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Monismo e pluralismo jurídico

Por:   •  7/5/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.578 Palavras (7 Páginas)  •  354 Visualizações

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MONISMO E PLURALISMO JURÍDICO

AUTOR:

, DE NOVEMBRO DE 20


Sumário

RESUMO        

INTRODUÇÃO        

1 MONISMO JURÍDICO        

2 PLURALISMO JURÍDICO        

3 CONCLUSÃO        

REFERÊNCIAS        


RESUMO

        O direito é imprescindível ao homem, que vivendo em sociedade está em constante conflito com ele mesmo, que por este fim, tem como limites as normas. Estas em sua maioria produzidas pelo estado, ainda tem algumas falhas nas quais o direito alternativo, ou seja, o pluralismo jurídico tentar corrigir, buscando uma melhor solução por normas que não estão contidas no monismo jurídico.

        Alguns países já tem em sua constituição o pluralismo jurídico reconhecido, por exemplo, a Bolívia que introduziu um sistema judicial dentro das comunidades indígenas, envolvendo até castigos físicos e pena de morte. A Bolívia que até então colonizada pelos espanhóis, não reconhecia o povo indígena em sua constituição, mesmo este sendo maioria.

        No Brasil, este direito alternativo visa buscar uma forma de justiça social se desprendendo das normas jurídicas positivas vigente, porém, ainda caminhamos a passos curtos diante de outras nações, mas avançando em sua plenitude judiciária.

INTRODUÇÃO

Este trabalho visa comparar o monismo jurídico e o pluralismo jurídico, trazendo-o para perto de nossa realidade no Brasil, e mostrando por meio de grandes pensadores como estes são importantes para nossa realidade, e quanto ainda temos que crescer juridicamente neste aspecto.

O monismo jurídico como única forma de criação de leis que provém do estado, e do outro lado o pluralismo jurídico com o reconhecimento de outras formas de emanar o direito, que não advém unicamente do estado, tentando corrigir as possíveis falhas das normas positivas vigentes.

Tendo ainda estes conceitos como base, pode-se trazer para dentro do pluralismo a descentralização do poder, como ocorria, por exemplo, no século XV na sociedade feudal, onde o faziam parte deste poder difuso o direito romano, o direito canônico da igreja romana, o direito dos senhores feudais com seus privilégios, vivendo algumas vezes em harmonia e outras em conflito.

Mostrando assim que em algumas vezes, o pluralismo jurídico pode estar ligado ao estado e em outras oportunidades, ser totalmente antagônico, de forma que ao invés de solucionar um conflito, faz surgir mais dúvidas e críticas ao seu respeito.

1 MONISMO JURÍDICO

        

O monismo jurídico para Amaral (2005, P.14) surgiu com Kelsen, o qual afirma que existe apena uma norma jurídica a qual ser seguida, pois, se houver mais de uma norma estas tendem a entrar em conflito, por exemplo, normas internas e internacionais.

        Kelsen ainda explica em sua obra que o direito que advém do estado não é apenas a constituição, ou as leis. Pensar desta forma é como enxergar apenas a ponta do iceberg sem entender o que há por de baixo dele. Kelsen ainda afirma que:

A identificação da forma do Estado com a Constituição corresponde ao preconceito do Direito reduzido à lei. Mas o certo é que o problema da forma do Estado, como questão relativa ao método da criação do Direito, não só se apresenta ao nível da Constituição, e, portanto, não só se levanta relativamente à atividade legislativa, como também se põe a todos os níveis da criação jurídica e, especialmente, com referência aos diversos casos de fixação de normas individuais: atos administrativos, decisões dos tribunais, negócios jurídicos. (KELSEN, 1999: 196 e 197)

        Deste modo pode-se entender que o monismo jurídico, não é apenas a criação, aprovação e execução de lei por parte do estado, entretanto, se o estado não reconhecer outras formas de direito, em sua concepção podemos dizer que estaríamos voltando a épocas monarcas, onde reis absoluto dominavam toda e quaisquer formas de direito, criando leis, julgando e condenando. Um exemplo bem específica disto é a figura máxima do absolutismo, Luís XIV, rei da França entre 1643 até sua morte, com sua famosa frase: “L’État c’est moi” traduzindo: “O estado sou eu”.

        Nesta época o direito se concentrava apenas na mão do rei, este que tinha como objetivo controlar sua população e resolver qualquer conflito, desde impostos a crimes, julgando da forma que entendia mais propícia para retratação do crime.

        Na sociedade contemporânea, não há mais espaço para este tipo de direito, porém, o estado ainda é uma das principais e mais justa forma para assegurar o direito do homem, sendo que, em caso de descumprimento de uma norma é o único que pode se utilizar da coerção para garantir os direitos e deveres da população com afirma Kelsen:

Assim, é ainda o próprio Estado lesado no seu direito que é autorizado a reagir contra o violador do Direito com o ato de coerção estabelecido pelo Direito internacional geral, com as represálias ou com a guerra. Ë a técnica da autodefesa, que também foi o ponto de partida da evolução da ordem jurídica estadual. (KELSEN, 1999: 226)  

Por esta forma é possível ver que o monismo jurídico é importante para a sociedade, porém, se utilizado apenas esta ideia, em algum momento se esbarraria em um caso sem uma solução em norma vigente, apesar de todas as normas cobrirem o máximo de casos possíveis, ainda sim é muito provável que algo não esteja previsto nela.

2 PLURALISMO JURÍDICO

        O Pluralismo jurídico tem como sua principal características corrigir algumas falhas não cobertas pelas normas jurídicas do estado, sendo o direito alternativo muito utilizado com instrumento na busca pela extinção das diferenças sociais.  Este que vem do século XV como afirma WOLKMER dizendo: “No caso do pluralismo medieval, os diversos tribunais eram a expressão de autonomias, direitos próprios, de cada corporação ou grupo privilegiado.” Ou seja, na sociedade havia o pluralismo, porém, era o pluralismo de diversas formas de julgar um indivíduo por seus crimes, ainda sim, que fossem de formas brutais.

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