Modelo de Petição de Divórcio Litigioso
Por: DraMariaBorges • 1/2/2019 • Trabalho acadêmico • 1.179 Palavras (5 Páginas) • 381 Visualizações
MERETÍSSIMO JUÍZO DE DIREITO DA ... VARA CÍVEL DA COMARCA DE... DO DISTRITO FEDERAL
Processo n:
ADE, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, por sua procuradora que a esta subscreve, vem, respeitosamente à presença de V. Exª., com o fundamento nos artigos 219; 230; 231, II; 335,III; 344 e 355, II, do Código de processo civil, requerer
O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE POR DECURSO DE PRAZO
Contra MA.. SEGUROS GERAIS SA., nas já qualificadas pessoas de BE e JAB, seus diretores e responsáveis legais.
Contra também, CORRETORA DE SEGUROS E CONSORCIOS LTDA - ME, nas já qualificadas pessoas dos seus representantes legais, RI e AN.
Pelos fatos e fundamentos jurídicos que a seguir passa a expor:
1- DOS FATOS
I- A ré MA SEGUROS GERAIS SA.foi devidamente citada, por AR. no dia 24-07-2017. Conforme se depreende do mandado cumprido, com o AR. de recebimento, anexado aos autos de ID:8595506.
II- A ré CORRETORA DE SEGUROS E CONSORCIOS LTDA – ME, apesar de ter se esquivado de receber a citação, via correios, foi devidamente citada no dia 01-09-2017. Conforme se depreende do mandado de citação cumprido pelo oficial de justiça de ID:8975967.
III- Nenhuma das duas rés ofereceu resposta dentro do prazo legal, tampouco, compareceu na audiência de conciliação determinada para o dia 26-09-2017
IV- Insta salientar, que foram citadas com mais de 20(vinte) dias de antecedência à audiência.
V- O comportamento das rés mediante o apelo processual deste douto Juízo, foi o mesmo com o qual trataram ao autor, no momento em que requereu o direito ao prêmio do seguro. Ou seja, um total descaso.
VI- Considerando o que nos diz o CPC:
- Art. 218 Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei
- Art. 230 O prazo para a parte, o procurador, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública e o Ministério Público será contado da citação, da intimação ou da notificação.
- Art. 231 Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:
I – a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;
II – a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;
- Art. 335 O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:
III – prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.
- Art. 344 Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
- Art. 355 O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I – não houver necessidade de produção de outras provas;
II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
VII- APLICANDO A LEGISLAÇÃO AO CASO EM TELA:
1- Todos os atos do processo em epígrafe foram realizados dentro dos prazos prescritos na lei. Inclusive as válidas citações das rés;
2- As rés tiveram tempo hábil para se defenderem e apresentarem contra provas aos pedidos do autor, mas não o fizeram;
3- I- A data da juntada aos autos, do aviso de recebimento, da citação da primeira ré a M SEGUROS GERAIS SA. Citada pelo correio por AR. foi no dia 24-07-2017.Ou seja, há 48(quarenta e oito) dias; II- A data da juntada aos autos, do mandado de citação cumprido, à segunda ré, a CORRETORA DE SEGUROS E CONSORCIOS LTDA – ME, o qual foi realizado por oficial de justiça, foi no dia 01-09-2017. Ou seja, há 19(dezenove) dias;
4- Indubitavelmente, as rés não apresentaram as suas contestações ao petitório do autor, por liberalidade própria;
5- AS RÉS SÃO REVÉIS. Senão vejamos:
- Não apresentaram defesa dentro do prazo processual prescrito na lei.
- Deixaram transcorrer in albis o prazo de 15(quinze) dias, a partir da suas respectivas citações.
- Sequer compareceram, pediram o adiamento ou justificaram a ausência na audiência de conciliação;
6- Uma vez, que as provas documentais produzidas mostram mais que suficientes à formação do livre convencimento sobre a matéria, desnecessária é a produção de prova testemunhal.
Prescindível, pois, a produção de outras provas, mostrando-se suficiente a prova documental já produzida e comprovada através das assinaturas, tanto do autor quanto das rés, no contrato avençado entre eles. Bem como, o documento que comprova a recusa das rés, ao pagamento do prêmio ao autor.
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