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Modelo contra razoes

Por:   •  28/11/2016  •  Projeto de pesquisa  •  406 Palavras (2 Páginas)  •  375 Visualizações

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EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA 20ª VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO

Proc. nº 0012126-69.2014.4.02.5151  

FERNANDO HENRIQUE DE MATTOS, nos autos em epígrafe, por seu advogado ao final, vem apresentar suas contrarrazões ao recurso interposto pela parte contrária, requerendo seu recebimento e encaminhamento ao Egrégio Tribunal Regional Federal.

CONTRARRAZÕES DE RECURSO

Egrégio Tribunal.  

Colenda Turma.

É entendimento jurisprudencial remansoso favorável a pretensão autoral!

Nesse sentido já decidiu reiteradamente o Superior Tribunal de Justiça, como se infere no precedente adiante colacionado:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. MÉDICO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. JORNADA DE QUARENTA HORAS. DUPLA

JORNADA. VALOR PROPORCIONAL. 1. Os profissionais da área de saúde que optam pelo regime de trabalho de 40 horas semanais, nos termos da Lei n. 9.436/97, possuem o direito à incidência do adicional de tempo de serviço em relação aos dois turnos de 20 horas, por força do art. 1º, § 3º, do referido diploma legal, em convergência ao art. 4º, §§ 1º ao 3º, da Lei n. 8.216/91 e ao conceito de vencimentos. 2. Precedentes: REsp 1.266.408/PE, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 14.6.2012; REsp 1.220.196/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9.9.2011; e REsp 1.120.510/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 27.3.2012. Agravo regimental improvido. (AGRESP 201200025348 HUMBERTO MARTINS SEGUNDA TURMA DJE DATA: 14/08/2012).

Na mesma linha segue as Turmas Recursais:

Enunciado 109: O adicional por tempo de serviço/anuênio devido aos médicos com dupla jornada (40h) incide sobre os dois vencimentos básicos do cargo efetivo. (Precedentes: Processos nº 0014079-39.2012.4.02.5151/01; 0015796-86.2012.4.02.5151/01; 0106486-30.2013.4.02.5151/01; 0017075-10.2012.4.02.5151/01).

A parte autora é detentora de carga horária 40 horas semanais, em uma mesma matrícula, percebendo o valor equivalente a DUAS JORNADAS DE 20 HORAS, como claramente se vê nos autos.

A Administração Pública, ao calcular o valor do Adicional de Tempo de Serviço / Anuênio, toma por base apenas uma jornada de 20 horas, o que deságua num pagamento 50% menor a tal título, quando, na realidade, o valor de tal adicional deve ser pago considerando a jornada total de 40 horas, fazendo incidir o percentual a título de Anuênio / ATS, sobre o total do vencimento ou provento base.

Portanto, sendo totalmente incabíveis os argumentos da parte vencida, pugna a parte recorrida pelo improvimento do recurso.

Pede deferimento.

Rio de Janeiro, 26 de maio de 2015.

Marcelo Maciel Ávila

OAB/RJ 84.204

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