinção do negócio jurídico. Exemplo: a morte não extingue o contrato de empreitada, salvo se ajustado em face das qualidades pessoais do empreiteiro; no mandato com cláusula em causa própria, a morte do mandante não importa na extinção do contrato. na empreitada, a força maior pode dar causa à suspensão da obra.
Art. 626. Não
...