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NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL

Por:   •  29/5/2018  •  Relatório de pesquisa  •  778 Palavras (4 Páginas)  •  571 Visualizações

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NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL

ESPÓLIO DE DAVID JESUS DE SOUZA, brasileiro, casado, produtor rural, portador da Cédula de Identidade sob o registro geral n. 58.262 SSP/RO e inscrito no Cadastro de Pessoa Física n. 078.853.852-72, representado pelo herdeiro LUIZ AILTON CAVATTI DE SOUZA, brasileiro, solteiro, tabelião substituto, portador da Cédula de Identidade sob o registro geral n. 00870152 SSP/RO e inscrito no Cadastro de Pessoa Física sob n. 776.283.302-15, residente na Rua Portugal n. 2401, Bairro Liberdade, no Município de Cerejeiras, Estado de Rondônia, doravante denominado Notificante.

MAR & TERRA INDUSTRIA E COMÉRCIO DE PESCADOS S.A., pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob n. 03.647.460/0001-02, com sede na Rodovia MS 157, km 63.2, no Município de Itaporã, Estado do Mato Grosso do Sul, doravante denominada Notificada.

1. O pedido do Notificante tem como espeque legal o art. 726 do CPC, quando vislumbra a possibilidade de conservar e resguardar direito mediante a intimação a quem de direito:

Art. 726. Quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante poderá notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito.

2. É sabido que Notificante e Notificada entabularam Contrato de Compra e Venda de Safra Futura, datado de 06/12/2013, tendo como objeto a cria e engorda de peixes da espécie pirarucu pelo Notificante para venda exclusiva a Notificada.

3. Ao que do instrumento particular consta, o Notificante deveria preparar a área e utilizar os alevinos e insumos disponibilizados pela Notificada. Aliás, a Notificada sempre forneceu a ração, a qual era adquirida de outra empresa, repassada ao Notificante e descontada na entrega dos peixes.

4. Ocorre que em maio de 2015, os peixes estavam prontos para entrega, entretanto, a Notificada somente veio a proceder a despesca em setembro de 2015, ocasião em que o Notificante, já debilitado em seu quadro de saúde e sem condições de exigir o por lhe direito era devido, se viu obrigado a arcar com a despesas de ração e de mão-de-obra, as quais eram de responsabilidade da Notificada, dando causa assim a violação de dispositivo contratual.

5. Foi agendada uma segunda despesca para maio de 2016, ocasião em que o Notificante já falecido se fez representar por herdeiros. No dia combinado, os prepostos da Notificada não compareceram no horário agendado – pela manhã, somente chegando a propriedade no período da tarde, de modo que não houve tempo hábil para realizar a despesca naquele mesmo dia, estendendo para o dia seguinte.

6. Face a desídia da Notificada, o Notificante teve de arcar com o pagamento de despesas com o pessoal contratado para a despesca, inclusive, alimentação, já que seria possível realizar a despesca e o embarque do pescado num único dia.

7. Por ocasião dessa despesca, a Notificada procedeu a desconto das rações fornecidas até aquela ocasião, entretanto, o valor dos peixes, até a presente data, não fora pago aos herdeiros do Notificante, sob o fundamento de que o pagamento teria sido realizado a terceira pessoa, sem, contudo, a identifica-la.

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