Modelo de Contrato de Locação Comercial
Por: FABIO ANTUNES • 21/10/2015 • Trabalho acadêmico • 1.828 Palavras (8 Páginas) • 435 Visualizações
MODELO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL
Pelo presente instrumento particular de locação comercial, de um lado MÉLVIO DA SILVA, (nacionalidade), (estado civil), (profissão), portador da carteira de identidade nº 00.000.000-0 (órgão expedidor/UF) e do CPF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliado à (endereço completo com CEP), de agora em diante denominado simplesmente de LOCADOR, de outro lado TÍCIO DA COSTA, (nacionalidade), (estado civil), (profissão), portador da carteira de identidade nº 00.000.000-0 (órgão expedidor/UF) e do CPF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliado à (endereço completo com CEP), de agora em diante denominado simplesmente de LOCATÁRIO, têm, entre si, justo e contratado o que segue:
PRIMEIRA: O primeiro contratante, na qualidade de LOCADOR, dá em locação ao segundo, na qualidade de LOCATÁRIO, o imóvel de sua propriedade, denominado Loja 00, situada à (endereço completo), por um período de 12 (doze meses) a partir de 01 de setembro de 2015 e a terminar em 31 de agosto de 2016, obrigando o LOCATÁRIO no término deste contrato a restituir o imóvel complemente desocupado no estado em que recebeu, independentemente de Notificação ou Interpelação Judicial, ressalvada a hipótese de prorrogação da locação, o que somente se fará por escrito.-
PARÁGRAFO ÚNICO: Caso o LOCATÁRIO, não restituir o imóvel no fim do prazo contratual, pagará enquanto estiver na posse do mesmo aluguel mensal, reajustado nos termos deste contrato, até a efetiva desocupação do imóvel objeto deste instrumento.-
SEGUNDA: O valor total do aluguel é de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e no final de cada período de contrato, o valor do aluguel será majorado na proporção da variação do IGP-M acumulado, ocorrida no período de 12 (doze) meses imediatamente anteriores a cada data de reajuste.-
§1º.- No caso de extinção do IGP-M, utilizar-se-á, como base de cálculo, nas majorações do aluguel, o índice oficial que mais se aproxime desse ou o que vier a substituí-lo.-
§2º.- O LOCATÁRIO, pagará ainda todos os impostos e taxas, que venham a recair sobre o imóvel ora locado; e os recibos deverão ser entregues ao LOCADOR.-
§3º.- O LOCATÁRIO segurará o imóvel locado contra incêndio e afins, pelo valor da reposição do mesmo estimado em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), caso não o faça ficará responsável por todas as consequências decorrentes, inclusive, os reparos dos danos e a reposição do imóvel nas condições atuais, pagando também o aluguel nas condições retro mencionadas.-
§4º.- O aluguel mensal, vence no dia 1º (primeiro) de cada mês, e deverá ser pago na residência do LOCADOR. A prova dos aluguéis, far-se-á, pela apresentação dos respectivos recibos, sendo que a apresentação do último, apenas, não quita em hipótese alguma débitos anteriores.-
§5º.- O não pagamento do aluguel, após o dia de vencimento, obriga o LOCATÁRIO ao pagamento da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do aluguel e juros de 0,33% (zero vírgula trinta e trê por cento) ao dia, multa e juros esses, que serão pagos juntamente com aluguel em atraso, sem prejuízo das demais combinações legais e contratuais. Se o atraso for superior a 30 (trinta) dias, será o débito corrigido pela variação do IGP-M ocorrido entre o dia do vencimento e do pagamento.-
§6º.- Fica o LOCATÁRIO responsável pela transferência, para seu nome, das contas de fornecimento de serviços prestados no imóvel ora locado, tais como energia elétrica, água e esgoto, entre outros que venham a ser prestados, sob pena de não o fazendo, infringir em rescisão contratual.-
TERCEIRA: Obriga-se o LOCATÁRIO pela manutenção e conservação da pintura, piso, instalações elétricas e instalações hidráulicas do imóvel, mantendo-os nas mais perfeitas condições de higiene e comprometendo-se a fazer as substituições que se tornarem necessárias, afim de que, quando terminar a locação, restituir o imóvel nas condições em que se encontram atualmente.-
QUARTA: Caso o LOCATÁRIO faça obra, deverá ser feito por sua conta e risco, respeitando as posturas legais e do prédio. Se as obras tiverem caráter definitivo, será necessária a concordância prévia e por escrito do LOCADOR, que nesta ocasião declarará, se for o caso, que a benfeitoria será ou não incorporada ao imóvel. Em qualquer caso tal não importará em qualquer direito a indenização a ser recebida pelo LOCATÁRIO, nem a qualquer retenção. Assim, as obras ou benfeitorias, que forem incorporadas ao imóvel passarão a pertencer ao LOCADOR, de pleno direito, e não gerarão quaisquer obrigações da parte do LOCADOR, em relação ao LOCATÁRIO. As obras e benfeitorias que não forem incorporadas ao imóvel, ao término deste contrato deverão, se assim desejar o LOCADOR, serem desfeitas, de forma que a devolução se faça com a reposição do imóvel em suas condições originais com as obras e benfeitorias incorporadas, sendo que as despesas para tal, correrão por conta do LOCATÁRIO.-
QUINTA: O imóvel destina-se exclusivamente para fins COMERCIAIS. Devendo o LOCATÁRIO obedecer aos critérios legais impostos pelas posturas Federais, Estaduais e Municipais. Essa destinação não pode ser alterada a não ser com expressa autorização do LOCADOR não pode ainda, o LOCATÁRIO, transferir este contrato ou locação, nem serem feitas sublocações ou cessões parciais ou totais ainda que a título gratuito, sem prévia concordância do LOCADOR.-
SEXTA: Quando tiver que se entregue o imóvel e durante a locação, sempre que julgar necessário, poderá a LOCADOR proceder, inclusive por agente de sua confiança, a vistoria no imóvel locado, obrigando-se o LOCATÁRIO a indenizar ou corrigir todos os estragos ou danificações que forem verificadas nas estruturas ou instalações, observando o disposto na cláusula terceira. A locação termina com a devolução das chaves, contra recibo próprio de quitação, fornecido pelo LOCADOR. Não se considerá como seu término o ato do abandono das chaves no imóvel ou em qualquer outro lugar, nem sua entrega a qualquer que seja a não ser ao LOCADOR ou seu procurador, mediante recibo das chaves e quitação. O LOCADOR dará recibo da devolução das chaves somente depois de vistoriar o imóvel o que fará no prazo de 05 (cinco) dias após o pedido escrito do LOCATÁRIO, correndo o aluguel por conta destes, até a data da vistoria. Entretanto se houver necessidade de vistoria-judicial, para ressarcimento de danos porventura sofridos pelo imóvel locado, correm por conta do LOCATÁRIO todas as despesas judiciais, além do aluguel de acordo com o estabelecido neste contrato, até o término da respectiva vistoria.-
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