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Modelo de Inicial Trabalhista

Por:   •  8/5/2015  •  Seminário  •  3.260 Palavras (14 Páginas)  •  399 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ..... VARA DO TRABALHO DE  ................... 

ANTONIA EDVANIA FERREIRA PRATA, brasileira, casada, secretária, inscrita sob o CPF 675.667.973-84, RG 200753492.8, residente e domiciliada na Rua Oliveira Filho, n° 2000, Bairro Vicente Pinzon, CEP 60181810, Fortaleza-CE, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado infra assinado (procuração em anexo), com escritório profissional na Av. Dom Luís, n° 367, Bairro Aldeota, CEP 60187823, Fortaleza-CE, propor: 

RECLAMATÓRIA TRABALHISTA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

em face da empresa DELTA INDUSTRIA AUTOMOBILÍSTICA Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob n°047508411/0259-06, com sede na Rua Paiva de Moura, n° 200, Centro, CEP 60178879, Fortaleza-CE, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas: 

  1. DA JUSTIÇA GRATUITA

               Nos termos do art. 14, parágrafo 1° da Lei 5.585/1970, das Leis 1.060/1950 e 7.115/1983, bem como do art. 790, parágrafo 3° da CLT, o reclamante declara para os devidos fins e sob pena da Lei, ser pobre, encontrando-se desempregado e não tendo como arcar com o pagamento de custas e demais despesas processuais sem o prejuízo de seu sustento, pelo que requer os benefícios da justiça gratuita. 

  1. FATOS 
  1. Da indenização por Danos Morais

A Sra. Antônia Edvânia Ferreira Prata trabalha como secretária na empresa Delta Indústria Automobilística, desde a data de 20 de Março de 2008. Contudo, desde a data de sua admissão, a empregada era constrangida a se submeter a revista íntima corporal e em seus objetos pessoais, tudo presenciado pelos demais empregados da empresa. Tal fato caracteriza um constrangimento abusivo para à reclamante, que entende ter sido transgredida a sua intimidade, motivo pelo qual enseja no arbitramento do valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), a título de danos morais. 

Perante o fato sucedido, a reclamante não tem mais condições de lida com a situação vexatória a que era submetida, a Sra. Antônia deliberou por deixar de prestar serviço na empresa, noticiando tal episódio ao seu empregador. O último dia trabalhado pela reclamante foi em 20 de Setembro de 2014, tendo a mesma recebido apenas o remuneração referente ao mês de Setembro em 05 de Outubro de 2014, sem receber quaisquer outras verbas. 

Vale ressaltar que a jornada de trabalho da reclamante compreendia o período de segunda à sexta, de 08:00 às 18:00, com intervalo de apenas 30 (trinta) minutos, e aos sábados de 08:00 às 14:00, alegando ter conhecimento da existência de um acordo coletivo com cláusula que permitia a redução do intervalo intrajornada para 30 (trinta) minutos. 

No período aquisitivo compreendido entre 2008/2009 não obteve faltas, recebeu o equivalente a 1/3 das férias no 1° dia do início do gozo. Nos 03 (três) primeiros meses, a reclamante afirma ter trabalhado sem CTPS assinada e, ao receber sua remuneração, era assinado documento com a sigla RPA. 

Por fim, a reclamante afirma que percebia, mensalmente, a importância de R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais) e trabalhava nas mesmas condições de um colega, de nome Antônio Eduardo Gomes da Silva, que percebia R$ 500,00 (quinhentos reais) a mais. 

  1. DIREITO 

A) Da Competência da Justiça do Trabalho para julgar Danos Morais

Nos termos da súmula 392 do TST, alterada em Dezembro de 2013, a Justiça do Trabalho tornou-se competente para apreciar demandas de indenização por danos morais, que constam na presente ação, tendo em vista que o artigo 114, VI da CF, acrescentado pela Emenda Constitucional 45/04, expandiu a competência da Justiça do Trabalho, abrangendo as ações de indenização por danos morais originárias das relações de trabalho.

Analisa-se, pois, tal súmula: "DANO MORAL E MATERIAL. RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. (nova redação) - Res. 193/2013, DEJT divulgado em 13, 16 e 17.12.2013".

B) Da indenização por Danos Morais

A honra, a imagem e a intimidade são direitos intrínsecos à personalidade de um indivíduo, por isso auferem uma proteção constitucional especial no Art. 5º da Constituição Federal “Art. 5º. (...) X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. 

               Dessa forma, pode-se entender que a violação a tais direitos confere ao ofendido o direito de resposta (artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal), além de justa indenização pelos danos materiais e morais que tenha sofrido. Isso ocorre, uma vez que, os direitos da personalidade são os que resguardam a dignidade da pessoa humana.

               No dano moral, encontram-se presentes os requisitos da responsabilidade civil, previstos nos artigos 186 e 927 do CC, quais sejam: culpa, dano e nexo. A culpa é verificada no ato da Reclamada submeter a Reclamante à revista íntima, conduta vedada expressamente pelo artigo 373-A, VI da CLT. Já o dano encontra-se no constrangimento sofrido pela Reclamante. A conduta da Reclamada é a causa do constrangimento sofrido pela Reclamante, desta forma, sendo demonstrado, portanto, o nexo causal.

               Destaca-se, ainda, que a atitude da Reclamada não pode ser amparada no poder diretivo e fiscalizador do empregador, tendo em vista que o poder de direção patronal encontra limites constitucionais, in casu, o artigo 5º, X, CF, que sustenta a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem das pessoas, sendo-lhes assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

               Acerca do exposto, destaca-se decisão do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho: 

TST - RECURSO DE REVISTA RR 15611120115190005 (TST) 

Data de publicação: 06/03/2015 

Ementa: RECURSO DE REVISTA - DANO MORAL - REVISTA ÍNTIMA DIÁRIA - SITUAÇÃO CONSTRANGEDORA - VALOR DA REPARAÇÃO. A revista íntima abusiva não se encontra dentro do poder diretivo do empregador, sendo repudiada pela doutrina, pela jurisprudência e, principalmente, pelo ordenamento jurídico brasileiro. No caso, o Tribunal Regional, com base nos fatos, nas provas e nas peculiaridades do caso concreto, concluiu que a revista íntima diária do reclamante era realizada em condições constrangedoras e fixou o valor da reparação civil em compatibilidade com o abalo moral sofrido pelo autor, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Intactas as normas constitucionais apontadas. Além disso, não esclareceu o acórdão regional se durante a revista íntima havia contato, o que também atrai o óbice da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. 

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