NOVO CPC AMPLIOU SOBREMANEIRA OS PODERES DO JUIZ
Por: Karoline Araújo • 3/3/2021 • Trabalho acadêmico • 758 Palavras (4 Páginas) • 257 Visualizações
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UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ
MBA EM DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL
Resenha Crítica de Caso
Paula Karoline Araújo Mota
Trabalho da disciplina CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
E PROCESSO DE EXECUÇÃO
Tutor: Prof. Maria Carolina Cancella de Amorim
Capitão Poço
2021
NOVO CPC AMPLIOU SOBREMANEIRA OS PODERES DO JUIZ
Referência:
CÂMARA, Alexandre. Novo CPC ampliou sobremaneira os poderes do juiz. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2016-jun-23/alexandre-freitas-camara-cpc-ampliou-poderes-juiz. Acesso em: 15/01/2021.
O artigo publicado no Conjur: “Novo CPC ampliou sobremaneira os poderes do juiz”, o autor Alexandre Freitas Câmara chama a atenção para a questão em torno do artigo 139 do novo Código de Processo Civil, com ênfase para os incisos IV, VI, VII e IX, cujo são novidades merecedoras de serem explicadas de forma mais minuciosa, objetivando examinar os mesmo no sentido de identificar as principais novidades advindas com o novo CPC e os poderes do juiz em relação ao que diz o código.
O artigo é mais expositivo, e usa principalmente dos incisos de maior relevância do artigo 139 do novo CPC, cujo demonstram sobre o poder do juiz na forma de dirigir o processo.
No que se refere aos incisos com maior ênfase, começamos pelo inciso IV, este dispositivo reflete sobre o poder do juízo se usar de todos os meios possíveis especiais para garantir o efetivo cumprimento de uma ordem judicial, que por força desse artigo se torna legitimo e possível o emprego de outros meios, além de multa, para ordenar ao devedor a sanar obrigações pecuniárias, reconhecidas em decisões judiciais.
Várias são as medidas que podem ser tomadas para esse cumprimento obrigacional, mas sem dúvidas, a mais usada na prática será o emprego de astreinte, que é a medida coercitiva patrimonial. Cujo nos cabe entender que não cumprir decisão judicial não será um bom negócio.
Passando para o inciso VI do artigo 139, destaca-se a prerrogativa do juiz em ter autoridade de dilatar prazos em determinados casos que por força maior necessitam dessa dilação e, por segundo, de inverter a ordem dos atos probatórios, que são as que destinam-se à instrução do processo, sendo esta uma inovação de grande relevância, uma vez que vemos nesse inciso a flexibilização de um juiz , e o bom senso em relação aos procedimentos que necessitam dessa flexibilidade, obedecendo assim os princípios constitucionais da isonomia e da eficiência.
Dando sequência nas inovações trazidas pelo novo CPC, vemos mais uma atribuição ao juiz, que é o exercício do poder de polícia, conferindo a lei nesse inciso VII ao juízo, a função de restringir e condicionar direitos e atividades privadas como modo de resguardar interesses gerais de coletividade e gerar direitos fundamentais, da dignidade da pessoa humana no exercício de atividades administrativas.
No último dos incisos evidenciados no artigo, examinamos o inciso IX do artigo 139, incumbi ao juiz o atributo de “determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais”, o que proporciona a concretização do princípio da primazia da resolução do mérito, viabilizando a conclusão do dever de um juiz em cooperar com as partes envolvidas em uma lide, para que seja sanado vícios processuais que possam representar obstáculos para a resolução do mérito ou o conseguimento da atividade satisfatória do direito.
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