NOVO CONCEITO DE AUTONOMIA PRIVADA E ARBITRAGEM
Por: Fabiano Da Silva • 11/11/2018 • Projeto de pesquisa • 2.130 Palavras (9 Páginas) • 312 Visualizações
NOVO CONCEITO DE AUTONOMIA PRIVADA E ARBITRAGEM
SILVA, Hernandes Pereira; Acadêmico do Curso de Direito das Faculdades Pitágoras de Montes Claros – FIPMoc.
MARQUES, Flávia Christiane Silva; Acadêmico do Curso de Direito das Faculdades Pitágoras de Montes Claros – FIPMoc.
XAVIER, Maria Cláudia Braga; Acadêmico do Curso de Direito das Faculdades Pitágoras de Montes Claros – FIPMoc.
SARAIVA, Sarah, Galiza; Acadêmico do Curso de Direito das Faculdades Pitágoras de Montes Claros – FIPMoc.
GALIZA, Vinícius Pereira; Acadêmico do Curso de Direito das Faculdades Pitágoras de Montes Claros – FIPMoc.
LOYOLA, Ana Flávia; Docente em Direito Civil do Curso de Direito das FIPMoc.
1. INTRODUÇÃO
O Brasil Estado democrático de direitos onde a população é assegurada pela Constituição Federal de 1988 onde garante o acesso ao judiciário no art. 5º (CRFB/88). Alguns dos meios de acesso à justiça é a Defensoria Pública que tem a função de auxiliar nos serviços jurisdicionais do Estado, existe também a autonomia privada através da arbitragem, mediação e conciliação.
Este trabalho tem suma importância, pois tem intuito analisar a moderna concepção da autonomia privada e a consequência desta na arbitragem. Portanto analisando essa nova concepção, logo vemos que o Estado passa a intervir sobre a autonomia contratual. Sendo assim, o antigo conceito de autonomia da vontade passa a ser tratado como autonomia privada.
A arbitragem é uma forma de resolução de conflitos, “processo que se utiliza, a fim de se dar solução a litígio ou divergência, havida entre duas ou mais pessoas” (PLÁCIDO E SILVA, 1984, p.183). Uma vez que, o agente possui a autonomia na escolha de uma pessoa ou entidade privada para solucionar o litigio entre as partes. Porem a liberdade é limitada, sendo assim as partes não poderá ultrapassar certos limites determinados em lei.
Para Carlos Alberto Carmona (2004, p.51), a arbitragem pode ser conceituada como:
Meio alternativo de solução de controvérsias através da intervenção de uma ou mais pessoas que recebem seus poderes de uma convenção privada, decidindo com base nela, sem intervenção estatal, sendo a decisão destinada a assumir a mesma eficácia da sentença judicial - é colocada à disposição de quem quer que seja - para solução de conflitos relativos a direitos patrimoniais acerca dos quais os litigantes possam dispor.
1.2 OBJETIVOS
O presente trabalho teve o escopo de analisar a moderna concepção da autonomia privada e a consequência desta na arbitragem.
1.3 METODOLOGIA
Em relação a metodologia trata-se de uma pesquisa qualitativa, Alencar (1999) “ressalta que na pesquisa qualitativa, o pesquisador inicia o trabalho de campo com pressuposições sobre o problema da pesquisa, originadas do paradigma teórico que orienta o estudo. ” De caráter exploratório que tem o propósito de familiarizar do objeto de investigação com o pesquisador. Que segundo Antonio Carlos Gil (2008, p. 27):
As pesquisas exploratórias têm como principal finalidade desenvolver, esclarecer e modificar conceitos e idéias, tendo em vista a formulação de problemas mais precisos ou hipóteses pesquisáveis para estudos posteriores.
Ao analisarmos a técnica, foi utilizado a pesquisa bibliográfica documental. Uma vez que, foi utilizado livros e artigos científicos já publicados. Segundo GIL (2010, p.29) “a pesquisa bibliográfica é elaborada com base em material já publicado com o objetivo de analisar posições diversas em relação a determinado assunto”.
2. RESULTADOS E DISCUSSÃO
Ao analisarmos a percepção de justiça desassociada do poder judiciário, nos cabe a submeter a outros meios de acesso à justiça, que assim abre caminho para que a autonomia da vontade também sirva como instrumento para se alcançar o acesso à justiça. Utilizando assim, a arbitragem que é regulada nacionalmente pela Lei nº 9.307,4 de 23 de setembro de 1996, e pelo Decreto nº 4.311,5 de 23 de julho de 2002, que juntamente com a mediação e a conciliação.
Considera-se a arbitragem e as demais citadas, meios extrajudiciais de solução da controvérsia (Mesc). Assim para Francisco José Cahali (2015),
“A oferta de alternativas para resolução de contendas está incluída no objetivo maior de garantir o acesso à Justiça, o que nunca foi exclusividade do Poder Judiciário, mas sim finalidade do Estado, que, assim, pode incentivar que os conflitos sejam resolvidos no âmbito estatal ou fora dele, como, de fato, ocorre em muitos desses métodos privados.”
No Brasil, a Constituição Política do Império de 1824, discutiu acerca da possibilidade de nomeação de árbitros pelas partes interessadas para julgarem ações cíveis e penais civilmente intentadas. Assim a arbitragem foi considerada compulsória (necessária) para tratar de inúmeros assuntos relacionados a reparações de danos, termos contratuais, locações, defeitos do negócio jurídico, obrigações, sociedade mercantil e créditos, assim como a arbitragem facultativa (voluntária) para questões relacionadas a seguro.
Ao tratarmos de arbitragem devemos supra citar também o conceito de autonomia privada, Segundo Pietro Perlingieri (1997) autonomia privada é “o poder, reconhecido ou concedido pelo ordenamento estatal a um indivíduo ou a um grupo, de determinar vicissitudes jurídicas como consequência de comportamento – em qualquer medida –livremente adotados”.
Já Karl Larenz (1978) entende por autonomia privada como a “lapossibilidad, oferecida y asegurada a los particulares por elordenamiento jurídico, de regular sus relacionesbmutuas dentro de determinados limites por medio de negócios jurídicos, en especial mediante contratos”.
E para Sílvio Rodrigues (1990):
“O princípio da autonomia da vontade esbarra sempre na limitação criada por lei de ordem pública. Esbarra, igualmente, na noção de bons costumes, ou seja, naquelas regras morais não reduzidas a escrito, mas aceitas pelo grupo social e que constituem o substrato ideológico inspirador do sistema jurídico. A noção de ordem pública e o respeito aos bons costumes constituem, por conseguinte, barreiras limitadoras da liberdade individual em matéria de contrato. ”
2.1 AUTONOMIA PRIVADA NA ARBITRAGEM
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