Negocio juridicos
Por: mayanaprates • 24/4/2015 • Trabalho acadêmico • 23.657 Palavras (95 Páginas) • 1.075 Visualizações
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Negócios Jurídicos
- Fato jurídico: Todo acontecimento relevante para o direito, ainda que ilícito.
- Ex: Um raio caiu no meio do oceano > Fato
- Um raio caiu no oceano em cima de um navio > Fato Jurídico
- Conceito Savigny: Fatos jurídicos são os acontecimentos em virtude dos quais as relações do direito nascem e se extinguem.
- Fatos Jurídicos > Naturais (ordinários / extraordinários) e Humanos (lícitos/ ilícitos).
- Naturais: São aqueles que não dependem da vontade (ação) humana para acontecer.
- Ordinários: Os que podem ser determinados (previstos) com maior grau de certeza. Ex: morte.
- Extraordinários: Aqueles com grau menor de previsibilidade , ou seja, não se sabe se vai ou mesmo quando vai acontecer. Ex: enchente, raio, terremoto.. (Não da para prever)
- Humanos: São aqueles que dependem da vontade (ação) humana para acontecer. Ex: acidente de carro. (Pode não haver intenção, mas a vontade dele de estar dirigindo aquele carro houve a ação).
- Lícitos: Aquele á que a lei defere a efeito almejado pelo agente, ou pelo menos , não lhe proíbe. (São os que a lei permite, prevê, ou pelo menos não veda).
- Ilícitos: São aqueles praticados á margem do que esta previsto no ordenamento jurídico, ou seja, em desacordo com a lei. (A lei não permite).
- Lícitos: ato/fato jurídico , ato jurídico em sentido estrito, negócio jurídico.
- Ato/Fato jurídico: o que se destaca é a consequência resultante do ato, sem se levar em conta a vontade (intenção) do agente.
- Ele ocorre quando ele tem uma cosequência jurídica, quando ele é relevante para o direito, decorre de uma ação, mas não se leva em consideração a intenção do agente, aconteceu 'sem querer' .
- Ex: Cleber faz um churrasco em uma área na praia, cercada, próxima ao mar, todos vão nadar, eu escorrego no pé de pato, caio e bato com a cabeça em uma caixa, ninguém viu, cinco minutos depois eu acordo meio tonto ainda, e olho para o chão e abro a caixa, em um tesouro, moedas de ouro. De quem são as moedas de ouro¿ Minhas ou do cleber dono do terreno¿ Meio a meio! art 1264 (achado de tesouro). Achei o tesouro casualmente (ato/fato jurídico) não foi algo intencional.
- Ato jurídico em sentido estrito: Aquele que objetiva a mera realização da vontade do agente. Ex: perdão, protesto, mudança de domicílio. Obs: o efeito da declaração de vontade do agente esta pré determinado no ordenamento jurídico.
- Situação prevista por lei, simplesmente ocorre, com a vontade do agente, não há negociação mas há intenção. Ex: Se eu quiser mudar meu domicílio hoje, posso mudar. Preciso da autorização de alguém¿ Não. Posso fazer a hora que eu bem entender¿ Sim.
- Por que é um ato jurídico em sentido estrito¿ Porque a lei me permite fazer , posso fazer mas não estou negociando com ninguém.
- Ex: Quero confessar que bati no carro do fulano, a confissão é um ato humano, é um fato jurídico¿ é lícito¿ preciso da autorização de alguém¿ Negociei alguma coisa¿ não, confesso e pronto.
- Negócio Jurídico: Ato que objetiva estabelecer regras entre declarantes de vontades (negociantes). Conceito Maria Helena Diniz: Procura criar normas para regular interesses das partes, harmonizando vontades que, na aparência, parecem antagônicos. Ex: compra e venda, escação, contrato de trabalho.
- Ex: Sonhei que achei uma caixa de tesouro no terreno do cleber, fui até la e perguntei para ele se eu posso procurar (intenção), e se eu achar 75% do ouro fica comigo e 25% com ele, negociamos, estabelecemos regras, cleber deixou procurar no terreno desde que 25% seja dele.
- Tenho o objetivo de estabelecer regras entre os negociantes, entre declarantes de vontade.
- A grande maioria dos atos jurídicos lícitos são negócios jurídicos, todo contrato é negócio jurídico, honorários, locação.
- Ex: Daiane me vende tua bolsa¿ Sim, Temos a mesma vontade¿ Não, porque ela quer vender e eu quero comprar. Por isso que a maria helena diniz diz que são vontades que na aparência parecem antagônicas.
- Se for em um lugar onde é proibido por lei, não será nenhum dos tres, será ato ilícito.
- Espécies de atos/negócios jurídicos:
- Aquisição >
- Conservação > de direitos
- Modificação >
- extinção >
- Aquisição: Servem para incorporação de direito ao patrimônio ou a personalidade do agente. (originária, derivado, universal, singular).
- Originária: Quando ocorre sem a interferência (ação ou existência) de um titular anterior. Ex: ocupação art 1263 CC, o menino pegou o anzol jogou no rio pescou o peixe botou em baixo d braço e foi embora, ele ocupou-se do peixe. Fez um negócio jurídico originário.
- Derivado: Quando corre da interferência (ação ou existência) de um titular anterior. Ex: compra e venda. Ex: comprei um carro zero pela internet pra mim, é derivada porque a concessionária era a proprietária anterior.
- Universal: Quando a aquisição recai sobre a universalidade do patrimônio do titular anterior. Quando recai sobre todo o patrimônio. Ex: Vou fazer um testamento e deixar para vocês 25% do meu patrimônio, morri, abre-se o testamento, é universal porque é 25% do todo.
- Singular: Quando recai sobre um bem específico. Ex: deixo para vocês um fusca amarelo e um chevete no meu testamento, é singular porque eu sei exatamente qual é o bem,ainda que sejam dois.
- Conservação: Existem para conservar ou resguardar direitos, para tanto deve-se tomar medidas preventivas (judiciais ou extrajudiciais) ou repressivas (judiciais).
- Preventivas: Visam garantir ou a cautelar o direito contra futura violação. Medidas judiciais e extrajudiciais . Para conservar alguma coisa eu posso me prevenir, e não deixar que aconteça nada com meu objeto.Assegurar o direito antes que o direito venha ser colhido por qualquer pessoa, antes que possa ser atingido.
- Judiciais: Vamos supor que o cara ta para morrer e eu preciso produzir as provas em um processo antes que ele morra, eu posso propor uma cautelar de produção antecipada de provas, estou querendo conservar o meu direito de forma preventiva.
