NOVO CPC AMPLIOU SOBREMANEIRA OS PODERES DO JUIZ
Por: Ingridsm123 • 17/3/2021 • Resenha • 534 Palavras (3 Páginas) • 295 Visualizações
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UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ
MBA EM DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL
Resenha Crítica de Caso
Ingrid Soares Moreira
Trabalho da disciplina Cumprimento de sentença e processo de execução
Tutorª: Profª. Maria Carolina Cancella de Amorim
Belo Horizonte
2021
NOVO CPC AMPLIOU SOBREMANEIRA OS PODERES DO JUIZ
Referência:
CÂMARA, Alexandre Freitas. NOVO CPC ampliou sobremaneira os poderes do juiz.
Disponível em:
https://www.conjur.com.br/2016-jun-23/alexandre-freitas-camara-cpc-ampliou-poderes-juiz. Acesso em: 15/03/2021.
O tema “Novo CPC ampliou sobremaneira os poderes do juiz” abordado pelo autor Alexandre de Freitas Câmara nos mostra que esse diploma legal ampliou os poderes dos juízes, conforme o artigo 139 do Código de Processo Civil, e considerou a importância de conhecer as necessidades das modificações que ocorreram a partir do artigo supramencionado.
No presente trabalho, o autor analisou o inciso IV do artigo 139, o qual incumbe ao juiz “ determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”. E verificou que existe uma enorme novidade, a expressa previsão da possibilidade de utilização de meios atípicos para assegurar o cumprimento de decisões que impõe obrigações pecuniárias.
Como por exemplo, o autor frisou que uma das medidas atípicas que poderão ser usadas, é a fixação de astreinte, ou seja, uma multa diária pelo não cumprimento da decisão no devido prazo.
Entretanto, o inciso VI do artigo 139 do Código de Processo Civil, trouxe novidades no sentido de que o juiz tem o poder de “dilatar os prazos processuais alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando às necessidades do caso em tela de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito”. Dessa maneira, o juiz possui o poder de modificar o procedimento, dentro dos limites estabelecidos pelo artigo 139, VI, do CPC, o que permite a observância de princípios constitucionais como o da isonomia e da eficiência.
O autor salientou que o inciso IX do artigo 139, prevê o poder do juiz de “determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de vícios processuais”, visando viabilizar a concretização do princípio da primazia da resolução do mérito, que resulta do artigo 4º do novo CPC.
Por fim, o autor acaba concluindo que o novo Código de Processo Civil aumentou sobremaneira os poderes do juiz. O novo código tem uma legislação equilibrada, que não dá primazia nem aos juízes nem aos advogados ou a qualquer outro participante do processo. O novo CPC é o código do jurisdicionado, tendo em vista que um sistema processual não pode ser construído nem para juízes nem para advogados ou promotores, ou serventuários, ou quaisquer profissionais que atuam no processo. No Estado democrático de Direito o sistema processual tem que ser voltado em favor dos jurisdicionados.
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