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Registo de Bens Móveis

Por:   •  14/10/2018  •  Trabalho acadêmico  •  2.637 Palavras (11 Páginas)  •  172 Visualizações

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Matilde António Novais

Registo de bens móveis

Trabalho de carácter avaliativo referente a cadeira de Registos e Notariado recomendado pelo:

Tutor:  Dr. Edgar Quimice

Instituto Superior de Ciências e Educação a Distância 

Quelimane

2018


Índice

Capitulo I        2

1.        Introdução        2

1.1.        Problematização        2

1.2.        Objectivos        3

1.3.        Metodologia        3

Capitulo II        4

2.        Marco teórico        4

2.1.        Conceito de nome de estabelecimento comercial        4

2.2.        Conceito de Insígnia de Estabelecendo Comercial        5

2.3.        Constituição de Nome e Insígnia de Estabelecendo Comercial        5

2.4.        Princípios norteadores do nome e da insígnia de Estabelecendo Comercial        6

2.5.        Registo do Nome e da Insígnia de Estabelecendo Comercial        6

2.6.        Transmissão do Nome e da insígnia de Estabelecimento Comercial        7

2.7.        Extinção do Nome e do Insígnia de Estabelecendo Comercial        8

Capitulo III        10

3.        Considerações finais        10

4.        Referencias Bibliográficas        11

Capitulo I

  1. Introdução

Portanto, o presente trabalho da cadeira de Direito do Comercial, recomendado pelo conceituado docente Aldo Covane, referente ao 4o ano do curso de licenciatura em Direito, ministrado pela Faculdade de Ciências Sociais e Politicas, tem como tema: Nome e Insígnia de Estabelecimento Comercial, está dividido: capítulo I a introdução, capítulo II o marco teórico e capítulo III as considerações finais e a referência bibliográfica.

  1. Objectivos
  1. Geral: Falar do nome e insígnia de estabelecimento comercial
  2. Específicos:
  • Apresentar a noção e constituição do nome e insígnia;
  • Aferir a protecção do nome e insígnia;
  • Indicar as formas de transmissão do nome e insígnia;
  • Evidenciar as causas de extinção do direito ao nome ou insígnia.

  1. Metodologia
  1. Tipo de pesquisa

Quanto a abordagem é uma pesquisa Qualitativa. Segundo GERHARDT E SILVEIRA (2009) a pesquisa qualitativa se preocupa em perceber e explicar as dinâmicas que ocorrem nas relações sociais. Em relação aos métodos de procedimento, enquadra-se no método Indutivo. Na óptica de PITÉ (2004) o método indutivo parte do particular para o geral, da observação dos fenómenos para a explicação dos mesmos.

  1. Técnica de recolha de dados

Para a realização deste trabalho, foi priorizada a pesquisa bibliográfica por ser eleita como aquela que se afigurava a única capaz de produzir os resultados imediatos e esperados, não obstante a observação.

Pesquisa bibliográfica ou de fontes secundárias – abrange toda a bibliografia já tornada pública em relação ao tema em estudo, desde publicações avulsas, boletins, jornais, revistas, livros, pesquisas, monografias, teses, material cartográfico etc, até meios de comunicação oral: rádio, gravações em fita magnética e audiovisuais: filmes e televisão (Marconi e Lakatos, 2010, p. 166)

Observação – a observação consiste na recolha de dados usando os sentidos, no que diz respeito determinados aspectos da realidade, visto que a observação não consiste apenas em ver e ouvir, mas também em examinar factos ou fenómenos que se pretendem estudar. (idem, p 180).

Capitulo II

  1. Marco teórico

De acordo com Gil (2008:28), a referência teórica é dedicada a contextualização teórica do problema e o seu relacionamento com o que tem sido investigado a seu respeito.

Os registos são documentos autênticos e fazem prova plena dos factos atestados pelo conservador (vide os artigos 369 e ss do CC), deste artigo podemos retirar uma presunção que pode ser ilidida contenciosamente (judicialmente).

Ver o artigo 369 do CC, ver o artigo 350 do CC que fala sobre a inversão do ónus da prova, pois quem tem o registo não precisa de fazer o ónus da prova da titularidade do direito.

Objecto e Importância do registo

São objecto do registo os factos com relevância jurídica que a lei impõe que sejam registados como condição para poderem ser invocados perante terceiros, e que atribui o valor de prova que só pode ser ilidida (afastada) por via contenciosa em que se pede o cancelamento ou a rectificação do registo.

O registo não deve incorporar factos que não sejam previstos na lei. Explicar o sentido e alcance da expressão factos sujeitos a registos. Se a lei nada disser presume-se que o registo e facultativo, pois os factos sujeitos a registos regra geral são previstos pela lei.

Segundo os Decretos - Lei nºs. 47 952 e 47 953, ambos de 22 de Setembro de 1967, os negócios jurídicos que tenham por objecto veículos automóveis abrangem, salva declaração em contrário, os aparelhos sobressalentes e as instalações ou objectos acessórios existentes no veículo, sejam ou não indispensáveis ao seu funcionamento.

Factos e Acções sujeitos a Registo

Para efeitos de registo, são considerados veículos automóveis apenas os veículos como tais definidos pelo Código de Estrada, que tenham matricula atribuída pelas direcções de viação, exceptuando os ciclomotores. Os veículos com matrícula provisória só podem ser objecto de registo de propriedade.

Estão sujeitos a registo:

O direito de propriedade e de usufruto;

A reserva de propriedade estipulada em contractos de alienação de veículos automóveis;

A cláusula de indivisão da compropriedade;

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