- Cautelar de arrolamento: O casal vai se separar, o marido ta tentando se desfazer dos bens , a outra parte propõe o arrolamento, a lista de todos os bens para que fique tudo bloqueado e não se possa alienar.
- Extrajudiciais: (extra = fora, além do judiciário) Ramon quer me alugar um imóvel, mil reais por mes, ai ramon diz assim, ta mas eu preciso de uma garantia, pra que¿ pra que o direito dele de propriedade sobre aqueles mil reais por mes nao seja atingido, ou nao sendo pago e alguem pague no meu lugar, um fiador. é extrajudicial porque eu nao preciso do poder judiciario para um contrato de fiança para garantir. Ex: hipoteca, o banco pede porque se tu nao pagar ele tem a garantia de receber o teu imóvel.
- Repressivas: Visam reparar o direito ja violado.Medidas judiciais. Reconstruir ou reformar. A repressiva vem para quando o meu direito ja foi atingido. Ex: fiz um contrato com fulano e nao paguei, ja venceu, ai tem que requerer e executar, para entao o juiz mandar penhorar. O cara me deve mas eu nao posso simplesmente pegar, tem que levar ao judiciário.
- Modificação: Visam modificar direitos, o que pode ocorrer com relação ao objeto, ao sujeito ou com relação a ambos. Ex: renegociação de dívida.
- Ex: Fulano me emprestou cinco mil, para eu pagar no dia 15 de agosto de 2014, no dia 15 cheguei e falei assim para ele, nao tenho mais! Fui atropelado, levaram meu dinheiro, etc... Tu aceita que eu te pague em cinco vezes de 1100¿ Aceito. Houve uma modificação no negócio jurídico, houve a modificação do objeto.
- Ou ofereço meu fusca no lugar do dinheiro, mudou o objeto também.
- Fulano eu nao tenho cinco mil, mas o arthur me deve 2500, que eu tenho uma nota promissória dele, e o sergio me deve mais 2500 tbm, tu aceita¿ Houve uma modificação, com relação ao sujeito.
- Ou, o sergio e o arthur me devem 5 mil e querem me dar o fusca no lugar dele, tu aceita o fusca¿ Houve modificação com relação ao objeto e ao sujeito (se aceitar o carro diretamente para cobrir a divida).
- Extinção: Provocam o perecimento do direito, sobre o qual recaem. Ex: morte, renuncia, destrato .
- Ex: destrato é o inimigo do contrato, no contrato eu estabeleço regras, no destrato eu mato essas regras. ex: Não quero mais que tu fique no meu imóvel, nao precisa mais me pagar, vamos desfazer as nossas obrigações, pego o meu imóvel tu fica com o dinheiro e acabou.
- Classificação dos atos/negócios jurídicos:
- 1º critério: Quanto ao número de manifestantes. Unilaterais (testamento), bilaterais (compra e venda) e plurilaterais (sociedade).
- Unilaterais: Quando ocorre apenas uma unica manifestação de vontades. ex: testamento, manifestação da ultima vontade de uma pessoa.
- Bilaterais: Quando ocorrem as manifestações de vontade de duas partes, formadores de um consenso. Ex: contrato de trabalho.(vontades não são no mesmo sentido)
- Plurilaterais: Quando se conjugam no mínimo duas vontades paralelas (no mesmo sentido). Ex: sociedade, ONG, associação.
- 2ª critério: Quanto ao exercício do direito. Negócios jurídicos dispositivos (doação), negócios jurídicos administrativos (uso fruto) e negócios jurídicos obrigacionais (contrato de trabalho).
- Dispositivos: Quando autorizam o exercício total dos direitos, podendo inclusive aliená-los. Ex: doação.
- São aqueles que te permitem dispor da coisa, dispor do direito,usar totalmente a coisa, pode fazer o que quiser com ele, inclusive dar para outra pessoa.
- Administrativos: Admitem somente a simples administração e uso do direito cedido. Ex: uso fruto.
- São aqueles que permitem apenas a administração, o uso, a utilização do direito cedido. Quem tem uso fruto pode usar o bem como bem entender, alugando, explorando, só não pode dispor, doar.
- Obrigacionais: Geram obrigações para as partes negociantes. Ex: contrato de trabalho, locação.
- Há a criação de obrigações para ambas as partes, o patrão tem a obrigação de pagar e o empregado tem a obrigação de trabalhar.
- 3º critério: Quanto ao conteúdo:
- Patrimoniais: relacionados aos bens ou direitos aferíveis pecuniariamente. Ex: compra e venda, doação (objeto doado possui valor).
- O objeto da relação jurídica pode ser avaliado economicamente (direitos pessoais ou obrigacionais e direitos reais).
- Extrapatrimoniais: referem-se a direitos sem conteúdo econômico. Ex: direitos puros de família - declaratória de paternidade.
- O objeto da relação jurídica não pode ser avaliado economicamente (direitos de família e direitos de personalidade).
- 4º critério: Quanto as vantagens patrimoniais:
- Gratuitos ou benéficos:Aquele em que somente uma das partes é beneficiada. Ex: testamento, doação.
- Onerosos: Ambos os manifestantes de vontade deferem vantagem, as quais correspondem a prestação e contra prestação.
- Comulativos: há um "equilíbrio" sujeito entre as vantagens auferidas, ou seja, prestação e contra prestação. Sabe exatamente o que vai dar e receber.Ex: locação, contrato de trabalho.
- Aleatórios: Não há "equilíbrio" subjeivo, ou seja, não sabe quanto ou mesmo receber a contra prestação. Ex: compra de safra, honorario, "quota sitis".
- Ao benefício auferido experimenta-se um sacrifício correspondente (ex.: empreitada, compra e venda). Estes podem ser comutativos (há um equilíbrio subjetivo entre as prestações pactuadas, pois as vantagens auferidas pelos declarantes equivalem-se entre si – locação, em que à cessão de uso do bem corresponde o pagamento do aluguel) e aleatórios (a prestação de uma das partes está condicionada ao um acontecimento exterior – compra e venda de coisas futuras, de uma safra por exemplo).
- Neutros: Obstituidos de conteúdo patrimonial específico e imediato. Ex: Bem de família.
- Bifrontes: Podem ser gratuítos ou onerosos, de acordo com a vontade das partes. Ex: estacionamento, procuração (para assinar, pode ser gratuita ou onerosa).
- 5º critério: Quanto á forma. Solene(ou formal), não solene (ou informal) e contratual(ou convencional).
- Solene: Quando a lei exigi uma forma específica. Ex: casamento. art 108
- Quando eu faço um negócio de alienação, ou transferência de um bem imóvel, com valor superior a 30 salários mínimos, tem que ser feito por escritura pública. É formal porque a lei exigi que tenha uma forma específica.
