Modelo defesa maria da penha
Por: lucasaren • 23/12/2015 • Abstract • 1.869 Palavras (8 Páginas) • 2.034 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA...
Autos n. ...
Ação Penal – Procedimento Ordinário
Autor: ...
Réu: ...
..., já qualificado nos autos do processo crime que lhe move o Órgão de Execução do Ministério Público, por seu defensor dativo, advogado que esta subscreve, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fulcro no artigo 396-A do Código de Processo Penal, apresentar RESPOSTA À ACUSAÇÃO, o que faz nos seguintes termos:
O acusado foi denunciado e está sendo processado por supostamente ter, no dia ...., por volta das ...., desacatado os Policiais Militares ......, chamando-os de “pés de porco”, além de ter ocasionado danos ao patrimônio público (viatura policial), caracterizando, assim, os delitos previstos no artigo 163, parágrafo único, inciso III, e 331, ambos do Código Penal, em concurso material de crimes.
Todavia, a pretensão ministerial merece ser julgada integralmente improcedente.
A) DA NECESSÁRIA ABSOLVIÇÃO
MM. Juiz, a acusação da prática pelo denunciado das condutas narradas na denúncia carecem de justa causa para o seu prosseguimento, a medida em que os fatos descritos não se amoldam a realidade.
Em relação as acusações de atos que supostamente teriam sido praticados pelo denunciado são totalmente inverídicas e dissociadas da realidade, uma vez que este jamais praticou qualquer ato de violência ou ameaça para com a suposta vítima. Tudo não passou de um mal entendido entre familiares, que, por óbvio, prescindem da atuação da esfera penal.
De qualquer sorte, oportuno salientar que o sistema penal se assenta, como é cediço, na presunção de inocência do réu. Assim sendo, para a condenação a prova há de ser plena e convincente, ao passo que para a absolvição basta a dúvida, consagrando-se o princípio do in dubio pro reo, contido no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Nesse sentido:
APELAÇÃO / ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENSA PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. DEPOIMENTO DO POLICIAL QUE SE MOSTRA INCONCLUSIVO QUANTO A AUTORIA DELITIVA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. INTELIGÊNCIA DO ART. 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E DO ART. 189, IV, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "A condenação criminal exige certeza absoluta, embasada em dados concretamente objetivos e indiscutíveis que evidenciem o delito e sua autoria, não bastando, para tanto, a alta probabilidade daquele ou desta. A certeza não pode ser subjetiva, formada pela consciência do julgador, de modo que, em remanescendo dúvida entre o jus puniendi e o jus libertatis, deve-se inclinar sempre em favor deste último, uma vez que dessa forma se estaria aplicando um dos princípios corolários do Processo Penal de forma justa" (Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2010.050892-3, de Itapoá, rela. Desa. Salete Silva Sommariva, Segunda Câmara Criminal, j. 16-8-2011) (Apelação Criminal n. 2013.070758-2, da Capital, rel. Des. Marli Mossimann Vargas, j. em 12.8.2014). (grifou-se)
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 306 DA LEI Nº 9.503/97. DÚVIDA QUANTO À AUTORIA DELITIVA. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. Réu flagrado dormindo no interior de seu veículo, estacionado. Ainda que constatada a embriaguez, não há prova de que o acusado conduziu seu automóvel embriagado, pelo que não comprovada a tipicidade do delito. Apelo improvido. (Apelação Crime Nº 70053613329, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Manuel José Martinez Lucas, Julgado em 07/08/2013)
Acerca dessa hipótese, o renomado mestre Guilherme de Souza Nucci, na obra Código de Processo Penal Comentado, 11º edição, Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 738-739, ainda recomenda:
“Prova insuficiente para a condenação: é outra consagração do princípio da prevalência do interesse do réu – in dubio pro reo. Se o juiz não possui provas sólidas para a formação do seu convencimento, sem poder indicá-las na fundamentação da sua sentença, o melhor caminho é a absolvição.” (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado, 11º edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 738-739)
Com efeito, no caso presente, como já argumentado, existem apenas indícios e suposições de autoria quanto ao delito narrado, os quais, ressalte-se, encontram-se apenas e tão somente amparados nas declarações prestadas no curso do inquérito pela vítima e por policiais que atenderam a ocorrência.
Nesse passo, o artigo 155 do Código de Processo Penal impede que a condenação seja fundamentada “exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”
E assim, tornando-se patente a dúvida quanto a real ocorrência dos fatos narrados na peça acusatória, não se afigurando outra medida senão a improcedência da denúncia.
Por oportuno, a defesa se resguarda o direito de apreciar o mérito da lide na ocasião das alegações finais.
B) DA INAPLICABILIDADE DA LEI MARIA DA PENHA
Sem prejuízo, entende a defesa ser inaplicável ao caso a Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) e, consequentemente, a circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal.
E isso porque para a incidência da Lei n.º 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), além do crime ser cometido em âmbito doméstico, familiar ou em decorrência de íntima relação de afeto, exige-se que o agressor tenha em mente, ou seja, em seu intelecto, o gênero da pessoa ofendida, oprimindo-a em razão de ser ela do sexo feminino, em virtude de sua condição de vulnerabilidade em face do ofensor.
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