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NOVO CPC AMPLIOU SOBREMANEIRA OS PODERES DO JUIZ ALEXANDRE FREITAS CÂMARA

Por:   •  16/2/2019  •  Resenha  •  705 Palavras (3 Páginas)  •  528 Visualizações

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NOVO CPC AMPLIOU SOBREMANEIRA OS PODERES DO JUIZ ALEXANDRE FREITAS CÂMARA

O autor discorda dos comentários de que o Novo Código de Processo Civil seria o “código dos advogados”, porque entende que tal diploma legal ampliou os poderes dos juízes, conforme análise do artigo 139.

 Por isso, considera a necessidade de estudar as modificações que ocorreram com o advento do Código de Processo Civil, a partir da análise dos inovadores incisos do artigo 139.

Partindo desse rumo, o autor analisou o inciso IV do artigo 139, o qual incumbe ao juiz “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”. E assim, verificou que há aí uma grande novidade: a expressa previsão da possibilidade de utilização de meios atípicos para assegurar o cumprimento de decisões que impõem obrigações pecuniária.

 Desta forma, o autor conjecturou que todas as medidas atípicas que poderão ser usadas, sem dúvida a mais empregada será, na prática, a fixação de astreinte, isto é, de multa diária pelo não cumprimento da decisão no devido prazo. Desta feita deixar de cumprir uma decisão judicial tempestivamente passaria, a ser um péssimo negócio.

Seguindo a analise, revelou duas grandes novidades inseridas pelo inciso VI do artigo 139 o qual prevê que o juiz tem o poder de “dilatar os prazos processuais alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do caso em tela de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito”.

 Segundo ele, a primeira é o reconhecimento do poder do juiz que, gerenciando o processo, pode dilatar prazos processuais quando os fixados em lei não se adequados às características do caso concreto, como também, poderá o juiz alterar ordem dos atos probatórios.

Dessa maneira, o juiz possui o poder de modificar o procedimento (dentro dos limites estabelecidos pelo artigo 139, VI, do CPC) o que permite a observância de princípios constitucionais como o da isonomia (tratando-se de situação desiguais de forma desigual através da modificação de prazos previstos em sede legislativa) e da eficiência (com a inversão da ordem dos atos de produção de prova).

Sobre o inciso IX do artigo 139, salientou que este prevê o poder do juiz de “determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de vícios processuais”. Trata-se aí de previsão destinada a viabilizar a concretização do princípio da primazia da resolução do mérito, que resulta do artigo 4º do novo CPC.

Sendo assim, justificou que o novo Código de Processo Civil aumentou sobremaneira os poderes do juiz. E isto só confirma que não se está diante “código dos advogados”. O que se tem com o novo Código, uma legislação equilibrada, que não dá primazia nem aos juízes nem aos advogados ou a qualquer outro participante do processo. Na verdade, o novo CPC é o “código do jurisdicionado”. Afinal, um sistema processual não pode ser construído nem para juízes nem para advogados ou promotores, ou serventuários, ou quaisquer profissionais que atuam no processo. No Estado Democrático de Direito, um sistema processual não pode senão ser pensado em favor dos jurisdicionados.

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