- Exigem para a sua validade a observância da forma legalmente exigida, ou seja, devem obedecer a forma prescrita em lei.
- Ex: o contrato de experiência, para ser de experiência tem que ser escrito.
- Ex: contrato de honorários, tem que ser escrito.
- Não solene: A lei não exige forma específica .
- É a regra.
- art 107 CC
- Aqueles cujo revestimento exterior é livremente pactuado, sem interferência legal. É a regra dos negócios jurídicos.
- Ex: doação de um bem móvel.
- Nenhum negócio jurídico salvo os que a lei exige, não exigem forma.
- Ex: comprar uma coxinha
- Contratuais: Aqueles em que a lei não exige forma específica, mas esta é exigida (pontuada) entre os declarantes de vontade. Ex: compra e venda de um bem imóvel em que as partes exigem formalidade.
- 6º critério: Quanto ao momento da Produção de efeitos:
- "Intervivos ": (regra) maioria.
- Produzem seus efeitos estando as partes ainda vivas.
- Obs: Via de regra produzem seus efeitos desde logo . Ex: fechei o negócio ja to produzindo efeitos (compra e venda).
- Compra e venda da coxinha (ninguém compra coxinha para comer depois de morto).
- Os efeitos se produzem geralmente no momento em que se faz o negócio.
- "Mortis causa": Pactuados para produzir seus efeitos após a morte do declarante .
- Ex: testamento
- 7º critério: Quanto a existência:
- Principal: Existem por si só. Não dependem da existência de um outro negócio jurídico para existir. Ex: locação, compra e venda, contrato de trabalho.
- Acessórios: Sua existência depende da existência de um outro negócio jurídico, de um negócio jurídico principal. Ex: hipoteca, fiança (contrato).
- 8º critério: Quanto ao número de atos necessários:
- Simples (regra), complexos e coligados.
- Coligados: Constituem-se de uma multiplicidade de negócios jurídicos independentes entre si, mas quer estão coligados em razão do objetivo final de todos os negócios.
- Ex: comodato(empréstimo) da geladeira de skol (sua marca) e compra e venda da skol (produto).
- Simples: São aqueles que faço em um ato só. Ex: compra e venda de um lanche. Ex: contrato de trabalho.
- Complexos: São aqueles que dependem de mais de um ato. Ex: compra e venda de imóvel a prestação. Quando compro um imóvel e faço em 10 vezes, pago tudo e quando vem a ultima prestação ocorre o ato, transferência desse imóvel para o meu nome.
- Interpretação dos atos/negócios jurídicos:
- Interpretar significa encontrar a intenção dos declarantes de vontade quando da formação dos negócios jurídicos.
- Interpretar exatamente o que eu queria quando eu fiz o negócio jurídico.
- Na regra do sistema brasileiro nem sempre vale mais o que ta escrito.
- art 112
- Princípios atinentes a interpretação dos negócios jurídicos:
- Supremacia da ordem publica: Posso fazer os negócios jurídicos desde que isso não afete o bem estar social, a ordem publica, o interesse da sociedade.
- Ex: quero montar uma boate, mas não posso montar no meu prédio pois é uma área residencial.
- Existem limitações há realização dos negócios jurídicos. Estes não podem contrariar o interesse social, a ordem publica.
- Autonomia de vontades: As pessoas são livres, dentro da lei, para celebrar negócios jurídicos, criando e contraindo obrigações, modificando, conversando ou extinguindo direitos.
- Ex: cliente quer me dar 50% dos honorarios, posso aceitar, eu tenho autonomia para isso, mas 51% não, pois o advogado nao pode receber mais que o cliente.
- Obrigatoriedade: (Pacta sunt servanda). Depois de manifestada, a vontade obriga o manifestante. O acordo de vontades faz lei entre os manifestantes.
- Eu tenho autonomia de vontades e nao sou obrigado a fazer negócios com ninguém. Mas a partir do momento em que eu assumi, eu tenho que cumprir o que eu falei.
- Não sou obrigada a financiar um carro, mas a partir do momento em que eu financiar eu tenho que pagar.
- Onerosidade excessivo ou revisão dos contratos:
- Apoia-se na teoria da imprevisão. É o que autoriza a busca do poder judiciário no sentido de revisar, reavaliar os negócios jurídicos realizados, tendo em vista a ocorrência de fato imprevisível.
- teoria: Quando algo acontece de imprevisto, e transforma aquelas duas prestações e contra prestações em algo extremamente desequilibrado.
- Boa fé: Lealdade entre as partes que manifestam vontades, e portanto, realizam o negócio jurídico.
- Obs: Via de regra a boa fé é presumida, enquanto a má-fé deve ser comprovada.
- Se eu faço um contrato de locação com a maria, porém não escrito, e eu digo que é 400 e ela 300, o benefício é do devedor.
- art 163
- art 112, 113 e 114
- Há negócios jurídicos que não vou usar as regras desses artigos, vou usar somente as regras que estão no contrato. Ex: renuncia
- Reserva mental: é quando eu falo que o dinheiro que arrecadei vou doar metade para o abrigo dos velhinhos mas na minha mente estou dizendo que não irei. Mas se eu manifestei que ia doar eu tenho que doar.
- Aplicar o direito é fácil, o inferno é provar!
- Elementos Essenciais dos negócios Jurídicos: (obrigatório ter)
- Se faltar um desses elementos o negócio jurídico não existe.
- Existência: Manifestação de vontades (expressa ou tácita), objeto idôneo e finalidade negocial.
- Manifestação de vontades: Não há negócio jurídico sem manifestação de vontades, o silêncio é uma manifestação de vontade. Expressa: expressada de varias formas, verbalmente , escrita, por sinais etc. Tácita: Quando há a aceitação porque a lei exigia que se fizesse um contrato. Ex: contrato de experiência é 90 dias, no ultimo dia tem que chegar e dizer 'sai' para a pessoa, se nao falar nada ela esta automaticamente passando para o contrato indeterminável. O silêncio foi considerado uma manifestação de vontade, porém nem sempre quem cala consente.
- Objeto idôneo: Cada negócio jurídico tem um objeto específico, e este deve estar apto ("preparado") para a sua realização, ou seja, apresentar as condições que possibilitem a negociação.
- O objeto deve estar de acordo com a lei, ou pelo menos não contrariá-la, também não é só a lei, envolve a moral e os bons costumes.
- Ex: Posso contratar uma secretaria para o meu escritório de advocacia¿ Sim! Posso exigir que ela atenda de biquini¿ Sim, a lei não diz nada contra, porém vai contra a moral e os bons costumes.
