NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL
Por: ASFM • 25/5/2016 • Abstract • 1.200 Palavras (5 Páginas) • 1.314 Visualizações
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL
NOTIFICANTE: ARTHUR SOARES FONSECA DE MATOS, brasileiro, solteiro, servidor público, portador do RG nº 23.572.276-6 SSP-RJ e inscrito no CPF n° 142.056.787.03, residente e domiciliado na rua Professora Geni Leite, nº 48, Apto 204, bairro Cidade Nova, CEP 39400-479, município de Montes Claros.
NOTIFICADO: BANCO SANTANDER S/A, inscrito no CNPJ sob o nº 90.400.888/0001-42, na pessoa do seu representante legal da agência de Montes Claros- 1699, localizada na Avenida Deputado Esteves Rodrigues, Centro.
TEOR DA PRESENTE NOTIFICAÇÃO
Pelo presente instrumento particular e na melhor forma admitida em direito, o NOTIFICANTE, vem respeitosamente NOTIFICAR vossa senhoria, sobre os seguintes fatos e fundamentos que a seguir passa a expor:
Inicialmente cumpre salientar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nas relações bancárias, uma vez que o art. 3º, §2º do diploma consumerista, deixa claro que as instituições financeiras são consideradas como fornecedoras de produtos e serviços, enquanto os consumidores, usuários desses serviços e produtos.
Consoante tal perspectiva, o art. 6º do Código de Defesa Consumidor, observa que:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
....
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
Desta feita, estando caracterizada a relação de consumo, resta evidenciado o direito à informação do Notificante. Superado tais considerações, passa-se a expor o contexto fático.
O notificante, assinou contrato de abertura de conta salário com a notificada em data de 18/11/2015, por uma exigência da Prefeitura Municipal de Montes Claros, sua empregadora.
No entanto, em todo momento o Notificante deixou claro que não queria aderir a nenhuma outra modalidade de conta, haja vista que já possui conta corrente na Caixa Econômica Federal.
Além do mais, no momento da assinatura do instrumento de abertura da conta salário, o funcionário do Notificado deixou claro que não incidiria nenhuma cobrança sobre a referida conta, até mesmo porque é sabido que é ilícito qualquer tarifação sobre essa modalidade de conta.
De toda forma, cumpre frisar que dentre as inúmeras propostas de abertura de conta apresentadas pelo funcionário da notificada, o notificante se limitou a assinar o termo de conta salário.
Ademais, o notificante nunca utilizou qualquer serviço, cartões ou cheques da notificada, sobretudo porque tem plena ciência de que seu vínculo com a notificada se limita a utilização de seus serviços para recebimento de seus proventos.
De qualquer sorte, no dia 31 de março de 2016, quando o notificante retirou um extrato de movimentação de sua conta salário foi surpreendido por duas cobranças que desconhece, quais sejam: uma tarifa extra no valor de 5,80 (cinco reais e oitenta centavos) e outra tarifa de mensalidade no valor de 24,90 (vinte e quatro reais e noventa centavos), conforme comprova extrato de movimentação em anexo.
Pelo contexto, em que se deu a cobrança tem-se que se aproveitando do contrato de prestação de serviços de pagamento de salários firmado entre o Banco Santander e o empregador, no qual há apenas a previsão de abertura de conta-salário, a instituição impõe ao consumidor- notificante uma série de serviços extras, os quais não foram contratados.
Desta feita, tem-se que a conta destinada ao recebimento exclusivo de salário, não é possível a incidência de tarifas, nos termos da Resolução nº 3.402, de 06/09/2006, do BACEN, e da Circular nº 3.338, de 21.12.2006.
Assim, a partir da entrada em vigor da referida resolução, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, estão proibidas de cobrar dos respectivos correntistas beneficiários, a qualquer título, tarifa destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços bancários, assim disposto:
Art. 1º A partir de 2 de abril de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747, de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002, nem da Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004. (Prazo prorrogado pela Resolução 3.424, de 21/12/2006.)
Parágrafo único. É vedada a abertura das contas de registro de que trata este artigo tendo como titulares pessoas jurídicas.
Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º:
I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis;
II - a instituição financeira contratada deve assegurar a faculdade de transferência, com disponibilidade no mesmo dia, dos créditos para conta de depósitos de titularidade dos beneficiários, por eles livremente abertas na forma da Resolução 2.025, de 1993, e alterações posteriores, ou da Resolução 3.211, de 2004, em outras instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
§ 1º A vedação à cobrança de tarifas referida no inciso I aplica-se, inclusive, às operações de:
I - saques, totais ou parciais, dos créditos;
II - transferências dos créditos para outras instituições, quando realizadas pelos beneficiários pelo valor total creditado, admitida a dedução de eventuais descontos com eles contratados para serem realizados nas contas de que trata o art. 1º, relativos a parcelas de operações de empréstimo, de financiamento ou de arrendamento mercantil.
§ 2º Para efeito do disposto no caput, inciso II, a indicação da conta de depósitos a ser creditada deve ser objeto de comunicação pelo beneficiário à instituição financeira contratada, em caráter de instrução permanente, por escrito ou mediante a utilização de meio eletrônico legalmente aceito como instrumento de relacionamento formal, observada a obrigatoriedade de aceitação pela instituição no prazo máximo de cinco dias úteis, contados da data do recebimento da referida comunicação. [...].
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