NORMAS RECEITA FEDERAL
Por: Kim Rôças • 9/9/2021 • Artigo • 76.091 Palavras (305 Páginas) • 111 Visualizações
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INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1700, DE 14 DE MARÇO DE 2017
Multivigente Vigente Original Relacional
(Publicado(a) no DOU de 16/03/2017, seção 1, pág. 23)
Dispõe sobre a determinação e o pagamento do imposto sobre a renda e da contribuição social sobre o lucro líquido das pessoas jurídicas e disciplina o tratamento tributário da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no que se refere às alterações introduzidas pela Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, no § 1º do art. 76 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958, na Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, na Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, no Decreto-Lei nº 1.483, de 6 de outubro de 1976, na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, no Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, no Decreto-Lei nº 2.341, de 29 de junho de 1987, na Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, na Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, na Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, na Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, na Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, na Lei nº 9.316, de 22 de novembro de 1996, na Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, na Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, no art. 5º da Lei nº 9.959, de 27 de janeiro de 2000, na Lei nº 10.637 de 30 de dezembro de 2002, na Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, na Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, na Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004, na Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, na Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, na Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, no art. 70 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, nos arts. 1º, 2º, 4º, 5º, 7º, 8º, 11 ao 39, 41 ao 50, 56 ao 75 e 116 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, no art. 8º da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015, no Decreto nº 5.730, de 20 de março de 2006, e no Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a determinação e o pagamento do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
§ 1º Esta Instrução Normativa dispõe também sobre a Contribuição para o PIS/Pasep, a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e a adoção inicial dos arts. 1º, 2º e 4º a 71 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014.
§ 2º O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ressalvadas as situações expressas nesta Instrução Normativa.
LIVRO I
DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DAS PESSOAS JURÍDICAS E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPITULO I
DA COMPETÊNCIA E DAS NORMAS APLICÁVEIS
Art. 2º A administração e a fiscalização do IRPJ e da CSLL competem à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
Art. 3º Ressalvadas as normas específicas, aplicam-se à CSLL as normas de apuração e de pagamento estabelecidas para o IRPJ e, no que couber, as referentes à administração, ao lançamento, à consulta, à cobrança, às penalidades, às garantias e ao processo administrativo, mantidas a base de cálculo e as alíquotas previstas na legislação da CSLL.
CAPÍTULO II
DOS CONTRIBUINTES
Art. 4º São contribuintes do IRPJ e da CSLL:
I - as pessoas jurídicas; e
II - as empresas individuais.
§ 1º As disposições deste artigo aplicam-se independentemente de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.
§ 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista, bem como suas subsidiárias, são contribuintes nas mesmas condições das demais pessoas jurídicas.
§ 3º Sujeita-se à tributação aplicável às pessoas jurídicas o Fundo de Investimento Imobiliário nas condições previstas no art. 2º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999.
§ 4º O consórcio constituído na forma prevista nos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e as pessoas jurídicas consorciadas deverão observar o disposto em legislação específica.
§ 5º Salvo disposição em contrário, a expressão pessoa jurídica, quando empregada nesta Instrução Normativa, compreende todos os contribuintes a que se refere este artigo.
Seção I
Das Pessoas Jurídicas
Art. 5º Consideram-se pessoas jurídicas, para efeito do disposto no inciso I do caput do art. 4º:
I - as pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, sejam quais forem seus fins, nacionalidade ou participantes no capital;
II - as filiais, sucursais, agências ou representações no País das pessoas jurídicas com sede no exterior; e
III - os comitentes domiciliados no exterior, quanto aos resultados das operações realizadas por seus mandatários ou comissários no Brasil.
Parágrafo único. Inclui-se no inciso I do caput a empresa individual de responsabilidade limitada de que trata o art. 980-A da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.
Subseção Única
Das Sociedades em Conta de Participação - SCP
Art. 6º As sociedades em conta de participação (SCP) são equiparadas às pessoas jurídicas.
§ 1º Na apuração dos resultados da SCP e na tributação dos lucros apurados e dos distribuídos serão observadas as normas aplicáveis às pessoas jurídicas em geral.
§ 2º Compete ao sócio ostensivo a responsabilidade pela apuração dos resultados da SCP e pelo recolhimento do IRPJ e da CSLL devidos.
Seção II
Das Empresas Individuais
Art. 7º As empresas individuais são equiparadas às pessoas jurídicas.
§ 1º Considera-se empresa individual:
I - o empresário de que tratam os arts. 966 a 971 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil;
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