- Ex: Meu pai pode me doar um apartamento¿ Sim, desde que todos os meus irmãos concordem, se ele nao falar nada com os meus irmãos e me doar, o objeto não é idôneo, porque ele nao pode ser feito, agora se meu pai quiser doar tudo para um mendigo ele pode, pois é dele. Então as vezes por mais que o objeto seja lícito, ele nao está preparado para a negociação.
- Finalidade negocial: Encontra-se na intenção das partes em criar, conservar, modificar ou extinguir direitos.
- É algo que vai diferenciar o ato jurídico de sentido estrito do negócio jurídico, porque o negócio jurídico existe finalidade negocial, no ato jurídico em sentido estrito não.
- Ex: posso mudar de domicilio¿ Sim. Tem finalidade negocial¿ Se não tem não é negócio jurídico.
- No negócio jurídico a finalidade negocial encontra-se na intenção das partes .
- Validade: Capacidade do agente, objeto lícitos/possível/determinado ou determinável, forma prescrita ou não defesa em lei.
- Capacidade do agente: É o poder que tem o negociante de declarar livremente a sua vontade no sentido de realizar um negócio jurídico. Obs: Capacidade é diferente de legitimidade.
- Ex: Um menor de 13 anos pode propor uma ação de alimentos contra seu pai¿ Ele tem legitimidade para isso¿ Legitimidade ele tem, mas capacidade não, ele tem que ser representado.
- Um menor de 17 anos tem capacidade para propor a ação de alimentos¿ Não., só se for assistido por um responsável.
- Capacidade é a possibilidade de sozinho e livremente manifestar sua vontade no sentido de criar, observar, modificar ou extinguir direitos.
- A capacidade do agente inicia-se com a maioridade.
- Objeto lícito: Que esta de acordo, em conformidade com a lei, a moral e os bons costumes.
- É aquele que a lei permite.
- Ex: O objeto do meu pai igual o exemplo anterior não é idôneo, porque tem que tem a confirmação dos meus irmãos, porém ele é lícito.
- Ex: menina trabalhar no escritório de biquini.
- Ex: Meu nome foi pro serasa por uma conta de telefone em santa maria, que não é minha, nunca fui pra la, roubaram meus documentos e instalaram uma linha telefonica. Tenho capacidade, o objeto é lícito, possível, determinado e com a forma prescrita em lei, mas o negócio não existia, porque cade a manifestação de vontade¿ Nunca manifestei a vontade, outra pessoa que fez isso.
- Objeto possível: tem que ver ao contrário, tem que verificar se ele não é impossível. Tem a impossibilidade física e jurídica.
- Impossibilidade física: Emana das "leis da física ou naturais" deve ser absoluta, ou seja, impossível para qualquer pessoa.
- Ocorre quando ninguém é capaz de realizar aquilo que se esta negociando.
- Ex: é impossível botar toda a água do mundo no mesmo copo.
- Ex: Alguém chega e fala: Erivelton vou te contratar para lutar e quebrar a perna do anderson silva, é possível¿ Sim. É possível porque alguém ja fez.
- Ex: Quero comprar um terreno em marte, é impossível.
- Ex: Vender viagem para lua é possível pois ja teve gente que foi.
- Só é possível quando é possível para qualquer pessoa.
- Impossibilidade jurídica: Ocorre quando a lei proíbe que se realize determinado negócio jurídico com relação á determinado objeto.
- Ex: Casamento entre irmãos.
- É impossível de se fazer porque a lei não permite.
- Objeto determinado: Aquele que é especificado, ou seja, que se sabe exatamente qual é.
- Não pode ser determinado e determinável ao mesmo tempo, ou é um ou é outro.
- Ex: o fusca amarelo com placa MAH 1663 com cambio de siri e buzina cucaracha . (Se for clonado o objeto não é lícito, ai não ta aqui).
- Determinável: Quando é especificado com relação ao gênero (o que é) e a quantidade (quantos).
- ex: 10 caixas de arroz, 3 fuscas amarelos (fusca amarelo gênero, 3 quantidade.)
- Forma prescrita: Exigida pela lei.
- Ex: Fazer a compra e venda de um imóvel de 50mil reais de boca¿ Não, a lei exige que se faça por escritura pública.
- Não defesa em lei: Quando a lei não exige forma específica.
- Negócios informais.
- Ex: Vou na padaria e compro uma coxinha e faço um cotrato por escrito, ou posso fazer verbal, ou por sinal, porque a lei não exige uma forma específica.
- Elementos não essenciais dos negócios jurídicos:
- Não são essenciais porque não são obrigatórios, não preciso por nos meus contratos.
- Eles só fazem parte do negócio jurídico se houver manifestação de vontade dos negociantes nesse sentido.
- Condição : art 121 a 130 CC "se"
- Termo : art 131 a 135 CC "quando"
- Encargo: art 136 e 137 CC "para que"
- São elementos que não são obrigatórios, introduzidos no negócio jurídico de acordo com a vontade das partes. Não fazem parte da essência dos negócios jurídicos, mas depois de instituidos passam a integra-los indissociavelmente.
- Condição: Clausula que derivado exclusivamente da vontade das partes subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.
- Não se sabe se vai acontecer.
- "Se tu fizer tal coisa te dou outra coisa"
- "Se tu passar no vestibular te dou um carro"
- Não sou obrigado a fazer, alguém impõe a condição porém eu só aceito se eu quiser.
- Requisitos da condição: vontade( das partes, não são obrigatórias, mas a partir do momento em que são instituídas devem ser cumpridas), futuridade (o evento não pode ja ter acontecido) , incerteza(não pode ser algo que se sabe que vai acontecer). Em se tratando de requisitos salvo raras exceções eles são convergentes, ou seja, tem que ter todos eles.
- Classificação quanto a fonte de onde emana: Potestativas (Puramente, simplesmente ) e casuais(mistas). Não pode ser impossível, ex: se tu mover o evereste .
- Puramente potestativas: Aquelas em que o evento futuro e incerto depende exclusivamente (puramente) da vontade do instituidor. "Se ele quiser".
- Vem do poder que tem a pessoa de instituir ou não (potestativas).
- Depende do puro arbítrio de quem institui.
- Se eu quiser eu dou para vocês uma caixa de cerveja. Depende só de mim, quem é beneficiário não pode fazer nada para que o evento futuro e incerto aconteça.
- Simplesmente Potestativas: Aquelas em que o beneficiário pode agir no sentido da realização do evento futuro e incerto.
- Eu instituo a condição mas vocês beneficiários tem como fazer com que a condição se realize.
