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Multiparentalidade

Por:   •  29/4/2016  •  Artigo  •  3.166 Palavras (13 Páginas)  •  400 Visualizações

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A MULTIPARENTALIDADE E SEUS EFEITOS JURÍDICOS

Aurísio Cavalcante de Lima Neto[1]

Carlos Roberto da Silva Cavalcanti Júnior[2]

Fernando Leocádio Teixeira Nogueira Filho[3]

João Pedro Valentim Bastos[4]

Pedro Henrique Silva Almeida[5]

ABSTRACT

Analysis of the subject multiparenting on the scope of Family Law. This paper intends to bring general provitions on the subject, analyzing the point of the social affectivity, related with the multi parenting and its legal effects. Through bibliographic and jurisprudential research, we show the historical setting that involves the beginning of the parental affiliation to the current understanding and recognition of the subject in study, grounded in principles such as human dignity, affectivity and possession state of child.

Key words:  multiparenting – parental affiliation – affectivity.  

RESUMO

Análise do tema da multiparentalidade no âmbito do Direito de Família. O artigo pretende trazer disposições gerais acerca do assunto, passando pela análise da questão socioafetiva, relacionada à multiparentalidade e seus efeitos jurídicos. Através de pesquisa bibliográfica e jurisprudencial, apontamos o discorrer histórico que envolve o início da filiação parental até o entendimento atual de reconhecimento do instituto em estudo, fundamentado nos princípios da afetividade e dignidade da pessoa humana, e o estado de posse de filho.

Palavras-chave: multiparentalidade – filiação parental – afetividade.

SUMÁRIO: 1. Introdução; 2. Filiação Parental; 3. Multiparentalidade; 4. Conclusão; 5. Referências Bibliográficas.

  1. INTRODUÇÃO

Este trabalho se dedica a abordar a multiparentalidade, tema que representa novidade no âmbito do Direito das Famílias. O objetivo é apresentar os aspectos gerais em torno do tema, a partir de pesquisa bibliográfica e jurisprudencial, e os efeitos jurídicos gerados do reconhecimento desse instituto no ordenamento jurídico brasileiro.

Para se chegar à análise de tal objeto de estudo, faz-se necessário um breve escopo histórico acerca da filiação parental, que evoluiu até chegar ao cenário atual. Nessa análise histórica, passa-se pela incerteza de paternidade presente na pré-história, pela origem da adoção na Roma Antiga, como também pelas paternidades jurídica e biológica, antes de se chegar na atual concepção de paternidade socioafetiva.

Com o reconhecimento do caráter socioafetivo familiar, que deve se fazer presente de forma destacada nas relações parentais, chega-se de fato e inevitavelmente- diante das relações fáticas hoje expostas- à multiparentalidade. Daí, necessário se faz conceitua-la, apontados seus aspectos gerais e seus efeitos jurídicos.

  1. FILIAÇÃO PARENTAL

O início das relações familiares teve como principal característica a promiscuidade sexual, marcada pelo heterismo, situação de relacionamento afetivo caracterizado pela formação de laços entre grupos dos dois sexos. A linhagem familiar, por causa dessa característica de pluralidade de ralações, só era contada a partir do vínculo materno, onde apenas este era conhecido. Gilissen, ao estudar a história familiar, baseando-se em estudos de Comte, Darwin, Morgan e Engels, constatou que o advento da monogamia, posterior ao período do heterismo, deu-se associada aos conceitos de propriedade privada e de herança. Pois, após ter o homem percebido que também faz parte na reprodução da espécie (inicialmente acreditava-se que só a mulher era responsável pela reprodução), verificou-se que a monogamia melhor atendia aos interesses tangentes à preservação da propriedade privada. Neste período, adquiria-se a instituição do casamento. (GILISSEN, 1995, p. 38)

Na Roma Antiga, a filiação como os demais institutos da família, era regida pela religião e era constituída por laços de sangue e de culto, sendo a religião fator determinante da filiação parental. Portanto, aqueles que não eram agraciados como dádiva de ser pai, teriam a possibilidade de adoção, percebendo, assim, que desde a antiguidade a presença da filiação natural e adotiva. (COULANGES, 1961, p.72-80)

Recentemente, Carlos Roberto Gonçalves desenvolveu um conceito de filiação que abrange tanto o aspecto consanguíneo quanto o socioafetivo. Ele define: relação de parentesco consanguíneo, que liga uma pessoa àquelas que a geraram, ou a receberam como se tivessem gerado”. (GONÇALVES apud RODRIGUES, 2011, p.297) Em sentido estrito, “filiação é a relação jurídica que liga o filho a seus pais”. (GONÇALVES, 2011, p.318)

A filiação, sendo a relação que existe entre pais e filhos, pode ser jurídica, natural, adotiva ou afetiva. E quando essa relação é vista pelo lado dos pais em relação aos filhos, chama-se de paternidade ou maternidade, sendo que doutrina e jurisprudência utilizam o termo paternidade para evidenciar tanto a relação do pai quanto da mãe para com os filhos.

A paternidade jurídica fundamenta a ideia de “verdade jurídica” que esteve por muito tempo em um plano superior à verdade biológica. Corresponde à presunção do pai que por ser o marido da mãe que registrava o filho concebido durante o casamento, baseava-se portanto, no vínculo matrimonial, que era considerado o instituto de Direito de Família mais protegido pela ordem jurídica.

Tal paternidade é a principal geradora de direitos e deveres imediatos, é provada com documento hábil, qual seja, certidão oficial de registro de nascimento, de onde se presume veracidade e a publicidade, tendo-se assim, uma verdade legal. (SOUZA, 2009, p.03)

Durante a vigência do Código Civil de 1916, esteve em segundo plano, como supracitado, a paternidade biológica, consistente nos vínculos genéticos presentes entre pai e filho. Baseia-se, portanto na consanguinidade. Isso porque a realidade desse período histórico não contava com meios avançados de comprovação do vínculo genético entre pai e filho, restando a paternidade biológica baseada somente em presunções.

O avanço legislativo e tecnológico ampliou a importância da “verdade biológica”, na medida em que a Constituição de 1988 assegurou como direito fundamental o reconhecimento da paternidade baseado no princípio da dignidade da pessoa humana, e o surgimento e aperfeiçoamento do exame de DNA possibilitou esse reconhecimento com índices de confiabilidade superiores a 99,9999 %.

Ocorre que jurisprudência e doutrina avançaram para além da consideração da paternidade biológica como superior e absoluta, já que vem-se reconhecendo a sobreposição da socioafetividade como fator determinante na identificação da entidade familiar e dos vínculos de família, como leciona Rolf Madaleno:

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