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NOÇÃO BÁSICA DE CONSUMIDOR

Por:   •  8/9/2016  •  Trabalho acadêmico  •  2.867 Palavras (12 Páginas)  •  292 Visualizações

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DIREITOS BASICOS

Conceito “os direitos básicos do consumidor representam um conteúdo mínimo de direitos fundamentais (indispensáveis), tanto materiais quanto processuais para garantia de uma proteção mínima do consumidor”

Os direitos básicos do consumidor- ART 6 e 7 do CDC

Todo dever básico é do fornecedor, caso ele não cumpra com esse dever ele responde civilmente, administrativamente ou penalmente.

***Direito a segurança: é um conjunto de incolumidade física, ou seja, um conjunto de risco a vida, a saúde e a segurança. ART.6,I-CDC. É a proteção contra riscos do fornecimento.  ART. 12 e 14 do CDC. Todos os produtos devem respeitar os requisitos dos artigos 12 e 14 que determinam qualidade e segurança aos produtos ou serviços. Os artigos fundamentam a obrigatoriedade do fornecedor em inserir no mercado de consumo um produto com qualidade e segurança.

Dever do fornecedor:

*informar riscos- O fornecedor deve necessariamente prevenir o consumidor e informar sempre os riscos do produto.

*retirar do mercado- deve prevenir o consumidor.

* informar autoridades- para penalizar o responsável.

*indenizar prejuízos- deve indenizar o consumidor caso ocorra danos.

***Direito a educação para consumo: manifestação da vontade ou de querer co educação para consumir de tal produto. ART.6,II-CDC. Direito a educação formal e informal.

*** Direito a Liberdade de escolha: ART 170 CF

É a manifestação de vontade, ou seja, você é livre para a escolha do produto, você é consciente da compra e a qualidade.

A Função do CDC é afastar a vulnerabilidade técnica.

Livre iniciativa é quando a empresa A lança algo e a B lança algo parecido e começa uma livre concorrência.

Direito a igualdade de contratações: entre o fornecedor e o consumidor busca-se uma igualdade contratual, buscando a boa-fé processual. Uma parte do contrato não pode ter mais direito que a outra, caso isso ocorra o contrato é nulo.

*** Direito a informação: A escolha deve ser consciente depois da apresentação das informações do produto. O consumidor deve ter informação total do produto.ART.6,III.

ART 8, 9, 10, par 1, 30, 31, 36, 46, CDC

A informação vacinal da publicidade, Deve conter informações para o consumidor fazer a escolha consciente. O risco do desenvolvimento é do fornecedor (não sabia que causava tal risco) A publicidade vale como contrato

*** Direito a informação x dever: O principal direito do consumidor é a informação. Deve conter rótulos, e ter o principio da boa-fé presente, que representa a prevenção de danos.

Deveres:

*adequação: deve conter propaganda adequada.

*suficiente: pois pode apresentar riscos.

*veracidade: produto deve ser veridítico.  

Riscos inerentes:

*individual: através de rótulos e bulas

*indeterminada (publicidade): as informações devem ser apresentadas em sua campanha publicitária

Limites:

*circunstância fática (emergência): precisa ser verídica, mas não precisa obter os deveres apresentado.

*risco considerável/ irrelevante: Medicamento com riscos (1 em 100 irrelevante) e (95 em 100 relevante)

*informação alteração de vontade: Caso seja irrelevante não é necessário avisar o publico do produto. Se a informação é capaz de alterar a escolha deve inserir.

*** Controle de publicidade: Busca atrair e fisgar o consumidor.

ART.6,IV, parte 1, CDC.

Informação- publicidade- vinculo- oferta- contrato.

ART. 30,36,38 CDC.

Publicidade:

*Enganosa: ART 37, parag.1 e 3. é todo e Qualquer ato do fornecedor enquanto oferta de produto ou serviço capaz de enganar o consumidor. Ou mentiu ou omitiu. O exagero é permitido (red bull te da asas, sabão em pó)

*Abusiva: ART 37, parag.2 CDC. Que contraria o próprio direito, portanto, publicidade abusiva é toda e qualquer mensagem publicitária contrária ao direito.

Nem o meio de comunicação, nem agência de publicidade responde pelo conteúdo.

Ônus da prova fornecedor.

Controle:

CONAR - interno - prêmios - agências que não cumprem não concorrem.

CDC - externo / posterior

ART 66, 68, CDC

***proteção contra práticas abusivas

Art 6, IV "infine" CDC

Conceito: Art 187, CC, ou 7 caput, CDC

Ato ilícito " ipso facto" | Direito - exercício abusivo - abuso de direito - ato ilícito (ação ou omissão voluntária contrária ao direito )|

ART 39 a 41 CDC (PRATICAS ABUSIVAS)

Rol exemplificativo (Art 39 - não é rol taxativo) São Práticas abusivas pelo fornecedor

Práticas absolutas, mas não taxativo

ART 40- ORÇAMENTOS

ART 41- CARACTERIZA DANO MORAL.

*** proteção contratual

Equilíbrio, equidade, boa-fé

Estado liberal X estado social (manifestação da vontade)

*Com o dirigismo contratual, o Estado Liberal de Direito dá lugar ao Estado Social de Direito, intervindo nas relações contratuais, na busca da prevalência do interesse coletivo, da proteção ao economicamente mais fraco, e damanutenção da ordem pública, para que dessa forma a justiça social sempre prevalecesse.

Pacta sunt servanda  Os pactos devem ser respeitados.

*** Modificação e revisões de clausulas contratuais:

Consumidores e fornecedores têm expectativas no contrato (a princípio aplicamos o pacta sunt servanda)

O judiciário intervém para modificar, nas relações jurídicas.

Estado + Poder Judiciário  dirigismo judicial (Intervenção do estado nas relações de consumo, ou seja, acontecia muita desigualdade contratual e o Estado entreviam com o intuito de ajustar positivamente o contrato para as partes). Dirigismo contratual para instituir a igualdade real entre os contratantes, tanto pela imposição de normas, quanto pela atuação estatal na possibilidade de modificar relações contratuais estipuladas, não tutelados, até então, pelo liberalismo, para que dessa forma prevalecesse a manutenção da ordem pública

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