- Se vocês ganharem o campeonato de futebol do curso de direito eu vou dar uma caixa de cerveja. Temos como fazer¿ Sim, fazer um time, se inscrever, jogar, e ganhar. Podemos fazer, não depende só de quem impõe.
- Casuais: Dependem do acaso "se chover amanhã".
- Mistas: Aquelas em que a realização do evento futuro e incerto depende ainda da manifestação de vontade de uma terceira pessoa.
- Eu imponho , vocês podem cumprir mas necessitamos da concordância de uma terceira pessoa.
- Quanto ao modo de atuação das condições:
- Suspensivas e Resolutivas
- Suspensivas: Impede que o ato produza efeito quando não se verificar o acontecimento do evento futuro e incerto.
- Suspendem a eficácia do negócio jurídica enquanto o evento futuro e incerto não acontece.
- Ex: Se vocês ganharem o campeonato de futebol eu vou doar uma caixa de refrigerante. Ela suspende o efeito (doação) enquanto não se verifica o acontecimento futuro e incerto. Ganhar é algo incerto.
- Resolutivas: Cujo modo de atuar opera de tal forma que a eficácia do ato passe a vigorar desde o entabulamento (fechamento ou assinatura do contrato, inicio) e se resolve com a realização do evento futuro e incerto.
- O negócio jurídico começa a produzir efeito ja desde o seu entabulamento, desde a sua realização, mas se o evento futuro e incerto acontecer o negócio se resolve.
- Ex: Vou te emprestar meu apartamento, tu vai usar ele, mas com uma condição, tu não pode reprovar na faculdade, se tu reprovar em uma matéria tu perde o direito de utilizar apartamento.
- O efeito é o empréstimo , ja ta acontecendo, ela ja ta usando, enquanto ela não reprovar, o negócio tem validade e eficácia, ele produz os seus efeitos.
- Estados em que se encontram uma condição:
- Implemento, pendência e frustração.
- Pendência: Acontece tanto com a resolutiva como com a suspensiva.
- Se vocês ganharem o campeonato de futebol, o evento ainda não chegou, a nossa condição esta pendente, vai chegar a data para ver se vai acontecer ou não.
- Emprestei o imóvel para vanessa e ja ta com ela, mas ainda não se verificou se aconteceu, a condição resolutiva, esta pendente.
- Implemento: Se verifica se o evento futuro e incerto aconteceu, se verifica se vocês ganharam o campeonato, se verifica que a vanessa reprovou .
- Frustração: Vocês treinam se preparam e chega o dia do campeonato e se verifica que vocês não ganharam o campeonato, então vocês não iram ganhar a caixa de refri.
- Ou verifica-se que a vanessa reprovou e terá que sair do apartamento.
- Termo: Clausula que derivando exclusivamente da vontade das partes subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e certo.
- Vontade, Futuridade e certeza.
- Elementos não essenciais dos negócios jurídicos:
- Determinado: É o que tem data certa , inevitável e com data pré estabelecida.
- Indeterminado: O evento é certo e inevitável, porém não se conhece o momento em que ocorrerá.
- Ex: vou advogar pra ti até o termino desse processo, até o transito em julgado, irá acontecer porém não se sabe quando.
- Termo inicial: é o que suspende o exercício , mas não a sua aquisição.
- Termo final: é o que cessa o exercício do direito exercido a partir do termo inicial.
- Termo inicial PRAZO Termo final
- Prazo: é o período de tempo que medeia entre o termo inicial e o termo final.
- Unidades de medida de tempo para prazo: Horas, dias, meses e anos.
- Sempre uma unidade, não existe 1 ano e seis meses, e sim 18 meses.
- Ex: Fiz um contrato com ana e estabeleci que dia 30 de setembro será entrado, o contrato dura 3 anos, ele vale até dia 30 de setembro de 2017, isso é prazo.
- Contagem de prazo: Horas: minuto á minuto, Dias: exclui-se o dia do recebimento e inclui-se o dia do vencimento,Meses: numero do dia que acaba é sempre no numero do dia que começa, Anos: mesmo numero do dia e do mes.
- Ex: Dia 25 de setembro, prazo de cinco dias, (começa a contar do dia 26 , pois o primeiro não conta.) 26,27,28,29,30.
- Sabado , domingo e feriado só conta se for no meio do prazo , se for no inicio ou no fim pula para o prox dia.
- Feriados Nacionais:
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- Meado: não importa o mês, sempre será considerado dia 15.
- Encargo: É a obrigação imposta pelo disponente ao favorecido, para que o negócio jurídico produza efeitos. Obs: O encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente como condição suspensiva.
- "Para que"
- Aqui para o negócio jurídico ter efeito uma obrigação deve ser cumprida. Só que ao contrario da condição ele não fica parado.
- Ex: Vou doar para vocês um terreno para que ali vocês construam uma biblioteca . Encargo: construir a biblioteca, negócio jurídico: doação. Ja doei, mas o negócio só vai ter efeito quando vocês cumprirem aquela obrigação.
(continuação de uma aula que ele não tinha dado)
- Representação: a pessoa atua no lugar de outra juridicamente. (legal e convencional)
- Há representação uma pessoa atua juridicamente em nome de outra. Legal: quando resulta da lei ou de decisão judicial (indireta). Ex: Pai que representa o filho. Convencional: Quando resulta da vontade das partes. Ex: Advogado que representa o cliente.
- Ato Nulo:
- Decorre de uma nulidade absoluta
- Ex: um menor de 15 anos vendeu um carro que ganhou de herança, o ato é nulo porque não tem capacidade (validade do negócio jurídico). Com 18 ele não pode ratificar porque nao se confirma o que não existe.
- Tem ligação com matéria de ordem publica:
- Interessa a todo mundo , por isso o ato é nulo
- Pode ser argumentado pelo interessado, MP, e tbm conhecido de ofício pelo juiz.
- Não pode ser concertado nem convalidado (transformar algo invalido em valido). : Não posso concertar o que não existe.
- Ex: Levei meu carro imaginário na oficina para arrumarem , e eles concertaram, é um ato nulo porque ele não existe.
- Não convalida em ato valido pelo decurso do tempo. : Não acontece nada no decorrer do tempo vai ser nulo e ponto.
- Ex: ação declaratória de nulidade
- A simulação é ato nulo porque a lei assim determina .
- Ato Anulável:
- Nulidade relativa
- Ex: Com 15 anos não pode, com 16 sim porque é relativamente capaz dai quando ele fizer 18 ratifica.
- Tem relação com matéria de ordem privada
- Somente argumentado pelo interessado :
- porque é matéria privada, é direito de uma pessoa só.
