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Moldes petição - ação de execução

Por:   •  22/5/2016  •  Trabalho acadêmico  •  836 Palavras (4 Páginas)  •  278 Visualizações

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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL REGIONAL DA BARRA DA TIJUCA DA COMARCA DA CAPITAL- RJ

MARCOS TABUQUINE MARQUES, nos autos dos AÇÃO DE EXECUÇÃO, que lhe move o BANCO MODAL S/A, vem, respeitosamente, a V. Exa. para reiterar suas petições de fls.   , no que se refere ao pedido de declaração de impenhorabilidade, conforme passa a expor:

Primeiramente, relembra o Executado que este MM. Juízo decidiu na data de 01/062012 que a matéria da impenhorabilidade do imóvel -  bem de família -  deverá ser apreciada nos embargos à execução opostos, nos seguintes termos:

“...2) A alegação de impenhorabilidade do imóvel do terceiro executado porque seria bem de família também foi formulada nos autos dos embargos à execução em apenso e lá será apreciada e decidida, já que existem outras alegações do aludido embargante a serem igualmente enfrentadas e solucionadas.”

Por outro lado, impõe-se afirmar que o Executado quando opôs embargos à execução, na data de 03/09/2008, apenas requereu que PREVENTIVAMENTE que não fosse penhorado o imóvel de sua propriedade. Logo, por ocasião dos embargos opostos, inexistia penhora determinada por este juízo sobre o aludido imóvel.

A penhora do imóvel foi determinada na decisão datada de 10/09/2009, quando já haviam sido opostos os embargos à execução.

A partir de então, requereu o Executado a declaração da impenhorabilidade do imóvel e o consequente levantamento da penhora nos autos da execução, cumprindo as exigências formuladas pelo juízo para a comprovação de que é o único imóvel que possui é de que serve única e exclusivamente para moradia.

O Executado,  in casu, foi citado para a execução em tela em sua residência, imóvel objeto de penhora nesta execução. Além disso, juntou declarações de imposto de renda e certidões de distribuidores, vários documentos, de modo a demonstrar que inexistem outros imóveis em seu nome.

Desta forma, é plenamente possível que tal pedido seja apreciado nos próprios autos da execução, entendimento pacífico e apoiado pelo Doutrinário Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, Volume II, 42ª Ed. Pg. 439  Editora Forense, 2008:

“...Uma vez, porém, que os novos dispositivos introduzidos pela Lei nº 11.382 prevêem substituições, ampliações, reduções e renovações de penhora resolvidos em decisões de plano, no curso da própria execução (art. 656, 657, parágrafo único, 668 e 685), não se justifica o emprego de embargos  para impugnar irregularidades da penhora praticada depois de extinto o prazo fixado a partir da citação. As reclamações poderão ser formuladas por simples petição e serão solucionadas por decisão interlocutória. De qualquer maneira, em hipótese alguma se poderá prevalecer da nova penhora para novos embargos de mérito, cabíveis unicamente nos quinze dias posteriores à juntada do mandado citatório (art. 738, caput).”

O Executado responde por dívida contraída por uma empresa, na condição de devedor solidário, que sequer tem ou teve a gerência, sendo certo que a participação societária se restringe a uma quota das 60.000 quotas relativas ao capital social, ou seja, 0,1% do capital social, nada tendo haver com a hipoteca firmada com outra instituição financeira.

O Exeqüente não é o credor hipotecário, mas credor de dívida contraída pela devedora principal Wincontrol, sendo o Exequente mero avalista, que não se beneficiou do numerário, de modo que não poderá alegar a exceção da regra à impenhorabilidade, conforme se tem do art. 3º, V da Lei 8.009/90.

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