Modelo de Petição Emenda Inicial
Por: Mariana Oliveira • 11/9/2015 • Trabalho acadêmico • 1.585 Palavras (7 Páginas) • 846 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DE JUIZ DE DIREITO DA 3º VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE VOLTA REDONDA – RIO DE JANEIRO
Processo n° 06
SERGIO, já qualificado nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA COM DANOS MORAIS, vem respeitosamente à presença de responder o despacho de folhas apresentar a EMENDA A INICIAL nos termos do art. 284 cpc
01. Uma vez não ter ficado claro o pedido feito pelo Autor em decorrência do fatos e fundamentos demonstrado na exordial o Autor foi teve sua integridade abalada pelo fato do seu nome constar negativado nos órgãos de proteção de credito, pelo fato de constar uma conta em aberto, sendo que este e um debito inexistente.
02. Assim requer que a que Vossa Excelência se digne a determinar Exclusão do nome do autor nos SPC e SERASA, como também determine o pagamento de sucumbências e honorários advocatícios.
Termos em que,
Pede Deferimento.
São Paulo 03 de Setembro de 2015
Elvis Cleim Luz
OAB/SP 222.405
Mariana de Oliveira Silva
OAB/SP 209.006
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DE JUIZ DE DIREITO DA 3º VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE VOLTA REDONDA – RIO DE JANEIRO
Processo n° 06
SERGIO, já qualificado nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA COM DANOS MORAIS em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por sua advogada, apresentar a presente.
REPLICA
Á CONTESTAÇÃO em face de ALFA, pelos motivos de fatos e de direito a seguir expostos;
I) DA PROCEDÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR
01. Verifica-se no caso em apresentado, o interesse de agir, sendo incabível a alegação de carência da ação por falta de interesse de agir por parte da ré.
A citar a lição do Professor Alexandre Câmara deixa claro:
“Pode-se definir o interesse de agir como a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante (…)
O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, que fazem com que esse requisito do provimento final seja verdadeiro binômio: necessidade da tutela jurisdicional e adequação do provimento pleiteado. Fala-se assim em interesse-necessidade e interesse-adequação.”
(Lições de Direito Processual Civil, Vol I, 6ª edição, páginas 110, 111).
Assim, resta plenamente configurado o interesse de agir do Autor, pois tanto a demanda é necessária como a via processual é a adequada.
II) DOS FATOS E DO MERITO
02. A ré aduz que o autor não esta sendo verídico na verdade dos fatos, a Ré tenta aludir ao fato de que as partes possuíam um novo vínculo contratual para assim, poder cobrar indevidamente o valor do uso da linha telefônica, bem como justificar a inscrição nos órgãos de proteção ao credito.
03. Ocorre que a Autor não solicitou um segundo contrato apenas de internet de dados junto à empresa, apenas foi adaptada sua linha já existente com um plano de internet móvel como demostra o contrato documento anexo com assinatura inclusive da empresa ré.
04. Conforme tenta aludir a Ré em sua contestação, não havendo a existência de um novo contrato assinado, e sim um contrato qualquer sem anuência do Autor, ou muito menos uma gravação de ligação telefônica para o Call Center, ou seja, ônus que incumbia a Ré de provar e não o fez, pois não juntou nenhum tipo de comprovação verídica da relação que alega existir entre as partes, e sim juntou documentos estranhos agindo de má-fé.
DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DÍVIDA ORIGINADA DE UTILIZAÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA NÃO CONTRATADA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. POSSIBILIDADE DE QUE TENHA HAVIDO FRAUDE, DIANTE DA FRAGILIDADE DOS MEIOS DE CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Inominado Nº 71002890234, BRASIL TELECOM S/A, Terceira Turma Recursal Cível, Comarca de Santo Antônio da Patrulha)
“INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - MANUTENÇÃO DO NOME NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO APÓS REGULAR QUITAÇÃO - OBRIGAÇÃO DO CREDOR DE PROCEDER A BAIXA - DANO CONFIGURADO - DESNECESSIDADE DE PROVA- Constitui dano moral indenizável o fato de o credor não ter feito o cancelamento do nome do devedor no cadastro negativador, ainda que, com sua inadimplência, tenha dado causa à inscrição.- Não é exigível a prova do dano moral quando se tratar de indevida manutenção do nome do devedor no banco de dados dos cadastros de inadimplentes, constituindo-se o que se denomina dano moral puro.” (TJMG - AC 1.0433.07.211037-5/001 - 9ª C.Cív. - Rel. Des. Osmando Almeida - DJ 10.11.2010) (g.n.
05. Desta forma, não há o que se falar em contratação dos serviços regulares, haja vista que faltam os pressupostos da validade de um contrato, qual seja a MANIFESTAÇÃO DE VONTADE, manifestação esta que não ocorreu, por não ter o Autor, contratado serviços junto a Requerida.
06. O direito do Autor consumidor foi gravemente violado, estando assim presente os elementos do dever de indenizar, haja vista que praticou a Ré ato ilícito de inscrever o Autor nos órgãos de proteção dos créditos sem que houvesse cobrança de valores devidos, não havendo assim argumentos suficientes que afastam a ilicitude de incluir consumidor nos órgãos de proteção ao crédito sem aviso prévio, se não vejamos:
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