- Pode ser ratificado ou convalidado.
- Ex: levo meu chevete (ato anulavel pq pode ser concertado) para arrumar na oficina.
- Esse se convalida no decurso do tempo se a pessoa não reclama dentro do período de tempo pode haver algo para ele ser depois validado.: Aqui ele pode ser validado no decorrer do tempo.
- Eu tenho para reclamar do negócio jurídico anulável, 4 anos a partir do momento que eu fiz o negócio, se eu não fizer nada em 4 anos decaiu o meu direito, não posso mais fazer nada, o negócio se torna válido. Se é um ato jurídico que não é negócio jurídico são 2 anos.
- Defeitos dos Negócios Jurídicos
- São vícios, problemas, são defeitos que causam a invalidade do negócio jurídico.
- Também podem acontecer nos atos jurídicos em sentido estrito.
- Art 185 diz que tudo o que eu aplico a negócios jurídicos eu também posso aplicar a atos jurídicos que não sejam negócios jurídicos.
- Todos os defeitos com exceção da fraude contra credores são vícios de consentimento, quer dizer que a vontade manifestada tem algum vício, não foi manifestada de forma livre.
- Na fraude contra credores tenho um vício social, as pessoas que fazem o negócio estão cientes do que estão fazendo, com o objetivo de prejudicar um terceiro, é um vício social.
- Conceito: Defeitos dos negócios jurídicos são causas de anulabilidade (invalidade) dos negócios jurídicos. Ato é anulável. São vícios de consentimento, com exceção da fraude contra credores com o objetivo ou finalidade de prejudicar terceiros.
- Quando que o ato é anulável : quando praticado por relativamente incapaz (art 171 inciso I) e quando efetivado com erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude contra credores (art 171 inciso II).
- Geral: erro (o cara erra quando ele se engana, não é alguém que engana ele), dolo (quando uma das partes é induzida em erro, enganada pela outra parte), coação ( situação de forçassão de barra, erro forçado, erra porque se sentiu ameaçado), estado de perigo (erra para se salvar) , lesão (erra por inexperiência ou por premente necessidade) e na fraude contra credores ( não há erro, há um vicio social, somos eu e você fazendo um negócio para tirar algo do meu patrimônio para que fulano meu credor não possa atingir depois).
- Erro :
- Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
- Art. 139. O erro é substancial quando:
- I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;
- II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;
- III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.
- Art. 140. O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante.
- Art. 141. A transmissão errônea da vontade por meios interpostos é anulável nos mesmos casos em que o é a declaração direta.
- Art. 142. O erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de vontade, não viciará o negócio quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada.
- Art. 143. O erro de cálculo apenas autoriza a retificação da declaração de vontade.
- Art. 144. O erro não prejudica a validade do negócio jurídico quando a pessoa, a quem a manifestação de vontade se dirige, se oferecer para executá-la na conformidade da vontade real do manifestante.
- Errar é saber mal, ignorar é não saber : falsa noção que se tem sobre alguma coisa.
- Tem gente que vive cometendo erro no sentido jurídico da palavra , porque é metido a saber das coisas e faz sem saber.
- Ex: Viu uma tela na galeria de arte e diz 'essa tela é de fulano de tal' mesmo sem saber, nunca viu uma pintura na vida, mas ta se metendo onde não sabe, e ai vai la e compra a tela e paga uma fortuna porque ele acha que é original, ninguém disse pra ele que era, ele que achou, ele chega e diz pro cara te do 80mil nessa tela , o cara fala beleza vendido. O cidadão erra sozinho, ninguém o leva a errar.
- É muito difícil anular o negócio jurídico em erro, porque o problema não é aplicar o direito e sim provar.
- Ex: eu imbecil olho um relógio dourado de fulano acho que é de ouro e ofereço 10 mil por ele, e compro. Eu teria comprado se soubesse que não era de ouro¿ Então o erro tem que ser erro substancial, que não me deixaria fazer o negocio se eu soubesse.
- Agora se eu sou ourives (cara que trabalha com ouro, pedras preciosas) eu não posso depois alegar dizendo que me enganei, porque eu não tenho diligência normal, eu tenho diligência de especialista.
- Erro substancial:
- Ele pode ser considerado substancial quando diz respeito:
- 1- a natureza do negócio jurídico
- 2- o objeto principal do negócio jurídico
- 3- a qualidade essencial ao objeto do negócio jurídico
- 4-a identidade e/ou qualidade da pessoa
- 5-direito
- 1-Ex: chego e deixo meu caderno na mesa de fulano e saio sem dizer nada , pode ter sido uma doação ou um empréstimo, ai na outra semana digo fulano cade meu caderno to precisando, e ele diz que vendeu pois achava que eu tinha doado ele. Houve erro substancial, eu não teria entregado o caderno para ele se soubesse que ele iria vender não era isso que eu queria, era só um empréstimo . Erro com relação ao negócio porque eu estou pensando que estou fazendo um empréstimo e ele pensando que estou fazendo uma doação.
- Ex: chego e deixo meu caderno com fulano e no outro dia peço 50,00 reais por ele, o negócio pode ser anulado, fulano devolve meu caderno e não precisa me pagar pois ele achava que era uma doação.
- 2- Objeto não necessariamente é uma coisa corpórea, que eu possa pegar, o objeto por exemplo de uma compra e venda pode ser o direito autoral, abstrato.
- Ex: Vejo um anuncio dizendo que esta a venda por 50 mil reais um terreno na avenida paulista, e compro, porém só depois vou verificar que é avenida paulista de cachimboquinha do extremo norte do pará, houve erro com relação ao objeto.
- Ex: Gaucho ve um anuncio na internet vendendo um terreno na garopaba por 25 mil reais, o cara compro, porém ele não viu que era garopaba do sul, camacho. Houve erro, o gaucho teria comprado o terreno se soubesse que era no camacho¿ Não. Não acertou o objeto.
- 3- Ex: É o caso do relógio de ouro, é um relógio acertei o objeto, porém eu só ia comprar o relógio por 10mil somente se fosse de ouro, porque se não eu não pagaria esse valor, qualidade específica do objeto.
- Ex: Alguém me oferece um iphone 6 , mas eu nunca vi um iphone, e ele me vendeu o 5 como se fosse o 6, não deixou de ser um iphone, mas eu comprei pensando ser o 6 , se fosse o 5 não comprava.
- 4- Uma coisa é erro de identidade e outra de qualidade da pessoa.
