AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE E DE MATERNIDADE
Por: Tamires1 • 28/8/2016 • Pesquisas Acadêmicas • 10.333 Palavras (42 Páginas) • 867 Visualizações
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO 03
I- FILIAÇÃO 03
1. A PRESUNÇÃO LEGAL DE PATERNIDADE 03
1.1. A Presunção Pater is est 03
1.2. A Procriação Assistida e o Novo Código Civil 04
2. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE E DE MATERNIDADE 06
3. PROVA DA FILIAÇÃO 12
II- DO RECONHECIMENTO DOS FILHOS 13
1. FILIAÇÃO HAVIDA FORA DO CASAMENTO 13
2. RECONHECIMENTO VOLUNTÁRIO 14
2.1. Modos de Reconhecimento Voluntário 14
2.2. Oposição ao Reconhecimento Voluntário 18
3. RECONHECIMENTO JUDICIAL: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE E MATERNIDADE 20
3.1. Legitimidade Para a Ação 22
3.1.1. Legitimidade Ativa 22
3.1.2. Legitimidade Passiva 23
3.2. Fundamentação Jurídica do Pedido 24
3.2.1. Valor da Causa 24
3.2.2. Alimentos na Ação Investigatória 25
3.2.3. Parentalidade Socioafetiva 25
3.2.4. Meios de Prova 26
4. EFEITOS DO RECONHECIMENTO DOS FILHOS HAVIDOS FORA DO CASAMENTO 27
CONCLUSÃO 28
REFERÊNCIA 29
INTRODUÇÃO
Cosoante a ótica de Carlos Roberto Gonçalves, filiação é a relação de parentesco consanguíneo, em primeiro grau e em linha reta, que liga uma pessoa àquelas que a geraram, ou a receberam como se tivessem gerado.
Ainda, segundo o doutrinador, em sentido estrito, filiação é a relação jurídica que liga o filho a seus pais.
A constituição Federal de 1988 (art. 227, parágrafo 6º) estabeleceu absoluta igualdade entre todos os filhos, não admitindo mais a distinção entre filiação legítima e ilegítima, segundo os pais fossem casados ou não. O princípio da igualdade dos filhos é reiterado no art. 1.596 do Código Civil, que enfatiza: “Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designação discriminatórias relativas à filiação”.
Conforme expõe Gonçalves, devido à inexistência, por vedação expressa da lei, de diversidade de direitos, qualificações discriminatórias e efeitos diferenciados pela origem da filiação, estabelece o preceiro, para filhos que procedem de justas núpcias, uma presunção de paternidade e a forma de sua impugnação; para os havidos fora do casamento, e critérios para o reconhecimento, judicial e voluntário.
Nessa perspectiva, o presente trabalho, sem ter a pretensão de exaurir a matéria, busca trazer algumas reflexões acerca do instituto jurídico de filiação.
I. FILIAÇÃO
1. A PRESUNÇÃO LEGAL DE PATERNIDADE
Em regra, o simples fato do nascimento estabelece o vínculo jurídico entre a mãe e o filho. Se a mãe for casada, esta circunstância estabelece, automaticamente, a paternidade: o pai da criança é o marido da mãe, incidindo a aludida presunção ‘presume-se filho o concebido na circunstância do casamento’.
1.1. A Presunção Pater Is Est
É presumida a paternidade do marido no caso de filho gerado por mulher casada. Dispõe o Artigo 1.597 do Código Civil que se presumem concebidos na constância do casamento os filhos: “I - nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal; II - nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento”.
Os dois primeiros incisos baseiam-se nos períodos mínimo e máximo de gestação viável. O prazo de cento e oitenta dias começa a fluir não da data da celebração do casamento, mas do momento em que se estabelece a convivência conjugal (caso de pessoas que se casam por procuração ou se veem impossibilitadas de iniciar o convívio por algum motivo relevante, como um repentino problema de saúde, por exemplo).
Não cabe discutir se, sob aspecto biológico, o prazo de cento e oitenta dias é bastante para uma gestação. A ciência moderna autoriza outras soluções que conseguem determinar com precisão a data em que se deu a concepção. Por outro lado, o exame de DNA possibilita definir a paternidade com a certeza necessária. O direito de família, quanto a esta questão, não pode continuar sendo o mesmo baseado em presunções que perdem valor e qualquer sentido diante do fantástico progresso representado. Assim, pouca ou nenhuma valia terá na prática o aludido inciso I.
Todavia, sob o ponto de vista da família socioafetiva prestigiada pela CF, a origem biológica não é determinante da paternidade ou da filiação, pois, independente da fidelidade da mulher, pai é marido ou companheiro que aceita a paternidade do filho, ainda que nascido no prazo antes de 180 dias do início da convivência, sem questionar a origem genética.
No inciso II, como as separações judiciais, divórcios e anulações não se resolvem em um dia, é evidente que o prazo deve iniciar-se da separação de fato, devidamente comprovada. Para impedir este conflito de presunções do artigo 1.598 do Código Civil, “Salvo prova em contrário, se, antes de decorrido o prazo previsto no inciso II do art. 1.523, a mulher contrair novas núpcias e lhe nascer algum filho, este se presume do primeiro marido, se nascido dentro dos trezentos dias a contar da data do falecimento deste e, do segundo, se o nascimento ocorrer após esse período e já decorrido o prazo a que se refere o inciso I do art. 1597.”, instituiu-se a causa suspensiva do inciso II do art. 1.523 do CC, presunção esta que se estende à União Estável.
1.2. A Procriação Assistida e o Novo Código Civil
O artigo 1.597 do Código civil prevê, nos incisos III, IV e V, mais três hipóteses de presunção de filhos concebidos na constância do casamento, todas elas vinculadas à reprodução assistida.
Do inciso “III - havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido”, o vocábulo fecundação indica a fase de reprodução assistida consistente na fertilização do óvulo pelo espermatozoide. A fecundação ou inseminação homóloga é realizada com sêmen originário do marido. Neste caso o óvulo e o sêmen pertecem ao marido e à mulher, respectivamente, pressupondo-se, in casu, o consentimento de ambos. A fecundação ou inseminação artificial post mortem é realizada com embrião ou sêmen conservado, após a morte do doador, por meio de técnicas especiais. É obrigatório, para que se resuma a paternidade do marido falecido, que a mulher esteja ainda na condição de viúva, devendo haver ainda autorização escrita do marido para que se utilize seu material genético após sua morte.
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