A Multiparentalidade
Por: Júlia Slompo • 31/5/2016 • Relatório de pesquisa • 907 Palavras (4 Páginas) • 384 Visualizações
A relação de parentesco muda, evolui do mesmo modo que a sociedade humana. Nos primórdios da raça humana não há provas de que era constituída família, pois o instinto natural falava mais alto, assim tendo uma conotação sexual, onde importava a existência da prole, sem uma relação de continuidade.
Já com os romanos, a família era baseada na organização militar. A união familiar não decorria de afeto mas sim da autoridade “pater”, tendo esse pater o poder de vida de morte sobre todos os tutelados, sendo totalmente proibido uma mulher possuir o pátrio poder. Entretanto, Roma foi muito importante quando o assunto é adoção, eis que, na Roma antiga permitia-se a adoção, mas engana-se quem pensa no interesse do menor, pois os interesses para embasar uma adoção eram meramente econômicos, no sentido de dar herdeiros para quem não tinha, ou ainda por motivos familiares, ou ainda por motivos políticos.
Com o cristianismo, a família passou a ter uma conotação mais afetiva, onde a missão era proteger a prole, desenvolvendo interesses morais, sendo pai e filhos detentores de deveres e obrigações. Na era Medieval as famílias eram puramente de linhagem de sangue.
Somente no século XX foram promulgadas as primeiras leis de proteção aos filhos admitindo-se o registro voluntário de paternidade, com exceção de filhos oriundos de incesto.
Hoje, em um pós-modernidade, em nosso ordenamento, as famílias passaram a possuir formas novas, embasadas no afeto prezando pelo melhor interesse do menor, onde deve-se colocar em primeiro o interesse do filho em prol dos interesses dos pais, independentemente das circunstâncias de seu nascimento, pois com nosso atual Código Civil, admiti-se novas formas de concepção, como por exemplo, a fecundação in vitro.
Com este brevíssimo resumo da história, apontando os principais fatos, podemos notar que nunca foi admitido uma multiparentalidade, ou seja, a constituição de uma família sempre foi o homem a mulher e sua prole.
Muitos doutrinadores afirmam que, por trazer a socioafetividade na base de uma família há atrelado a isso uma “permissão” de uma multiparentalidade.
Multiparentalidade nada mais é que, a possibilidade de uma criança possuir mais de um pai ou mais de uma mãe simultaneamente, reconhecido pelo direito, ou seja, a criança teria os pais biológicos e os pais socioafetivos, produzindo efeitos jurídicos em relação a todos, ou seja, haveria obrigação alimentar, direito sucessório entre as partes. Lembrando que, para se ter uma relação socioafetiva, a criança deve ver no adulto seu pai/mãe, ou seja, devem ser tratados como pai/mãe e filho e a sociedade em que vivem deve ter o reconhecimento de que se trata de pai/mãe e filho.
Entretanto a jurisprudência entende que, a multiparentalidade só deve ser concedida em determinados casos concretos, dando sempre preferência a uma das relações, seja a biológica ou a socioafetiva sempre levando em consideração o principio do melhor interesse do menor. Como demonstra a decisão do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo:
EMENTA: MATERNIDADE SOCIOAFETIVA – Preservação da Maternidade Biológica – Respeito à memória da mãe biológica, falecida em decorrência do parto, e de sua família – Enteado criado como filho desde dois anos de idade – Filiação socioafetiva que tem amparo no art, 1593 do Código Civil e decorre da posse do estado de filho, fruto de longa e estável convivência, aliado ao afeto e considerações mútuos, e sua manifestação pública, de forma a não deixar dúvida, a quem não conhece, de que se trata de parentes - A formação da família moderna não- consanguínea tem sua base na afetividade e nos princípios da dignidade da pessoa humana e da solidariedade – Recurso provido.
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