- Ex: Estou saindo da unisul agora meu carro furou o pneu e estou ali trocando-o, quando eu me levanto e sou atropelado e passa o rhuan e me ajuda e me deixa no hospital e vai embora. No outro dia o pedro vai me visitar , e pergunta como que estou, eu sem saber falo 'obrigada pedro por me ajudar ontem toma aqui 5 mil' , ai o pedro aceita, depois chega o rhuan e diz 'te encontrei estirado la fiquei preocupado, você tava sangrando, te levei pro hospital' eu errei a pessoa para quem eu queria dar o dinheiro, houve um erro de identidade, acontece muito quando o cara tem o mesmo nome de outra pessoa tipo joão da silva, ex: quando a empresa põe o salário do cara na conta de outra pessoa por conta do erro, o nome pode ser o mesmo mas a pessoa não é.
- Ex: Eu professor estou na sala de aula quando alguém bate na porta, um cara de 1,90 de altura , 130 quilos, loiro de olhos azuis, ele olha pra mim e diz 'papai' , o nome do menino é erivelton também, e eu pego e trato esse cara como meu filho, ja que tu é meu filho vou te dar um apartamento , doei o ap pro cara, depois de alguns dias eu paro e penso em fazer o dna e descubro que ele não é meu filho, Da para tentar desfazer esse negócio¿Sim posso tornar o negócio invalido e desfazer .Houve um erro substancial com relação a qualidade da pessoa , eu só doei porque achei que ele tinha a qualidade de ser meu filho.
- Pode ser erro de identidade e qualidade ao mesmo tempo também.
- art 182 do código civil, meu objetivo quando proponho uma ação anulatória é voltar ao status quo ante, voltar ao estado anterior, ou seja, pego o apartamento de volta.
- 5- Não é tão fácil de acontecer mas pode acontecer.
- Ocorre quando eu faço o negócio jurídico baseado em alguma lei que não se aplica mais, ou baseado em uma interpretação equivocada da lei .
- Ex: Quando anos atrás era obrigatório o uso do quite de primeiros socorros no carro, ai hoje chega um cara pra mim e diz que esta com o container desses quites e quer me vender (sou dono de uma revenda de carro) e ele diz que tem que ter no carro que é obrigatório, ele me traz a lei antiga e eu compro . Cometi um erro de direito, estou fazendo o negócio jurídico porque o direito, a lei, em tese me diz que eu tenho que fazer mas não sou obrigada, até porque eu não entendia nada de direito.
- É muito difícil o cara fazer isso por si, ele faz porque alguém o induz em erro.
- Números 1,2 e 3 são o art 139 inciso I e II , e o 4 e 5 são o inciso III.
- art 140 - falso motivo, ex: Estou aqui esperando para dar aula e um cara chega aqui e diz erivelton pelo amor de deus me ajuda minha mãe ta no hospital preciso de mil reais, eu dei, e quando saio da aula passo na frente da tita e vejo o cara la dançando e bebendo , usando o meu dinheiro. Posso desfazer esse negócio¿ Sim, se o motivo determinante estiver expresso no negócio jurídico, então quando eu doar tenho que fazer por escrito e o cara assinar, e escrever exatamente porque que eu emprestei o dinheiro para ele. Porque se não estiver expresso vai ser como se fosse uma doação.
- art 141- transmissão errônea, não importa o jeito que eu faço o negócio jurídico, não importa se eu venho aqui e faço por escrito diretamente com a pessoa, se eu faço verbal, ou por fax etc. A transmissão da vontade quando tiver erro substancial vai ser causa de anulação do negócio jurídico, a anulabilidade só tem efeito depois de declarada por sentença (art 177 CC).
- art 142- Pessoa e coisa, Ex de pessoa: Eu tenho um sobrinho chamado pedro henrique tem 11 anos, desde criança convivendo comigo, faz tudo comigo, faço um testamento e deixo um carro para meu sobrinho pedro henrique, acontece que pedro henrique não é meu sobrinho de verdade, ele é filho de uma prima minha que foi criada como minha irmã, só que pra mim ele é meu sobrinho, mas oficialmente não, existe um erro ali, só que o único pedro henrique que tem, que eu tenho contato, que eu poderia ter deixado é esse. As circunstâncias levam a saber que é aquele guri ali , ainda que eu tenha dito uma qualidade dele que ele não tenha.
- Ex de coisa: Temos o apartamento 101, 102, 202,201,301,302. Eu erivelton sou proprietário do apartamento 301 e to vendendo ele, e levo pedro la e vendo, só que na hora de fazer o contrato, em vez de digitar 301 , ou em vez de fazer a descrição do imóvel 301 eu fiz do 302, há um erro , porém eu sou proprietário somente do 301, como que eu poderia ter vendido o 302¿ As circunstâncias me levam a saber que somente o 301 poderia ser vendido. E se eu fosse proprietário do 302 também¿ Ai eu posso tentar anular, mas não posso usar o art 142 como forma de resolver o problema.
- art 143- Erro do calculo, Ele não me proíbe tentar concertar o negócio jurídico , ele só me permite a retificação do negócio. Ex: Tem uma cidade que existe um cartório , registro de imóveis, na época em que não se era concursado, josé e maria casado em comunhão de bens vivem , tem um apartamento de 10 metros quadrados, cada um tem direito a metade, josé faleceu, 5 mil metros ja era de maria, os outros 5 vão ser divididos entre os 5 filhos do casal , mil metros quadrados pra cada um, mas o cabeçudo do cara que fez a escritura publica dividiu por 6, e o que era mil metros quadrados passou a ser 833,33 ... metros quadrados, isso nunca deu problema até o dia em que um dos filhos foi vender sua parte, e o cara que foi comprar viu que são mil metros quadrados mas na escritura tem só 833,33 , não da para anular todo o negócio jurídico, tem que propor uma ação de retificação de matricula do registro de imóveis, levou entorno de uns 5 anos, e o filho não conseguiu vender.
- art 144- Quando há um erro, se a parte que se beneficiou desse erro se propuser a concertar isso, não tem problema (art 157 juiz não manda desfazer o negócio e sim equilibrar). Ex: relógio que comprei pensando que era de ouro, vou la e falo com a pessoa e ela me devolve o dinheiro, o negócio jurídico anulável é passível de confirmação , é passível de ratificação e de retificação .
- Dolo:
- Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.
- Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.
- Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.
- Art. 148. Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou.
- Art. 149. O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do representante convencional, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos.
- Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.
- Só vai ser dolo quando o erro ao qual eu fui induzido for erro substancial . Porque tem alguns erros que eu sou induzidos mas que não são capazes de me fazer desistir do negócio.
- Conceito: É o artifício empregado conscientemente para enganar (induzir em erro) alguém.
