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Modelo Emenda a Inicial

Por:   •  5/2/2018  •  Tese  •  3.253 Palavras (14 Páginas)  •  2.049 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO(A) SR(A). DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE xxxxxxx  

Processo n.º: xxxxx

Requerente: xxxxxx

Requerido: BANCO

xxxxxxxx EIRELI - ME, já devidamente qualificada nos autos em epígrafe, através de sua advogada infra-assinada, vem à presença de Vossa Excelência, em atenção ao despacho de fls. 386 dos autos, expor e requer o que segue.

O requerido limitou-se a exibir parte dos documentos elencados na inicial e na cautelar de exibição de documentos, deixando de contestar as teses arguidas pela requerente na exordial, ensejando ser declarado revel.

No que tange à documentação juntada nas fls. 335 a 384 dos autos cabe ressaltar que dos documentos solicitados pela autora foi apresentada apenas a cédula de crédito bancário n.º 348.504.489, emitida em 17.02.2009 com vencimento em 29.01.2010 – fls. 340 a 346 dos autos. A nota de credito industrial 40/01911-X – fls. 347 a 355 dos autos, contrato de adesão a produtos e serviços da área internacional, vendidos na internet – fls. 335 a 339 dos autos, contrato de abertura de crédito em conta corrente – conta garantida n.º 348.504.448 – fls. 356 e contrato de emissão e utilização dos cartões ourocard – fls. 375 a 384 dos autos não fazem parte do objeto da presenta ação, razão pela qual devem ser desconsiderados;

Desta feita, no que se refere à cédula de crédito bancário n.º 348.504.489, juntada às fls. 340 a 346 dos autos, seguem as seguintes cláusulas e cobranças que a autora pretende controverter (art. 330, § 2.º do NCPC), bem como a fundamentação que dá amparo ao pedido de revisão/modificação das referidas cláusulas e cobranças:

Sobre a cédula de crédito bancário n.º 348.504.489 - fls. 340 a 346 dos autos, o requerido calculou e cobrou encargos abusivos de:

  •  Capitalização mensal dos juros, sem apresentar na cédula cláusula expressa de capitalização mensal;

  • Juros de 7,81% ao mês (conforme extrato do mês 04/2016 em anexo), superiores à taxa média de mercado 4,88% ao mês, divulgada pelo Banco Central do Brasil (doc. em anexo), extrapolando as normas legais;
  • Encargo adicional de Tarifas (sem especificar valores), conforme cláusula 14 da cédula – fls. 344 (artigos 39, V e X e 51, IV, XVI, § 1.º-III do CDC);
  • Encargos penalizadores de taxa por inadimplemento de 10,84% ao mês (conforme quadro 2 da cédula – fls. 340 dos autos), bem superior aos juros de mora de 1,00% ao mês (Súmula 379 do STJ);
  • Encargos penalizadores de comissão de permanência com taxas flutuantes (conforme cláusula 7 da cédula – fls. 340 dos autos), cumulada com a taxa de juros de 7,81% ao mês (Súmulas 30, 176, 294, 296 e 472 do STJ);
  • Honorários advocatícios extrajudiciais na fase administrativa (art. 51, inciso XII do CDC);

DA FUNDAMENTAÇÃO

A) - COMBATE À CAPITALIZAÇÃO DE JUROS (TABELA PRICE - JUROS SOBRE JUROS - ANATOCISMO)

  • Capitalização mensal dos juros, sem apresentar na cédula cláusula expressa de capitalização mensal;

Compulsando a cédula de crédito bancário registrou-se que a capitalização mensal dos juros procedida pelo requerido ocorreu sem previsão contratual (Súmula 539, STJ), devendo prevalecer a interpretação de forma mais favorável à consumidora, ou seja, sem capitalização no período de vigência das avenças (artigos 30, 31, 46 e 47 do CDC e artigo 423 do CC. Vide disposto no REsp n.º 1.045.270 – RS:

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.045.270 - RS (2008/0069753-2)[pic 1]

RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI

AGRAVANTE : UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A

ADVOGADOS: ADRIANA PREIS DE FREITAS VALE CORRÊA E OUTRO(S)

LUCIANO CORREA GOMES E OUTRO(S)

AGRAVADO : NELSON ZAIACZKOSKI

ADVOGADO : GABRIEL DINIZ DA COSTA E OUTRO(S)

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO EXTREMO. IRRESIGNAÇÃO DA CASA BANCÁRIA. 1. A capitalização de juros, independentemente do regime legal aplicável (anterior ou posterior à MP n. 1.963/2000), somente pode ser admitida quando haja expressa pactuação entre as partes. Do contrário, a capitalização de juros é ilegal. A inversão da premissa demandaria a reanálise de matéria fática e dos termos do contrato, providências vedadas nesta esfera recursal extraordinária, em virtude dos óbices contidos nos Enunciados 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.(...)

A SIMPLES MENÇÃO DAS TAXAS MENSAL E ANUAL NÃO CARACTERIZA PACTUAÇÃO EXPRESSA DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS

A matéria relativa à capitalização de juros vem sendo decidida de modo diverso entre os Tribunais de nosso País e o Superior Tribunal de Justiça.

No entendimento do Colendo Tribunal Superior, assentado no REsp Repetitivo nº 973.827 - RS (2007⁄0179072-3), a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara, bem como o intervalo da capitalização deve ser expressamente definido pelas partes do contrato, ou seja, as cláusulas do contrato firmado entre as partes (regido pelo Código de Defesa do Consumidor-CDC) devem ser claras e transparentes, de modo a possibilitar ao consumidor pleno conhecimento das obrigações assumidas.

Para maiores esclarecimentos, transcreve-se o julgado acima referido, o qual foi resumido pelo Superior Tribunal de Justiça do seguinte modo:

CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626⁄1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36⁄2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626⁄1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36⁄2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.

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