Modelo - Defesa Administrativa
Por: Natantavares • 9/7/2018 • Trabalho acadêmico • 5.715 Palavras (23 Páginas) • 425 Visualizações
ILMO. SR. DIRETOR DA CEXAT DE___________________________/UF
DD. Chefe do Posto Fiscal de _______________________/UF
AUTO DE INFRAÇÃO: xxxxxxxxxxxxxxxx
FULANO DE TAL – ME, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ: 00.001.002/0001-00, sito à Av. Maria Letícia Leite Pereira, 104/106, bairro, cidade/UF, neste ato por seu representante legal o Cicrano, (qualificações), domiciliado no endereço supra, vem, através de seu advogado (procuração anexa) in fine, com escritório profissional na (Rua, nº, bairro. Cidade, estado), para onde deverão ser remetidas as notificações e intimações provenientes do auto epigrafado, com fulcro no inciso XXXIV e LV do art. 5º da CF/88, Decreto Estadual 24.569/97, Lei Estadual 12.732/97 e demais dispositivos pertinentes, vem, mui respeitosamente, ante a presença de Vossa Senhoria, no prazo legal, apresentar
D E F E S A A D M I N I S T R A T I V A F I S C A L
ao auto de infração em epígrafe (cópia anexa), utilizando-se das razões a seguir aduzidas:
PRILIMINAR I - ILEGITIMIDADE DE PARTE - EXCLUSÃO DA LIDE
A empresa impugnante, argui sua ilegitimidade de parte, posto que ao comercializar as mercadorias cumpriu sua obrigação tributária, ou seja, emitiu a documentação fiscal pertinente à venda (comercialização).
Verdadeiramente, após a saída das mercadorias de seu estabelecimento, estas devidamente acompanhadas de documento fiscal próprio, a responsabilidade tributária passou a ser do CONDUTOR/TRANSPORTADOR e/ou da empresa ADQUIRENTE que contratou os serviços deste, por força do artigo 21, II e III e artigo 140 do Decreto 24.569/97 RICMS-UF
Artigo 140 - O transportador não poderá aceitar despacho ou efetuar o transporte de mercadoria ou bem que não estejam acompanhados dos documentos fiscais próprios.
Indubitável que não poderia a impugnante acompanhar o transportador até o destino, mas tão somente após a venda emitir a documentação fiscal pertinente e entregá-la aquele, o que de fato ocorreu.
Absurdo tentar empreender penalidade a empresa remetente das mercadorias quando esta cumpriu integralmente sua obrigação tributária (emissão de documento fiscal idôneo entregue ao transportador).
Resta clara e evidente a ilegitimidade ad causam da empresa impugnante, a qual deve ser reconhecida nos exatos termos do artigo 63, I, “b”, do Decreto 25.468/99 que regulamenta o Processo Administrativo Tributário, extinguindo-se o processo sem julgamento do mérito, com a conseqüente insubsistência e arquivamento do auto infracional de nº 201214587-0.
PRILIMINAR II – PERÍCIA CONTÁBIL
Embora os questionamentos levantados na peça impugnativa demonstrem a fragilidade e insustentabilidade do auto de infração, por força do princípio da eventualidade do ato, requer-se produção de prova pericial, a qual se apresenta necessária devendo os autos ser submetidos à análise técnica para apontar as incompatibilidades em relação à base de cálculo utilizada pelo agente fazendário e o valor das mercadorias praticado no mercado, o que estabelecerá maior grau de certeza tanto para o Fisco como para a impugnante acerca da validade do crédito tributário.
Nestes termos, por força do princípio da verdade material, contraditório e ampla defesa, previstos no artigo 30 do Decreto 25.468/99, requer a designação de perícia contábil através da tomada de preços e apresentação de laudo para avaliar se os valores das mercadorias arbitrados pela autoridade fiscal são compatíveis com os valores efetivamente praticados no mercado.
QUESITÃÇÃO DA PERÍCIA CONTÁBIL:
QUESITO 01. Os valores das mercadorias arbitrados pela autoridade fiscal são compatíveis com os valores efetivamente praticados no mercado?
QUESITO 02. Quais os parâmetros utilizados pela autoridade fiscal autuante para arbitrar base de cálculo de R$ 13.954,30? Justifique.
QUESITO 03. Tendo em vista que o imposto da mercadoria transportada é recolhido na modalidade de substituição tributária por ocasião do ingresso no território cearense, pergunta-se: Uma vez cobrado novo imposto seria justo a bi-tributação? Justifique.
DO MÉRITO
Em que pese o respeito e admiração ao ilustre agente do Fisco, este procedeu incorretamente, sendo o auto epigrafado fadado ao perecimento, pois contém vícios, se fazendo imperiosa sua insubsistência.
A ausência de razão para lavratura do auto infracional é de tamanha jaez que não há a mínima possibilidade do mesmo prosperar haja vista que não houve infração à legislação tributária do Estado do Ceará nos termos em que fora denunciada no relato do AI, dispensando-se maiores comentários até mesmo para evitar prolixidades.
Como é sabido o procedimento administrativo tributário encontra arrimo no art. 5º, LV da Constituição Federal, no Código Tributário Nacional e nas legislações específicas do Estado. In verbis, o disposto no do art. 5º, LV e 37, caput, da Constituição Federal, acerca do processo administrativo-tributário:
Art. 5º, LV - Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Art. 37. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade (...). (Grifei).
Dito entendimento é ratificado e complementado pelo art. 30 do Decreto n.º 25.468 de 31 maio de 1999, vejamos:
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