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Modelo de Contrato de Locação Comercial

Por:   •  21/10/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.828 Palavras (8 Páginas)  •  445 Visualizações

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MODELO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL

        Pelo presente instrumento particular de locação comercial, de um lado MÉLVIO DA SILVA, (nacionalidade), (estado civil), (profissão), portador da carteira de identidade nº 00.000.000-0 (órgão expedidor/UF) e do CPF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliado à (endereço completo com CEP), de agora em diante denominado simplesmente de LOCADOR, de outro lado TÍCIO DA COSTA, (nacionalidade), (estado civil), (profissão), portador da carteira de identidade nº 00.000.000-0 (órgão expedidor/UF) e do CPF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliado à (endereço completo com CEP), de agora em diante denominado simplesmente de LOCATÁRIO, têm, entre si, justo e contratado o que segue:

PRIMEIRA:        O primeiro contratante, na qualidade de LOCADOR, dá em locação ao segundo, na qualidade de LOCATÁRIO, o imóvel de sua propriedade, denominado Loja 00, situada à (endereço completo), por um período de 12 (doze meses) a partir de 01 de setembro de 2015 e a terminar em 31 de agosto de 2016, obrigando o LOCATÁRIO no término deste contrato a restituir o imóvel complemente desocupado no estado em que recebeu, independentemente de Notificação ou Interpelação Judicial, ressalvada a hipótese de prorrogação da locação, o que somente se fará por escrito.-

PARÁGRAFO ÚNICO:        Caso o LOCATÁRIO, não restituir o imóvel no fim do prazo contratual, pagará enquanto estiver na posse do mesmo aluguel mensal, reajustado nos termos deste contrato, até a efetiva desocupação do imóvel objeto deste instrumento.-

SEGUNDA:        O valor total do aluguel é de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e no final de cada período de contrato, o valor do aluguel será majorado na proporção da variação do IGP-M acumulado, ocorrida no período de 12 (doze) meses imediatamente anteriores a cada data de reajuste.-

§1º.-        No caso de extinção do IGP-M, utilizar-se-á, como base de cálculo, nas majorações do aluguel, o índice oficial que mais se aproxime desse ou o que vier a substituí-lo.-

§2º.-        O LOCATÁRIO, pagará ainda todos os impostos e taxas, que venham a recair sobre o imóvel ora locado; e os recibos deverão ser entregues ao LOCADOR.-

§3º.-        O LOCATÁRIO segurará o imóvel locado contra incêndio e afins, pelo valor da reposição do mesmo estimado em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), caso não o faça ficará responsável por todas as consequências decorrentes, inclusive, os reparos dos danos e a reposição do imóvel nas condições atuais, pagando também o aluguel nas condições retro mencionadas.-

§4º.-        O aluguel mensal, vence no dia 1º (primeiro) de cada mês, e deverá ser pago na residência do LOCADOR. A prova dos aluguéis, far-se-á, pela apresentação dos respectivos recibos, sendo que a apresentação do último, apenas, não quita em hipótese alguma débitos anteriores.-

§5º.-        O não pagamento do aluguel, após o dia de vencimento, obriga o LOCATÁRIO ao pagamento da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do aluguel e juros de 0,33% (zero vírgula trinta e trê por cento) ao dia, multa e juros esses, que serão pagos juntamente com aluguel em atraso, sem prejuízo das demais combinações legais e contratuais. Se o atraso for superior a 30 (trinta) dias, será o débito corrigido pela variação do IGP-M ocorrido entre o dia do vencimento e do pagamento.-

§6º.-        Fica o LOCATÁRIO responsável pela transferência, para seu nome, das contas de fornecimento de serviços prestados no imóvel ora locado, tais como energia elétrica, água e esgoto, entre outros que venham a ser prestados, sob pena de não o fazendo, infringir em rescisão contratual.-

TERCEIRA:        Obriga-se o LOCATÁRIO pela manutenção e conservação da pintura, piso, instalações elétricas e instalações hidráulicas do imóvel, mantendo-os nas mais perfeitas condições de higiene e comprometendo-se a fazer as substituições que se tornarem necessárias, afim de que, quando terminar a locação, restituir o imóvel nas condições em que se encontram atualmente.-

QUARTA:        Caso o LOCATÁRIO faça obra, deverá ser feito por sua conta e risco, respeitando as posturas legais e do prédio. Se as obras tiverem caráter definitivo, será necessária a concordância prévia e por escrito do LOCADOR, que nesta ocasião declarará, se for o caso, que a benfeitoria será ou não incorporada ao imóvel. Em qualquer caso tal não importará em qualquer direito a indenização a ser recebida pelo LOCATÁRIO, nem a qualquer retenção. Assim, as obras ou benfeitorias, que forem incorporadas ao imóvel passarão a pertencer ao LOCADOR, de pleno direito, e não gerarão quaisquer obrigações da parte do LOCADOR, em relação ao LOCATÁRIO. As obras e benfeitorias que não forem incorporadas ao imóvel, ao término deste contrato deverão, se assim desejar o LOCADOR, serem desfeitas, de forma que a devolução se faça com a reposição do imóvel em suas condições originais com as obras e benfeitorias incorporadas, sendo que as despesas para tal, correrão por conta do LOCATÁRIO.-

QUINTA:        O imóvel destina-se exclusivamente para fins COMERCIAIS. Devendo o LOCATÁRIO obedecer aos critérios legais impostos pelas posturas Federais, Estaduais e Municipais. Essa destinação não pode ser alterada a não ser com expressa autorização do LOCADOR não pode ainda, o LOCATÁRIO, transferir este contrato ou locação, nem serem feitas sublocações ou cessões parciais ou totais ainda que a título gratuito, sem prévia concordância do LOCADOR.-

SEXTA:        Quando tiver que se entregue o imóvel e durante a locação, sempre que julgar necessário, poderá a LOCADOR proceder, inclusive por agente de sua confiança, a vistoria no imóvel locado, obrigando-se o LOCATÁRIO a indenizar ou corrigir todos os estragos ou danificações que forem verificadas nas estruturas ou instalações, observando o disposto na cláusula terceira. A locação termina com a devolução das chaves, contra recibo próprio de quitação, fornecido pelo LOCADOR. Não se considerá como seu término o ato do abandono das chaves no imóvel ou em qualquer outro lugar, nem sua entrega a qualquer que seja a não ser ao LOCADOR ou seu procurador, mediante recibo das chaves e quitação. O LOCADOR dará recibo da devolução das chaves somente depois de vistoriar o imóvel o que fará no prazo de 05 (cinco) dias após o pedido escrito do LOCATÁRIO, correndo o aluguel por conta destes, até a data da vistoria. Entretanto se houver necessidade de vistoria-judicial, para ressarcimento de danos porventura sofridos pelo imóvel locado, correm por conta do LOCATÁRIO todas as despesas judiciais, além do aluguel de acordo com o estabelecido neste contrato, até o término da respectiva vistoria.-

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