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NÃO CUMULATIVIDADE CARGO TÉCNICO E PROFESSOR

Por:   •  9/3/2017  •  Tese  •  1.238 Palavras (5 Páginas)  •  516 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A)

GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DO INSS EM

Ref. NOTIFICAÇÃO Nº

Assunto: Acumulação Remunerada de Cargos Públicos

.................. brasileira, solteira, servidora pública, lotada neste órgão – APS – Belém-Pedreira –, no cargo de Técnico do Seguro Social, Classe “S”, Padrão IV, portadora do CPF nº ............., vem por seu Procurador com poderes constantes da procuração anexada, tempestivamente, perante Vossa Senhoria, exercendo seu amplo direito de defesa e do contraditório oferecer a presente DEFESA ADMINISTRATIVA em face da NOTIFICAÇÃO acima identificada, o que faz com base nos seguintes fatos e fundamentos jurídicos:

DOS FATOS

A ora Defendente foi notificada por essa Gerência Executiva do INSS de Belém do Pará, acerca da possível acumulação de Cargos Públicos, isto por força do atendimento a determinação oriunda do TCU – Tribunal de Contas da União, que por meio do Of. ............TCU/SEFIP/Diaup, datado de 13.10.2016, que determinou o exame quanto à legalidade do exercício de cargos públicos por servidores do INSS.

Nessa esteira, o Relatório enviado à Auditoria-Geral desta Autarquia teria identificado que a ora Defendente, além do cargo acima identificado exercido no INSS também exerce o Cargo de professor Colaborador de Nível Superior, vinculado à Secretaria de Estado de Educação/....., estando os dois vínculos ativos até esta data.

Ocorre que o SOGP, embasado na a Nota Técnica de nº 224 / 2008 / PFE / INSS / CGMADM / DPES, tipifica o Cargo de “Técnico do Seguro Social” como não sendo Cargo Técnico para os fins de acumulação de cargos previsto na Constituição da República, tendo ainda por fundamento o item 8.5, Capítulo II, do Manual de Consolidação das Normas e procedimentos de Gestão de Pessoas – Volume I, aprovado pela Resolução nº 529/PRES/INSS, de 16.4.2016, publicada no DOU nº 67, de 08.04.2016.

A Servidora aqui defendente, inconformada com a descaracterização do Cargo como se tratando de Cargo “Técnico”, que oportuniza a acumulação, desde que não haja incompatibilidade de horários, vem apresentar suas ponderações e fundamentos do inconformismo.

DAS ATRIBUIÇÕES DO ANALISTA E DO TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL

A Defendente esclarece que a considerar que o Cargo de Técnico do Seguro Social como não sendo “cargo técnico” é relegá-lo a possuir apenas natureza burocrática, repetitiva, de pouca ou nenhuma complexidade, o que se sabe não retratar a verdade, ao menos não com relação aos servidores que o exercem nesta Autarquia, principalmente levando em consideração as atribuições especificadas no art. 4º, do Decreto nº 8.653, de 28/01/2016, pois tais atribuições são comuns tanto ao Analista do Seguro Social quanto ao Técnico do Seguro Social, exigindo tecnicidade para o feixe de atribuições desenvolvidas por um e por outro. Não reconhecer esse fato é negar isonomia a servidores que exercem, na prática, as mesmas funções – sendo estes os Analistas e os Técnicos do Seguro Social.

Nesta senda é necessário examinar com profundidade a definição de Técnico, que na área de Logística e Previdência, em função da tecnicidade que o cargo requer, mereça ser reconhecido como sendo Cargo Técnico, senão veja-se:

Tal como prevê o Decreto acima citado, os Técnicos do Seguro Social realizam em seu mister a gestão de contratos, sendo obrigados a fiscalizar inclusive as fontes de tributos fiscais e trabalhistas, elaborar editais, processar e julgar licitações, produzir planilhas de formação de preços, etc., todos constituindo atos que carecem conhecimento técnico. Nesse sentido a própria instituição promove treinamentos visando capacitação e obtenção de conhecimento técnico específico, para que os Técnicos do Seguro Social tenham habilidade suficiente, exigindo, inclusive, cursos na área de informática, licitação – principalmente quanto à formação de pregoeiros.

DA NÃO CUMULATIVIDADE/INCORPORAÇÃO

Entende-se não se tratar de cumulatividade, assim como haja caracterização de incorporação da remuneração ao estilo de vida, sendo que o valor percebido a título de vencimento compõe a renda fundamental da família e o gozo das necessidades básicas tanto alimentares quanto educação, vestuário, transporte, lazer, etc., considerando-se também que a posse no cargo foi anterior à Constituição atual.

A acumulação, outrossim, é lícita, mesmo em se tratando o cargo de Técnico do Seguro Social de nível médio, pois existe a necessidade de tecnicidade para o seu exercício, assim como deve ser considerado que inexiste incompatibilidade de horários, vez que o Cargo de Professor é exercido das 19:00 às 22:00 hs., sem qualquer comprometimento do horário exercido nesta Autarquia.

Tendo essas premissas, passa-se ao direito.

A Constituição Federal, nos termos do art. 37, XVI, vedou expressamente a acumulação de cargos públicos, admitindo-se apenas quando houver compatibilidade de horários, e nas hipóteses de dois cargos de professor; de um cargo de professor e outro técnico ou científico; e de dois cargos privados

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