Modelo de alegaçoes finais
Por: larianerocha • 8/6/2015 • Trabalho acadêmico • 1.852 Palavras (8 Páginas) • 717 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMPO GRANDE-MS.
Proc. n. 0017983-19.2011.8.12.0001
RAFAEL DA SILVA NEGREIROS, já qualificado nos autos em epígrafe, que lhe move o Ministério Público Estadual, vem, perante V. Exa., por intermédio da Assistência Jurídica Dom Bosco – UCDB, através do advogado que ao final subscreve, e atendendo despacho de fls. 293, apresentar, tempestivamente, ALEGAÇÕES FINAIS, de acordo com os fatos e fundamentos jurídicos que passa a expor:
O acusado e outros dois réus foram denunciados como incursos na pena do artigo 157, parágrafos 1º e 2º, I, II e V do Código Penal, por terem, supostamente, mediante grave ameaça e violência exercidas, em concurso de pessoas, subtraírem, para si, uma mochila da vítima Sr. Dyone Viana Fernandes, bem como outros pertences.
O representante do Ministério Público requer, em suas alegações finais, a condenação dos denunciados, já que comprovadas a autoria e a materialidade do crime.
Ocorre que os fatos não ocorreram conforme o descrito na inicial acusatória. Vejamos:
1- DOS FATOS E DAS PROVAS TESTEMUNHAIS
As testemunhas ouvidas, durante a instrução processual, a exemplo dos outros acusados, José Henrique e Diogo, em nenhum momento, citaram o suplicante Rafael da Silva Negreiros como participante dos crimes narrados na denúncia, ou sequer, a presença deste nos citados eventos delituosos.
Depoimento do réu Diogo Henrique da Silva, em fls. 232/237, alegando que o réu Rafael Negreiros sequer estava junto com ele e o correu José Henrique:
“(...) RÉU: Oh, o Rafael da Silva Negreiros não estava, quem estava era eu e José Henrique Cavalcante Felipe (...) JUIZ: Ta. E nesses dois eventos o José Henrique estava contigo e o Rafael não tem nada a ver com isso? RÉU: Não tem nada a ver(...)”grifo nosso.
O correu José Henrique Felipe, em seu interrogatório de fls. 242/246, confirma o que acima descrito:
“(...) JUIZ: o Rafael, o senhor disse que não estava com eles? RÉU:O Rafael encontrou nós lá na hora que nós fomos abordados, bem dizer. Aí a polícia parou nós então ele estava indo, subindo.... JUIZ: E vocês chegaram a conversar em algum momento? RÉU: Não. (...) JUIZ: Tá. E nega também qualquer tipo de participação do Rafael porque ele teria encontrado com você naquele momento, cruzando a mesma rua, quando foram abordados pela polícia? RÉU: Fomos abordados pelo tático moto. JUIZ: É isso? RÉU: É isso. (...)” grifo nosso
Ademais, a própria vítima, Sr. Adriano Costa, declarações de folhas 254/258, não reconheceu o réu Rafael da Silva Negreiros, e ainda confessou que o reconheceu no momento dos fatos como um dos praticantes do roubo, pelo simples motivo de estar detido juntamente com os outros:
“(...)MP: Ta. Alem do Diogo, que é aquele de camisa branca, que o senhor falou que lhe deu a facada, esses outros 02 aqui, o senhor lembra de ter visto eles lá ou o senhor não pode nos afirmar nem que viu, nem que não viu? DEPOENTE: Falar a verdade, no dia mesmo, o que eu me lembro mais foi o Diego. Os outro, eu me lembro assim vagamente (...) DEFESA2: O senhor afirmou no início do seu depoimento, que apenas reconheceu os outros 02 acusados, porque eles foram capturados, juntamente com o Diogo. DEPOENTE: Foram capturados juntamente(...)”grifo nosso
O policial militar Roberto Paes, em fls. 259/261, que fez a detenção dos acusados afirma que nenhum dos pertences encontrados e que, em tese, pertenceriam às vítimas, estava em posse do réu Rafael da Silva Negreiros:
“(...)MP: Ta. Olhando para eles aqui, o senhor sabe nos dizer qual é o primeiro que jogou a bolsa debaixo do carro, e qual estava com a faca? DEPOENTE: Do lado direito, ele que jogou a bolsa embaixo do carro. MP: Então o senhor de casaco cinza, é o senhor José Henrique? RÉU1: Sim, senhor. MP: Ta. E o que estava com a faca? DEPOENTE: O de camiseta branca. MP: Que é o Diogo. É isso Diogo: RÉU2: Sim senhor (...)”grifo nosso.
Percebe-se, Excelência, que em momento algum, nem a vítima ouvida e nem os policiais militares/testemunhas citam o nome do réu, ora suplicante, como participante do fato descrito na inicial acusatória, bem como sendo um dos possuidores dos objetos originadores deste processo crime.
Provada restou a não participação do réu Rafael da Silva Negreiros no fato criminoso em destaque.
Por outro lado, e se assim não entender V. Exa., deve-se ressaltar que se tais provas trazidas aos autos não servem para comprovar a não participação do suplicante nos fatos, também não são capazes de dizer se é ele o autor.
Por todo o acima exposto, imperativo se faz a absolvição do réu Rafael da Silva Negreiros, já que, pelo menos, não restou comprada a participação do mesmo no crime denunciado.
Ressalta-se que o alegante, em seu interrogatório judicial, confirma tudo o que acima foi exposto, negando a participação nos fatos.
2- DO DIREITO
É pacificado na doutrina e Jurisprudência do direito Brasileiro que, em havendo um átomo de dúvida sobre a autoria ou participação do réu, deve este ser absolvido.
Para o Professor Guilherme de Souza Nucci (Código de Processo Penal Comentado 8ª edição):
“INEXISTÊNCIA DO FATO: é hipótese das mais seguras para a absolvição, pois a prova colhida está a demonstrar não ter ocorrido o fatosobre o qual se baseia a imputação feita pela acusação.
Na mesma obra acima citada, Nucci destaca:
“INEXISTÊNCIA DE PROVA DA OCORRÊNCIA DO FATO: neste caso falecem provas suficientes e seguras de que o fato tenha, efetivamente, ocorrido. Segue o rumo do princípio da prevalência do interesse do réu – in dúbio pro reo”.
Ainda Souza Nucci, em seu festejado Código de Processo Penal, 7ª Edição, pg. 679:
“se o Juiz não possui provas sólidas para a formação do seu convencimento, sem poder indicá-las na fundamentação da sua sentença, o melhor caminho é a absolvição”
Não se deve punir um inocente, pois só a certeza, construída por fatos e provas robustas, é que é capaz de afastar a presunção de inocência.
Não se pode admitir a condenação de qualquer pessoa, por menor que seja a sanção, se não for demonstrada, com provas sólidas, robustas e incontestáveis, a responsabilidade deste.
Uma decisão condenatória só é possível diante de um juízo de certeza. Para Heleno Fragoso:
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