NOVO CPC - ANÁLISE DO ARTIGO 54 A 66
Por: souzacampos • 9/5/2016 • Projeto de pesquisa • 3.031 Palavras (13 Páginas) • 594 Visualizações
Seção II
DA MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA - ARTIGOS 54 AO 63
A competência relativa é modificada pela conexão ou continência. Ocorre a conexão quando duas ou mais demandas tiverem em comum o objeto ou a causa de pedir. Dá se a Continência sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, pode ser mais amplo, abrange os da demais ( art. 102 e 104 do CPC, art. 54 e 55 Caput, 56 Caput do NCPC).
Verificada a conexão ou a continência, o juiz prevento, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, poderá ordenar a reunião das ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente ( art. 105 CPC e 58 do NCPC). Vale frisar que a fixação da competência pela prevenção na forma atual (reputa-se prevento o Magistrado que primeiro despachou) deixa lastros para perplexidades e incongruências, podendo acarretar a hipótese de uma ação ser ajuizada anteriormente do que outra, entretanto, a ação “mais nova” receber de forma primária o despacho. A fórmula proposta pelo NCPC permite maior segurança na definição da competência, utilizando de forma informatizada, identificando o momento exato da distribuição. No processo do trabalho, a fixação de competência se resolve em favor do juízo no qual foi distribuído ou protocolada a reclamação em primeiro lugar ( art. 837 e 838 da CLT). A data da distribuição ou protocolo da reclamação, é que norteará no processo do trabalho a fixação de competência na hipótese de conexão ou continência ( art. 59 do NCPC).
A reunião de causas relacionadas por conexão ou continência pressupõe a possibilidade de julgamento simultâneo ( art. 55, Parag. 1º.) salvo se um deles já houver sido sentenciado. O art. 105 do CPC, impõe a reunião dos processos para julgamento simultâneo das demandas.
De acordo com a Súmula 235 do TST, “a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”.
Para Aldo Attardi, alude a conexão por “acessoriedade,” caracterizado pelo fato de uma das causas se apresentar como secundária ou complementar – com referencia a reintegração de esfera do interesse do sujeito”. É a conexão imprópria”
Observa Celso Agrícola Barbi que “ a norma do art. 105 é imperativa: havendo conexão ou continência, entre duas ou mais causas, a competência fica modificada, não sendo dado ás partes impedir este feito “. Há interesse público na reunião das ações, para evitar decisões conflitantes e na solução de dissídios com menos dispêndio econômico possível, para a qual contribuiria a instrução e julgamento único das duas demandas.
Arruda Alvim afirma, “mais operativo e funcional e reconhecer certa margem de liberdade ao juiz para que decida, de uma ou de outra forma, diante das circunstâncias do caso concreto.”
A CLT dispõe , quando trata de competência de normas de ordem pública, que são inderrogáveis pela vontade das partes, por colimarem facilitar o acesso do trabalhador à justiça e mais rápida e econômica solução do dissídio decorrente da relação de trabalho. A facilitação do acesso do trabalhador é uma das formas de estabelecer o equilíbrio entre trabalhadores e tomadores de serviços.
Se no contrato de trabalho for fixado o foro para dirimir eventuais litígios dele decorrentes, em prejuízo ao trabalhador, a cláusula respectiva pode ser anulada de ofício pelo juiz, que declinará a competência para o juízo competente, na forma do art. 65l da CLT.
A competência para processar e julgar a ação trabalhista será a fixada na fonte autocompositiva por aplicação do princípio da norma (processual) mais favorável ao trabalhador, salvo se ele próprio preferir ajuizar a demanda no foro do local da prestação do serviço, pois, neste caso, estará abrindo mão de uma vantagem de natureza processual. Além disso, se o foro de eleição mais favorável ao empregado decorre de mútuo consentimento das partes, não poderá o empregador, posteriormente, apresentar exceção de incompetêcia ex ratione loci. Se o fizer, o juiz, além de rejeitar a exceção, poderá aplicar-lhe multa por litigância de má fé (CPC, art. 17, IV e VI).
Importante ressaltar, porém, que, em razão do novel art. 114, I, da CF, com redação da EC n. 45/2004, a Justiça do Trabalho passou a ser competente, também, para processar e julgar outras ações oriundas da relação de trabalho autônomo, eventual, avulso, cooperado. Em função do que, em tais casos, parece que não há incompatibilidade ou impedimento para que os sujeitos de tais relações de trabalho possam, com base no princípio da liberdade contratual, estipular cláusula dispondo sobre foro de eleição (art. 63 do NCPC).
Apesar de singelas alterações na redação do artigo 107 do CPC (art. 60 do NCPC) o mesmo não sofreu alterações em sua aplicação, ainda nos traz a tona a hipótese do imóvel que, por sua extensão, situa-se em mais de uma comarca, terá seu conflito de competência sanado com a prevenção.
SEÇÃO III
DA INCOMPETÊNCIA - ARTIGOS 64 A 66
Para adentrar nos estudos do que venha ser Incompetência absoluta ou relativa, conforme art.64 Caput do Novo CPC, faz-se necessário relembrar, o que venha ser competência absoluta e relativa, abaixo vejamos:
- Competência Absoluta: É a competência que não pode ser alterada pelo Juiz ou pela vontade das partes. (CLT Art. 795, Parag. 1º, CPC art. 111). No processo do trabalho é a Competência determinada em razão da matéria ( Ratione materie), das pessoas( Ratione persone) e a competência funcional.
- Competência relativa: No processo do Trabalho é a competência territorial ou em razão do lugar. A competência é relativa quando o dissídio poderá ser julgado, sem risco de nulidade fundada em incompetência, em juízo diverso daquele que deveria julgá-lo originalmente. A competência relativa é fixada atendendo principalmente aos interesses das partes, razão pela qual não poderá ser declarada de ofício.
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