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Modo de Aquisição de Bens Moveis

Por:   •  13/9/2016  •  Trabalho acadêmico  •  3.790 Palavras (16 Páginas)  •  529 Visualizações

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1 - INTRODUÇÃO

No presente trabalho, temos como objetivo demonstrar e explicar os derivados modos de aquisição da propriedade móvel, estipulado nos termos dos Artigos 1.260 à 1.274 do Código Civil Brasileiro.

Abordaremos os conceitos de cada modo e método de classificação para caracterização do bem como sendo formalmente adquirido de direito de fato.

Para fim deste trabalho utilizamos de pesquisas diversas considerando entendimentos universais bem como a de doutrinadores.

Palavra chave: propriedade móvel, aquisição, bem jurídico, Constituição Federal, Código Civil.

2 – BEM MÓVEL

Classificado como móvel nos termos do Código civil artigos 82 à 84, que, são os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social. Os bens móveis podem ser assim classificados: móveis por sua própria natureza (que, sem deterioração de sua substância, podem ser transportados de um local para outro, mediante o emprego de força alheia, como o caso dos objetos pessoais em geral  - livros, carteiras, bolsas etc.); móveis por antecipação (que, embora incorporados ao solo, são destinados a serem destacados e convertidos em móveis, como é o caso, por exemplo, das árvores destinadas ao corte); móveis por determinação legal (considerados de natureza mobiliária por expressa dicção legal, regulamentados no artigo 83 do CC); e semoventes (se movem de um lugar para outro, por movimento próprio, como é o caso dos animais).

Bens móveis são divididos em:

        PROPRIAMENTE DITOS – são os que admitem remoção por força alheia, sem dano, como os objetos inanimados, não imobilizados por sua destinação. (ex.  documentos,veículos, objetos de uso);

        SEMOVENTES – são os que se movem de um lugar para outra por força própria (ex.: animais).

3 – DA AQUISIÇÃO

A classificação de Aquisição, segundo o dicionário da língua portuguesa:

Substantivo feminino;

Obtenção; ato de tomar posse de algo: aquisição de conhecimentos.
Compra; o que passou a pertencer a alguém: o carro foi uma boa aquisição. 
Ação; desenvolvimento ou conseqüência de adquirir, de se tornar proprietário de alguma coisa: comemorou a aquisição da casa.

Astronáutica; ação que se fundamenta na busca por quaisquer naves e/ou satélites que se encontram em órbita, para os rastrear.

(Etm. do latim: acquisitio.onis) [1].

A classificação de Aquisição, segundo o dicionário jurídico:

Trata-se de um meio originário de aquisição da propriedade,

A forma de se interpretar “AQUISIÇÃO”, ou seja o ato de adquirir algo para si, aplica-se ao conceito das formas derivadas de aquisição de uma propriedade móvel.

A nossa constituição abarcou o direito a propriedade, no artigo 5° em seus incisos XXII e XXIII:

  • Artigo 5°, inciso XXII: é garantido o direito de propriedade.
  • Artigo 5°, inciso XXIII: a propriedade atenderá a sua função social.

No entanto observamos que a pronuncia da palavra PROPRIEDADE está relacionada ao patrimônio, por isto também é necessário salientar que a propriedade tem um sentido muito amplo em seu contexto, conforme comentário:

4 – DA PROPRIEDADE

Substantivo feminino;

1. Posse legal de alguma coisa.

2. Direito pelo qual alguma coisa pertence a alguém.

3. A coisa possuída.

4. Casa, prédio, campo, etc.

5. Virtude particular; qualidade inerente.

6. Bom emprego da linguagem. = JUSTEZA[2]

A classificação de Propriedade, segundo o dicionário da língua portuguesa:

Para o Direito Civil Brasileiro, aplica-se o conceito de propriedade como, algo que lhe garante o Direito de gozar e dispor das coisas de modo pleno, com exclusividade, de acordo com os limites e obrigações impostas no ordenamento jurídico. É o direito de usar, gozar e dispor dos bens, contudo, o direito à propriedade não é absoluto, deve cumprir com sua função social. (Artigo 1.228, CC)

Estudiosos acreditam que o vocábulo origina do latim “proprietas”, derivado de “proprius”, significado o que pertence a uma pessoa. Desta forma, em sentido amplo, propriedade designaria toda relação jurídica de apropriação de um certo bem corpóreo ou incorpóreo. Outros dizem advir do direito Romano “dominum”, significa tudo o que pertencia ao chefe da casa.[3]

Propriedade – (Lat. proprietate. Totalidade das coisas e direitos que compõem os bens da pessoa. Clóvis Beviláqua nos ensina que: “Juridicamente, a propriedade é o poder assegurado pelo grupo social à utilização dos bens da vida psíquica e moral.”

“Nessa consonância, o conceito de propriedade, embora não aberto, há de ser necessariamente dinâmico. Deve-se reconhecer, nesse passo, que a garantia constitucional da propriedade está submetida a um intenso processo de relativização, sendo interpretada, fundamentalmente, de acordo com parâmetros fixados pela legislação ordinária.

Diante desse quadro, difícil e árdua se mostra a tarefa de conceituar a propriedade. Esta “mais se sente do que se define”, na expressão de CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, visto que “a ideia de ‘meu e teu’, a noção do assenhoreamento de bens corpóreos e incorpóreos independe do grau de conhecimento ou do desenvolvimento intelectual”[4]

5 – DA AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE MÓVEL

Existem vários modos de adquirir a propriedade que se classificam segundo critérios diversos. Em relação à origem ou razão da aquisição, esta pode ser originária ou derivada. A aquisição será originária quando, não houver transmissão de um sujeito para outro, como ocorre na acessão natural e na usucapião a propriedade será adquirida sem vínculo com o dono anterior, de modo que o proprietário sempre vai adquirir propriedade plena, sem nenhuma restrição, sem nenhum ônus. O indivíduo, após certo tempo, torna-se dono de uma coisa por fazê-la sua, sem que lhe tenha sido transmitida por alguém, ou porque jamais esteve sob o domínio de outrem. Não há relação causal entre a propriedade adquirida e o estado jurídico anterior da própria coisa.

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