Natureza da responsabilidade bancária
Por: DalvanaEckert • 21/2/2017 • Trabalho acadêmico • 2.136 Palavras (9 Páginas) • 183 Visualizações
NATUREZA DA RESPONSABILIDADE BANCÁRIA
Na contemporaneidade do País, os bancos exercem funções importantes para a fomentação da economia. Considerando que propõe incentivo e apoio para a representação de indústrias, a pecuária, o comércio e a agricultura, pois, atuam nas relevantes funções de mobilizações de créditos, o que hoje não está limitado somente em receber, poderá também fazer depósitos, fazer girar capital de terceiros, bem ainda conceder empréstimos. Como estratégia de atrair clientelas, disponibiliza ainda serviços dentre eles pagamentos de salário de milhões de servidores públicos, empregados e aposentados; recebe impostos como água, luz, gás telefone e outros serviços públicos. Tendo em vista que a ocorrência de falhas, que acarretam prejuízos aos clientes ou a terceiros nessas infinidades de serviços e operações se dá por inevitável, gerando aí a lide a ser composta.
Estudos doutrinários variam sobre a natureza da responsabilidade civil das instituições bancárias, variando as opiniões em ser a responsabilidade fundada na culpa até a responsabilidade objetiva, todavia o que importa ressaltar é que quando o caso for em relação aos clientes, a responsabilidade dos bancos é contratual e, quando for em relação a terceiros, sua responsabilidade será extracontratual.
A RESPONSABILIDADE OBJETIVA NO CÓDIGO CIVIL
O Código Civil de 2002 ajustou-se à evolução ocorrida, ao longo do século XX, na responsabilidade civil; incluindo assim, na seara desta, a responsabilidade objetiva e consagrando-a extensas e profundas cláusulas gerais, como exemplo o exercício de atividade de risco ou perigosa, que se encontra aludido no art. 927, parágrafo único do CC. O dispositivo tem a seguinte redação: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Segundo Ilustríssimo doutrinador Sérgio Cavalheri, a expressão “independentemente de culpa” contida no dispositivo indica uma cláusula geral de responsabilidade objetiva. Todavia, a palavra chave no texto da redação é “atividade”, pois não se leva em conta a conduta individual, mas sim a atividade como conduta reiterada, organizada de forma profissional ou empresarial para realizar fins econômicos. Vale salientar que, a palavra atividade é utilizada, tanto pela doutrina como pela própria lei, para designar serviços.
O Código de Defesa do Consumidor, no § 2º do seu art. 3º, dispõe: “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo [...].” Assim, não há como apartar a idéia, abordada pela lei e pela doutrina, de que atividade indica serviço, ou seja, organização empresarial ou profissional para realizar fins econômicos.
Logo, a justificativa para tanto reside no fato de que as instituições bancárias, além se serem as “donas da situação” na relação negocial, em razão do notório poder econômico e do acesso de informações especializadas ou privilegiadas, ainda lucram (obtêm proveito) com a atividade de risco que desenvolvem. Portanto, é nesse contexto que se procura vincular a instituição bancária, em face do seu cliente, à existência de um tipo de responsabilidade que não impõe a investigação da culpa.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR
Quanto à questão da responsabilidade civil das instituições bancárias, sempre ocorrerá sob a égide da legislação consumerista. Aliás, é nesse sentido que se alinha o entendimento da melhor doutrina, sintetizado nas palavras do professor Sílvio Venosa: [...] toda atividade dos bancos e das instituições financeiras é atingida pelos princípios do Código de Defesa do Consumidor, se mais não fora pelos princípios gerais dessa lei, por disposição expressa (art. 3º, § 2º).
O Código de Defesa do Consumidor, por meio de seu caráter preventivo, regula as relações de consumo com o objetivo de evitar que ocorra dano à parte hipossuficiente da relação consumerista. Desta forma, percebe-se a importância da aplicabilidade do CDC no âmbito das relações bancárias, evitando assim a exposição do consumidor às práticas abusivas e o consequente dano causado.
A Lei 8.078/90 atribui ao sistema bancário a responsabilidade objetiva, ou seja, independentemente da existência de culpa, por danos causados ao consumidor em razão da má prestação de serviço, ou ainda por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, tendo em vista que, os defeitos dos produtos e dos serviços que as instituições financeiras fornecem atingem a segurança do consumidor, a sua incolumidade psíquica e, em muitos casos, o patrimônio material e moral do referido consumidor.
Não obstante, as instituições bancárias, visando lucros fáceis e rápidos, acabam por lesionar seus clientes-consumidores nas relações bancárias, relações esta que deveriam ser baseadas na lealdade, confiança e transparência, decorrentes do princípio da boa fé.
São várias as situações que resultam em ações contra instituições bancárias, entre elas a cobrança de valores indevidos, trazido no caso adiante, onde fica explícito a conduta negligente do fornecedor. O consumidor, vítima da situação, sofre não somente danos materiais, mas também, como em muitos casos, danos morais, uma vez que é exposto a uma situação vexatória, causando-lhe inúmeros constrangimentos.
Logo, o CDC em seu art. 42, parágrafo único, proíbe de forma expressa a cobrança indevida, garantindo o direito à repetição do indébito, pelo valor ao dobro do que pagou em excesso, além de correção monetária e juros.
SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
O Sistema Financeiro Nacional nada mais é do que um agrupamento
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