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NOVO CPC - ANÁLISE DO ARTIGO 54 A 66

Por:   •  9/5/2016  •  Projeto de pesquisa  •  3.031 Palavras (13 Páginas)  •  603 Visualizações

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                                                             Seção  II

                      DA  MODIFICAÇÃO  DA COMPETÊNCIA  -  ARTIGOS  54 AO 63

           A competência relativa  é modificada pela conexão  ou continência. Ocorre a  conexão  quando duas ou mais demandas tiverem  em comum o objeto ou a causa de  pedir. Dá se a  Continência  sempre que há identidade  quanto às partes  e à causa de pedir, mas o objeto  de uma, pode ser  mais amplo, abrange os da  demais ( art.  102 e 104 do CPC, art. 54 e 55 Caput,  56 Caput do NCPC).

         Verificada a conexão ou a continência, o juiz  prevento, de  ofício ou a requerimento de qualquer das partes, poderá ordenar  a reunião das  ações propostas em separado, a fim de que sejam  decididas simultaneamente ( art. 105 CPC e  58 do NCPC). Vale frisar que a fixação da competência pela prevenção na forma atual (reputa-se prevento o Magistrado que primeiro despachou) deixa lastros para perplexidades e incongruências, podendo acarretar a hipótese de uma ação ser ajuizada anteriormente do que outra, entretanto, a ação “mais nova” receber de forma primária o despacho. A fórmula proposta pelo NCPC permite maior segurança na definição da competência, utilizando de forma informatizada, identificando o momento exato da distribuição. No processo do trabalho, a fixação de competência  se resolve  em favor do juízo  no qual  foi distribuído ou protocolada a reclamação em primeiro lugar ( art. 837 e  838 da CLT). A data da distribuição ou protocolo da reclamação, é que norteará  no processo do trabalho  a fixação de  competência na hipótese  de conexão ou continência ( art. 59 do NCPC).

       A reunião de causas  relacionadas  por  conexão ou continência pressupõe a possibilidade de julgamento simultâneo ( art. 55, Parag. 1º.)  salvo se  um deles já houver sido  sentenciado. O art. 105 do CPC, impõe a reunião dos processos para julgamento simultâneo das demandas.

       De acordo com a Súmula 235 do TST, “a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles  já foi julgado”.  

       Para Aldo Attardi,  alude a conexão por “acessoriedade,” caracterizado  pelo fato  de uma das causas se apresentar  como secundária ou complementar – com referencia a reintegração de  esfera  do interesse do sujeito”. É a conexão imprópria”

       Observa Celso Agrícola  Barbi que “ a norma do art. 105 é imperativa:  havendo  conexão ou continência, entre duas ou mais causas, a competência fica modificada, não sendo dado ás partes impedir este  feito “.  Há interesse  público na reunião das ações, para evitar decisões conflitantes e na  solução de dissídios com  menos  dispêndio econômico possível, para a qual  contribuiria a instrução e julgamento único das duas demandas.

       Arruda Alvim afirma, “mais operativo e funcional e  reconhecer   certa margem  de liberdade  ao juiz para que decida, de uma ou de outra forma, diante das circunstâncias  do caso concreto.”

       A CLT dispõe , quando trata de competência de normas de ordem pública, que são inderrogáveis pela  vontade das partes, por  colimarem  facilitar  o acesso do trabalhador à justiça e mais  rápida e econômica solução do  dissídio decorrente da relação de trabalho. A facilitação do acesso do trabalhador é uma das formas de estabelecer o equilíbrio entre trabalhadores e tomadores de serviços.

       Se no contrato de trabalho for fixado o foro para dirimir  eventuais litígios dele decorrentes, em prejuízo ao trabalhador, a cláusula respectiva  pode ser anulada de ofício pelo  juiz,  que declinará a competência  para o juízo competente, na forma do art. 65l da CLT.

       A competência para processar e julgar a ação trabalhista será a fixada na fonte autocompositiva por aplicação do princípio da norma (processual) mais favorável ao trabalhador, salvo se ele próprio preferir ajuizar a demanda no foro do local da prestação do serviço, pois, neste caso, estará abrindo mão de uma vantagem de natureza processual. Além disso, se o foro de eleição mais favorável ao empregado decorre de mútuo consentimento das partes, não poderá o empregador, posteriormente, apresentar exceção de incompetêcia ex ratione loci. Se o fizer, o juiz, além de rejeitar a exceção, poderá aplicar-lhe multa por litigância de má fé (CPC, art. 17, IV e VI).

        Importante ressaltar, porém, que, em razão do novel art. 114, I, da CF, com redação da EC n. 45/2004, a Justiça do Trabalho passou a ser competente, também, para processar e julgar outras ações oriundas da relação de trabalho autônomo, eventual, avulso, cooperado.   Em função do que, em tais casos, parece que não há incompatibilidade ou impedimento para que os sujeitos de tais relações de trabalho possam, com base no princípio da liberdade contratual, estipular cláusula dispondo sobre foro de eleição (art. 63 do NCPC).

        Apesar de singelas alterações na redação do artigo 107 do CPC (art. 60 do NCPC) o mesmo não sofreu alterações em sua aplicação, ainda nos traz a tona a hipótese do imóvel que, por sua extensão, situa-se em mais de uma comarca, terá seu conflito de competência sanado com a prevenção.

                                                             SEÇÃO III

                                   DA  INCOMPETÊNCIA  -  ARTIGOS  64 A  66

       Para adentrar nos estudos  do que  venha ser Incompetência absoluta ou relativa, conforme  art.64 Caput do Novo CPC, faz-se necessário relembrar, o que venha ser competência  absoluta e relativa, abaixo  vejamos:

           - Competência  Absoluta:  É a  competência que não pode ser alterada pelo Juiz ou pela vontade das  partes. (CLT Art. 795, Parag. 1º, CPC art. 111). No  processo do trabalho é a Competência  determinada em razão da  matéria (  Ratione materie), das pessoas( Ratione  persone) e a competência  funcional.

          - Competência  relativa:  No processo do Trabalho  é  a  competência  territorial  ou em razão do lugar.  A competência é relativa  quando o dissídio poderá ser julgado, sem risco de nulidade  fundada em  incompetência, em juízo diverso daquele que  deveria julgá-lo originalmente. A competência  relativa  é fixada  atendendo  principalmente  aos interesses  das partes, razão pela qual não poderá ser declarada de ofício.

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