Multa de transito brasileiro
Por: Débora Izidio • 4/9/2015 • Relatório de pesquisa • 5.383 Palavras (22 Páginas) • 327 Visualizações
Ilustríssimo(a) Presidente da Câmara Especial de Recursos do Estado de Santa Catarina - SC
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 1370000034646 NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 136030065981
VOGES METALURGIA LTDA. – EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL, já devidamente qualificada nos autos do processo administrativo em epígrafe, vem, respeitosamente por seu procurador signatário, com base no artigo 30, da lei Complementar n.º 465/2009, interpor Recurso Especial face à Notificação Fiscal n.º 136030065981, com base nos fundamentos de fato e de direito que a seguir passa a expor:
– BREVE SÍNTESE DOS FATOS
A empresa foi notificada na data de 27 de junho de 2013, para, no prazo de 30 dias, pagar ou impugnar o crédito tributário constituído através da Notificação Fiscal nº 136030065981.
O total lançado monta a quantia de R$ 242.616,03 (duzentos e quarenta e dois mil, seiscentos e dezesseis reais e três centavos), sendo R$ 159.988,90 (cento e cinquenta e nove mil, novecentos e oitenta e oito reais e noventa centavos) de principal (ICMS), R$ 2.632,68 (dois mil, seiscentos e trinta e dois reais e sessenta e oito centavos) referentes aos juros e R$ 79.994,45 (setenta e nove mil, novecentos e noventa e quatro reais e quarenta e cinco centavos) relativos à multa.
O crédito tributário constituído advém de suposta infração cometida pela Recorrente, qual seja, “deixar de efetuar, total ou parcialmente, o recolhimento de ICMS relativos às operações /prestações tributáveis”.
Todavia, mostra-se eivado de nulidade o valor lançado a título de multa, pois decorre de ato manifestamente ilegal e inconstitucional, afrontando o princípio constitucional do não confisco e os princípios administrativos da razoabilidade e da proporcionalidade, como bem demonstrado na defesa inaugural da Recorrente.
Não obstante, ao decidir a quaestio, o Ilutre Julgador determinou improcedente tal impugnação, mantendo o crédito tributário exigível e inalterado.
Inconformada, a Recorrente levou a discussão da matéria ao Tribunal Administrativo Tributário, o qual manteve o crédito tributário exigível e inalterado
Irresignada, a Recorrente traz a discussão da matéria ao elevado crivo dessa Câmara Especial de Recursos, demonstrando que não merece prosperar a decisão em comento. É o que se passa a evidenciar:
– DO MELHOR DIREITO APLICÁVEL À ESPÉCIE.
- A FLAGRANTE ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE DA MULTA APLICADA EM FACE DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO NÃO CONFISCO E DOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
Trataremos neste ponto, sobre a ilegalidade e inconstitucionalidade da multa aplicada no patamar de 50% (cinquenta por cento) sobre o montante do tributo supostamente devido.
O valor lançado a título de multa, flagrantemente ilegal e inconstitucional - como a seguir demonstrar-se-á, é manifestamente excessivo ferindo, desta maneira o princípio constitucional do não confisco e dos princípios administrativos da razoabilidade e da proporcionalidade.
Nesse contexto, fixada a multa em 50% (cinquenta por cento) incidente sobre o crédito tributário exigido, é princípio básico que a pena, no caso a multa aplicada em face de infrações, não pode ultrapassar os estritos limites da lei - ou melhor, do direito como um todo - valendo para o caso específico do direito tributário, a definição legal do tributo como insuscetível de servir como instrumento de penalização do contribuinte.
De outra sorte há o balizamento doutrinário, no sentido de uma das finalidades do direito, tanto quanto possível, é de realizar a paz e a justiça social. Daí o princípio segundo o qual o imposto deve ser medido conforme a capacidade contributiva do cidadão e a justiça fiscal um ideal a ser sempre perseguido, mormente por aqueles encarregados da aplicação e interpretação do direito para os casos concretos.
Em realidade, o fato é que o percentual de multa em questão se encontra totalmente fora da razoabilidade e do próprio contexto sócio- econômico pátrio, onde o que se observa é um crescente e avassalador processo recessivo já em andamento, com profundo corte no crédito disponível às Empresas, juros exorbitantes e uma acentuada e preocupante queda do nível de atividade econômica em todos os campos.
Ives Granda Martins, in Comentário à Constituição do Brasil, Ed. Saraiva, 6º Vol. Tomo I, pg. 162, comentando tal artigo, ensina:
Se a soma de diversos incidentes representa carga que impeça o pagador de tributos de viver e se desenvolver, estar-se-á perante carga fiscal confiscatória, razão pela qual todo o sistema fiscal terá que ser revisto, mas principalmente aquele tributo que, quando criado, ultrapasse o limite da capacidade contributiva do cidadão.
Assim, destes ensinamentos verte límpido que as multas fixadas, extrapolam os ditames da Lei Maior, pois espoliativas e confiscatórias por seus percentuais.
Aliás, esta é a posição já adotada pela Corte Suprema, que em recente julgamento proferido na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.075, Relator Ministro Celso de Mello, reconheceu, em sede de liminar, como confiscatória a multa pecuniária prevista no artigo 3º, § único, da Lei Federal nº 8.846/94, suspendendo, com eficácia ex tunc, até final julgamento da ação direta, a execução e a aplicabilidade do referido artigo, por entender que há violação ao disposto no artigo 150, IV, do Texto Constitucional.
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