TrabalhosGratuitos.com - Trabalhos, Monografias, Artigos, Exames, Resumos de livros, Dissertações
Pesquisar

Modelo de Inicial Trabalhista

Por:   •  8/5/2015  •  Seminário  •  3.260 Palavras (14 Páginas)  •  406 Visualizações

Página 1 de 14

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ..... VARA DO TRABALHO DE  ................... 

ANTONIA EDVANIA FERREIRA PRATA, brasileira, casada, secretária, inscrita sob o CPF 675.667.973-84, RG 200753492.8, residente e domiciliada na Rua Oliveira Filho, n° 2000, Bairro Vicente Pinzon, CEP 60181810, Fortaleza-CE, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado infra assinado (procuração em anexo), com escritório profissional na Av. Dom Luís, n° 367, Bairro Aldeota, CEP 60187823, Fortaleza-CE, propor: 

RECLAMATÓRIA TRABALHISTA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

em face da empresa DELTA INDUSTRIA AUTOMOBILÍSTICA Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob n°047508411/0259-06, com sede na Rua Paiva de Moura, n° 200, Centro, CEP 60178879, Fortaleza-CE, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas: 

  1. DA JUSTIÇA GRATUITA

               Nos termos do art. 14, parágrafo 1° da Lei 5.585/1970, das Leis 1.060/1950 e 7.115/1983, bem como do art. 790, parágrafo 3° da CLT, o reclamante declara para os devidos fins e sob pena da Lei, ser pobre, encontrando-se desempregado e não tendo como arcar com o pagamento de custas e demais despesas processuais sem o prejuízo de seu sustento, pelo que requer os benefícios da justiça gratuita. 

  1. FATOS 
  1. Da indenização por Danos Morais

A Sra. Antônia Edvânia Ferreira Prata trabalha como secretária na empresa Delta Indústria Automobilística, desde a data de 20 de Março de 2008. Contudo, desde a data de sua admissão, a empregada era constrangida a se submeter a revista íntima corporal e em seus objetos pessoais, tudo presenciado pelos demais empregados da empresa. Tal fato caracteriza um constrangimento abusivo para à reclamante, que entende ter sido transgredida a sua intimidade, motivo pelo qual enseja no arbitramento do valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), a título de danos morais. 

Perante o fato sucedido, a reclamante não tem mais condições de lida com a situação vexatória a que era submetida, a Sra. Antônia deliberou por deixar de prestar serviço na empresa, noticiando tal episódio ao seu empregador. O último dia trabalhado pela reclamante foi em 20 de Setembro de 2014, tendo a mesma recebido apenas o remuneração referente ao mês de Setembro em 05 de Outubro de 2014, sem receber quaisquer outras verbas. 

Vale ressaltar que a jornada de trabalho da reclamante compreendia o período de segunda à sexta, de 08:00 às 18:00, com intervalo de apenas 30 (trinta) minutos, e aos sábados de 08:00 às 14:00, alegando ter conhecimento da existência de um acordo coletivo com cláusula que permitia a redução do intervalo intrajornada para 30 (trinta) minutos. 

No período aquisitivo compreendido entre 2008/2009 não obteve faltas, recebeu o equivalente a 1/3 das férias no 1° dia do início do gozo. Nos 03 (três) primeiros meses, a reclamante afirma ter trabalhado sem CTPS assinada e, ao receber sua remuneração, era assinado documento com a sigla RPA. 

Por fim, a reclamante afirma que percebia, mensalmente, a importância de R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais) e trabalhava nas mesmas condições de um colega, de nome Antônio Eduardo Gomes da Silva, que percebia R$ 500,00 (quinhentos reais) a mais. 

  1. DIREITO 

A) Da Competência da Justiça do Trabalho para julgar Danos Morais

Nos termos da súmula 392 do TST, alterada em Dezembro de 2013, a Justiça do Trabalho tornou-se competente para apreciar demandas de indenização por danos morais, que constam na presente ação, tendo em vista que o artigo 114, VI da CF, acrescentado pela Emenda Constitucional 45/04, expandiu a competência da Justiça do Trabalho, abrangendo as ações de indenização por danos morais originárias das relações de trabalho.

Analisa-se, pois, tal súmula: "DANO MORAL E MATERIAL. RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. (nova redação) - Res. 193/2013, DEJT divulgado em 13, 16 e 17.12.2013".

B) Da indenização por Danos Morais

A honra, a imagem e a intimidade são direitos intrínsecos à personalidade de um indivíduo, por isso auferem uma proteção constitucional especial no Art. 5º da Constituição Federal “Art. 5º. (...) X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. 

               Dessa forma, pode-se entender que a violação a tais direitos confere ao ofendido o direito de resposta (artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal), além de justa indenização pelos danos materiais e morais que tenha sofrido. Isso ocorre, uma vez que, os direitos da personalidade são os que resguardam a dignidade da pessoa humana.

               No dano moral, encontram-se presentes os requisitos da responsabilidade civil, previstos nos artigos 186 e 927 do CC, quais sejam: culpa, dano e nexo. A culpa é verificada no ato da Reclamada submeter a Reclamante à revista íntima, conduta vedada expressamente pelo artigo 373-A, VI da CLT. Já o dano encontra-se no constrangimento sofrido pela Reclamante. A conduta da Reclamada é a causa do constrangimento sofrido pela Reclamante, desta forma, sendo demonstrado, portanto, o nexo causal.

               Destaca-se, ainda, que a atitude da Reclamada não pode ser amparada no poder diretivo e fiscalizador do empregador, tendo em vista que o poder de direção patronal encontra limites constitucionais, in casu, o artigo 5º, X, CF, que sustenta a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem das pessoas, sendo-lhes assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

               Acerca do exposto, destaca-se decisão do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho: 

TST - RECURSO DE REVISTA RR 15611120115190005 (TST) 

Data de publicação: 06/03/2015 

Ementa: RECURSO DE REVISTA - DANO MORAL - REVISTA ÍNTIMA DIÁRIA - SITUAÇÃO CONSTRANGEDORA - VALOR DA REPARAÇÃO. A revista íntima abusiva não se encontra dentro do poder diretivo do empregador, sendo repudiada pela doutrina, pela jurisprudência e, principalmente, pelo ordenamento jurídico brasileiro. No caso, o Tribunal Regional, com base nos fatos, nas provas e nas peculiaridades do caso concreto, concluiu que a revista íntima diária do reclamante era realizada em condições constrangedoras e fixou o valor da reparação civil em compatibilidade com o abalo moral sofrido pelo autor, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Intactas as normas constitucionais apontadas. Além disso, não esclareceu o acórdão regional se durante a revista íntima havia contato, o que também atrai o óbice da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. 

...

Baixar como (para membros premium)  txt (20.1 Kb)   pdf (174.3 Kb)   docx (21.2 Kb)  
Continuar por mais 13 páginas »
Disponível apenas no TrabalhosGratuitos.com