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Modelo de Petição de Divórcio Litigioso

Por:   •  1/2/2019  •  Trabalho acadêmico  •  1.179 Palavras (5 Páginas)  •  381 Visualizações

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MERETÍSSIMO JUÍZO DE DIREITO DA ... VARA CÍVEL DA COMARCA DE... DO DISTRITO FEDERAL

Processo n:

ADE, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, por sua procuradora que a esta subscreve, vem, respeitosamente à presença de V. Exª.,  com o fundamento nos artigos 219; 230; 231, II; 335,III; 344 e 355, II, do Código de processo civil, requerer

O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE POR DECURSO DE PRAZO

Contra MA.. SEGUROS GERAIS SA., nas já qualificadas pessoas de BE e  JAB, seus diretores e responsáveis legais.

Contra  também, CORRETORA DE SEGUROS E CONSORCIOS LTDA - ME, nas já qualificadas pessoas dos seus representantes legais, RI e AN.

Pelos fatos e fundamentos jurídicos que a seguir passa a expor:

1- DOS FATOS

I- A ré MA SEGUROS GERAIS SA.foi devidamente citada, por AR. no dia 24-07-2017. Conforme se depreende do mandado cumprido, com o AR. de recebimento, anexado aos autos de ID:8595506.

II- A ré  CORRETORA DE SEGUROS E CONSORCIOS LTDA – ME, apesar de ter se esquivado de receber a citação, via correios,  foi devidamente citada no dia 01-09-2017. Conforme se depreende do mandado de citação cumprido pelo oficial de justiça de ID:8975967.

III- Nenhuma das duas rés ofereceu resposta dentro do prazo legal, tampouco, compareceu na audiência de conciliação determinada para o dia 26-09-2017

IV- Insta salientar, que foram citadas com mais de 20(vinte) dias de antecedência à audiência.

V-  O comportamento das rés mediante o apelo processual deste douto Juízo, foi o mesmo com o qual trataram ao autor, no momento em que requereu o direito ao prêmio do seguro. Ou seja, um total descaso.

VI- Considerando o que nos diz o CPC:

  1. Art. 218  Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei
  2. Art. 230  O prazo para a parte, o procurador, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública e o Ministério Público será contado da citação, da intimação ou da notificação.
  3. Art. 231  Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

 I – a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;

II – a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;

  1. Art. 335 O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

III – prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.

  1. Art. 344 Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
  2. Art. 355 O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

I – não houver necessidade de produção de outras provas;

II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.

VII- APLICANDO A LEGISLAÇÃO AO CASO EM TELA:

1- Todos os atos do processo em epígrafe foram realizados dentro dos prazos prescritos na lei. Inclusive as válidas citações das rés;

2- As rés tiveram tempo hábil para se defenderem e apresentarem contra provas aos pedidos do autor, mas não o fizeram;

3- I- A data da juntada aos autos, do aviso de recebimento, da citação da primeira ré a M SEGUROS GERAIS SA. Citada pelo correio por AR. foi no dia 24-07-2017.Ou seja, há 48(quarenta e oito) dias;                                                              II- A data da juntada aos autos, do mandado de citação cumprido, à segunda ré, a CORRETORA DE SEGUROS E CONSORCIOS LTDA – ME, o qual foi realizado por oficial de justiça, foi no dia 01-09-2017. Ou seja, há 19(dezenove) dias;

4- Indubitavelmente, as rés não apresentaram as suas contestações ao petitório do autor, por  liberalidade própria;

5-  AS RÉS SÃO REVÉIS. Senão vejamos:

  1. Não apresentaram defesa dentro do prazo processual prescrito na lei.

  1. Deixaram transcorrer in albis o prazo de 15(quinze) dias, a  partir da suas respectivas citações.
  1. Sequer compareceram, pediram o adiamento ou justificaram a ausência na audiência de conciliação;

6- Uma vez, que as provas documentais produzidas mostram mais que suficientes à formação do livre convencimento sobre a matéria, desnecessária é a produção de prova testemunhal.

Prescindível, pois, a produção de outras provas, mostrando-se suficiente a prova documental já produzida e comprovada através das assinaturas, tanto do autor quanto das rés, no contrato avençado entre eles. Bem como, o documento que comprova a recusa das rés, ao pagamento do prêmio ao autor.

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