Modelo de Apelação Aposentadoria portador de Aids
Por: Felipe Coutinho • 30/9/2015 • Abstract • 3.624 Palavras (15 Páginas) • 1.480 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DA COMARCA DE SÃO VICENTE/SP.
Ação Previdenciária: xxxxxxx-xx.2015.x.xx.xxxx
Autor: PAULO SÉRGIO DA SILVA
xxxxxxxxx xxxxxxx, por intermédio de sua advogada que esta subscreve, com escritório profissional situado na Rua xxxxxxxxxxxx, nº xxxx, - xxxxx – xxxxxxxxx/SP, onde recebe intimações, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, nos autos da ação de CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA c/c APOSENTADORIA POR INVALIDEZ que move em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em trâmite neste respeitável Cartório com fundamento legal no Art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil,
APELAR da respeitável decisão que julgou IMPROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, pelos fatos e argumentos que passa a aduzir nas razões que seguem em anexo.
Requer, o Apelante, o recebimento por Vossa Excelência, do presente recurso nos efeitos devolutivo, nos termos do artigo 43, da Lei 9.099/1995, independente de preparo, vez que por ser o mesmo pobre na acepção jurídica do termo, conforme Lei 1060/50, bem como a citação da Apelada para que acompanhe esta, bem como, a remessa do recurso ao Egrégio Tribunal competente, a fim de que este seja conhecido e provido, como medida da mais lídima JUSTIÇA!
xxxxxxxx, xx de xxxxx de xxxx.
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
OAB/SP nº xxxxxxx
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR(A) JUIZ(A) FEDERAL PRESIDENTE DA EGRÉGIA TURMA RECURSAL
Apelante: xxxxxxxxxxxxxxxxxxx
Apelado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Ação Previdenciária: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
EGRÉGIO TRIBUNAL;
COLENDA CÂMARA;
NOBRES JULGADORES;
O Apelante ingressou com a presente ação, objetivando a concessão do auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez, posto que caracterizado está a invalidez permanente do Apelante. No entanto, o mesmo injustamente fora negado perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Cumpre esclarecer que o Apelante foi vinculado ao INSS por anos, e foi acometido por sua doença quando tinha qualidade de segurado, situação essa que não foi colocada em duvida perante o Instituto Réu.
Ocorre que o requerente é portador de Síndrome de Imunodeficiência adquirida (AIDS), o que o impede de ter uma vida relativamente normal, e na data de xx/xx/xxxx solicitou o benefício de auxílio doença C/C aposentadoria por invalidez de nº xxxxxxxxxxx, o mesmo foi negado com a fundamentação de não constatação de incapacidade para o trabalho.
Saliente-se que o Apelante hoje encontra-se com 62 anos de idade e não está com nenhuma infecção atualmente, porem já passou por algumas infecções oportunistas que o deixaram internado e acamado por diversas vezes, hoje encontra-se com sua saúde debilitada se comparado a uma pessoa saudável, ao bem da palavra encontra-se visivelmente fraco e magro, não havendo disposição física para qualquer atividade laborativa diária.
Peço que o doutos Magistrados se atentem ao laudo pericial feito pelo médico Dr. xxxxxxxxxxxxx, e note a total incoerência e falta de comprometimento com o preenchimento do mesmo, notasse logo nos quesitos do juiz onde na 19ª pergunta, a mais importante devido sua doença, onde questiona-se se o periciando possui síndrome de deficiência imunológica (AIDS) e o perito com total falta de comprometimento com o preenchimento responde que NÃO, será que o mesmo leu ou se atentou as perguntas antes de responder?
Nota-se também falta de comprometimento do M.M Juiz "a quo", que mesmo em posse deste laudo pericial mal preenchido e com total falta de consonância com o real estado do Autor, ainda cita em sua sentença que "o trabalho do perito foi lógico e coerente e que demonstram que as condições da parte autora foram adequadamente avaliadas", ora nota-se que as condições da parte autora não foram adequadamente avaliadas por nenhum dos dois profissionais.
Nota-se também que o M.M Juiz "a quo" fora contrário ao entendimento consolidado do TNU de que a ausência de sintomas, por si só, não implica capacidade para o trabalho, pois a doença se caracteriza por carregar um estigma social.
Fato esse de suma importância pois em caso de auxilio doença ou aposentadoria por invalidez se costuma concentrar as atenções para saber se o trabalhador tem ou não capacidade laboral, mas nem sempre a constatação de capacidade de trabalhar é decisiva quando o assunto é uma doença, objeto de tanto preconceito, como a AIDS.
Hoje a Justiça começa a enxergar que a incapacidade para o trabalho deve ser avaliada do ponto de vista médico e social, considerando também a intolerância e o preconceito contra os portadores do HIV, que inviabiliza o doente conseguir um emprego e, portanto, se manter. Fato este ignorado pelo M.M Juiz "a quo" que na pressa de emitir sua sentença apenas baseou-se em um laudo pericial médico, mesmo sendo mal e erroneamente preenchido.
Vejamos então o que diz a súmula 78 do TNU:
“Comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença”.
Observa-se que o M.M Juiz "a quo" sequer tem conhecimento desta súmula pois em nenhum momento avaliou qualquer aspecto social do autor.
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