Negatoria de paternidade
Por: raquelsababy • 27/5/2015 • Dissertação • 888 Palavras (4 Páginas) • 253 Visualizações
1-Quanto à implantação da súmula vinculante ao ordenamento jurídico brasileiro, é incoerente afirmar que engessou a justiça (Poder Judiciário), pois os juízes são estimulados a não pensar e estão se transformando em uma coletividade burocrática, homogênea e acrítica, porque a súmula vinculante retira-lhes a criatividade na análise do caso concreto, tendo em vista suas características principais?
R- Analisando a questão partindo de um ângulo que se baseia na observância dos princípios da Teoria Geral do Processo, não seria incoerente afirmar tal informação, visto que a obrigação de vinculação em relação às instâncias inferiores do judiciário e à Administração Pública direta e indireta poder afrontar princípios como o da separação dos poderes e o do livre convencimento do juiz. Na medida em que o Poder Judiciário fica legitimado a exercer uma função típica do Legislativo, que é editar normas, verifica-se atingido o princípio da separação dos poderes. Ao mesmo tempo em que o livre convencimento do juiz torna-se inútil, quando percebe-se que já há uma decisão pré-concebida ao direito suscitado. Os juízes têm sua independência diminuída, ao tornarem-se meros repetidores burocratas do entendimento dos Tribunais superiores.
Por outro lado, analisando a questão aos olhos da segurança e igualdade jurídica do ordenamento pátrio, observa-se posição favorável ao efeito erga omnes da súmula vinculante, quando nota-se que a mesma é bem vinda por ser uma proposta que pode desafogar o Poder Judiciário e tirá-lo da crise em que se encontra. Além de possibilitar igualdade no julgamento de casos idênticos, e apresentar efetividade, celeridade e segurança ao ordenamento jurídico.
Ora ofendendo princípios ora proporcionando segurança jurídica, a súmula vinculante gera controvérsias. O que define uma posição favorável ou contrária é apenas o alicerce de embasamento do ponto de vista.
2- São vários os reflexos do sincretismo processual advindo com a lei 11.232/2005 frente ao jurisdicionado. Opine sobre tais reflexos.
Esse sincrestismo nasceu com a ideia de proporcionar maior celeridade ao processo.
De acordo com a lei 11232/05 sentença não é o ato de encerramento do processo, mas a transição entre a fase cognitiva e a fase de execução.
Em decorrência desse sincretismo, o juiz que proferir sentença no primeiro grau, sera responsável também pelo cumprimento desta, sem ser necessário que haja um novo processo para alcançar a execução da sentença.
3- O princípio do duplo grau de jurisdição consiste em submeter o conhecimento e decisão da causa a dois órgãos jurisdicionais, sucessivamente, sendo o segundo, necessariamente, hierarquicamente superior ao primeiro. No entanto, casos há em que o resguardo a determinados interesses de ordem pública obriga o juiz a remeter à instância ad quem as sentenças por ele proferidas em que constem tais relevantes matérias, independente de recurso voluntário da parte. Opine sobre o tema proposto.
De acordo com o art 475 CPC, existem decisões judiciais que dependem obrigatoriamente da revisão da decisão pelo órgão hierarquicamente superior, para produzir efeitos.
Trata-se da remessa necessária, obrigação legal, instituto judicial do qual o juiz não pode fugir quando proferir sentença contra as fundações de direito público.
Esse instituto jurídico processual independe da vontade das partes, pela necessidade do tribunal confirmar ou não essa sentença. Trata-se de uma condição de eficácia quando a sentença é proferida contra a fazenda publica, em função do prejuízo causado ao tesouro publico e sua devida previsão orçamentária. Vale ressaltar que a sumula 45 do STJ, veda o agravamento da condição imposta conta a fazenda pública.
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