- Ex: Agora não sou eu dizendo que relógio massa, de ouro, agora é a pessoa dizendo assim: Quer comprar esse meu relógio de ouro¿ Ela ta me dizendo que é de ouro, ta me induzindo, e ela pode fazer isso inclusive por omissão, eu posso dizer assim que relógio de ouro mais lindo quer me vender¿, e ela não falar nada, ela sabe que não é de ouro, e ela diz que vende. Se ela disser que é de ouro ela ta me enganando conscientemente.
- Dolo principal: é aquele em que o próprio dolo, o motivo da internação, a indução em erro, é o que leva o cara a fazer o negócio, se ele não fosse enrolado ele não faria o negócio. É algo do tipo, se eu soubesse que o relógio não é de ouro eu compraria¿ Não.
- Conceito: Quando o dolo é a causa principal da realização do negócio jurídico.
- Causa anulabilidade.
- Dolo acidental: Ele ocorre quando eu faria o negócio ainda que eu soubesse daquele vício. É algo que não me faria desistir do negócio.
- Ex: Eu comprei um carro uma vez , corsa, e quando eu fui comprar eu disse assim pro cara, que verde massa esse carro! E o cara olho pra mim e disse aham esse verde é lindo mesmo. E eu comprei o carro. Cheguei em casa tava la meu sobrinho e eu perguntei se ele gosto do carro, e ele disse po tio que carro legal esse azul é joia. E eu disse que é verde, e ele que é azul e ficamos teimando um com outro até que eu peguei o documento do carro pra mostra pra ele e la tava escrito que era azul.O vendedor do carro me enganou, mas eu não deixaria de fazer o negócio porque aquela cor que eu vi e gostei não era a cor que eu achava que era.
- Ainda que tenha havido a enganação , que eu tenha sido induzido em erro, esse erro não é capaz de me fazer desfazer o negócio. É como se esse erro não fosse substancial.
- Conceito: Aquele em que o negócio realizar-se-ia mesmo que o vício fosse conhecido das partes.
- Não causa anulabilidade.
- Dolos Bonus: (dolo bom) não é defeito, é exagero de qualidade, porém sem a intenção de prejudicar .
- Não causa anulabilidade .
- Não quer dizer que não da de fazer nada, apenas que não da de anular o negócio jurídico.
- Ex: Vou em uma revenda e o vendedor diz que o carro ta em perfeito estado, era de uma mulher, e falo mil qualidades, porém eu compro o carro e vejo que não era aquilo tudo que o cara dizia, era um exagero, o carro não é tão econômico, ou tem um problema no motor, se tiver o problema no motor eu não posso desfazer o negócio, mas posso cobrar uma indenização pelo o que o cara me causou de prejuízo.
- Dolos Malos: (dolo mal, ruim) tem-se a intenção de causar prejuízo.
- Causa anulabilidade.
- Ex: Karine é colorado e foi comprar um carro e pediu para não ser azul, e o cara vendeu um azul pra ela, porém ela não poderia nem entrar no consulado do colorado com aquele carro, isso trairia prejuízo a ela, e o cara sabia e vendeu pra ela mesmo assim.
- Ex: É o cara que vendeu o terreno em garopaba do sul como se fosse garopaba.
- Dolo unilateral: É aquele que é proveniente de uma das partes negociantes.
- Causa anulabilidade.
- Ex: É a pessoa dizendo erivelton compra meu relógio de ouro¿ É ela me induzindo, é dela.
- Dolo bilateral : Quando proveniente de ambos os negociantes .
- Não pode ser alegado por nenhum deles.
- Ex: ladrão que rouba ladrão.
- Ex: quadrilha de falsificação de diamantes negocia com quadrilha de falsificação de dólar, então os caras estavam vendendo um milhão de dólares em diamantes falsos para uma quadrilha que falsifica dólar. Nenhum dos dois poderia alegar dolo, enganação da outra parte.
- art 145 - Dolo principal
- art 146 - Dolo acidental
- art 147 - Omissão dolosa
- Ex: Que relógio de ouro mais lindo,é de ouro¿ E a pessoa não fala nada, não responde, se omite, e me deixa achar que é de ouro.
- art 150 - ladrão que rouba ladrão .
- art 148 : Dolo de terceiro : Quem ta praticando o dolo não é nenhum dos dois manifestantes de vontade, é uma pessoa alheia a negociação. Quando isso acontece, se o dolo era conhecido ou pelo menos devia ser conhecido de quem se beneficia do negócio, desfaz-se o negócio, causa anulabilidade. Agora, se a pessoa que se beneficia não sabia ou não tinha como saber que foi feito um dolo por terceiros, o negócio não se desfaz e o terceiro vai indenizar ao prejudicado.
- Ex: A karine esta fazendo um negócio comigo e ela quer vender o celular dela , um iphone, e ela fala para o jhonatan que quer vender o iphone e pergunta se ele sabe de alguém para comprar, é um iphone 3 ela diz pra ele, e ele chega pra mim e diz que a karine tem um iphone 6 para vender, queres comprar¿ Porque eu sei que queres um 6, e ai ele me engana, ele comete dolo, me induz em erro, e ele faz eu comprar algo que eu não queria, porque não tem a qualidade essencial que eu queria. Quem cometeu o dolo e me enganou não foi a karine, foi o jhonatan, o terceiro , uma pessoa alheia a negociação. Se foi ele que cometeu o dolo o negócio não se desfaz , e o jhonatan vai ser processo por mim para me reparar e para pagar o prejuízo que eu tive. Mas se a karine sabia ai é diferente, ela diz pro jhonatan que é um iphone 3 mas pra ele me enrolar dizendo que é um 6 , o negócio somos eu e ela que estamos fazendo, ai o negócio de desfaz.
- Sabia ou devia saber: vamos supor que ela manda um email pro jhonatan dizendo pra me enrolar e o email cai na minha mão, ai é fácil provar que ela sabia. E devia saber: O jhonatan é conhecido por estelionatário e sempre faz esse tipo de coisa, e a karine tem um convívio diário com o jhonatan e ela sabe disso, ela quer vender algo pra mim e eu digo que não quero, e ela da pro jhonatan vender e ele vem vender pra mim também, porém ele diz que é um iphone 6 quando na verdade é o 3 e me enrola, é circunstancial pra karine.
- O dolo de terceiro vai anular o negócio quando for do conhecimento de quem se beneficia ou quando pelo menos deveria ser do conhecimento.
- Se o beneficiário não sabia, o negócio não se anula mas o terceiro vai ter que indenizar o prejudicado.
- art 149 - Dolo do representante: Não é uma pessoa alheia a negociação, ele esta diretamente ligado a negociação como se uma das partes fosse.
- Se o representante comete dolo em nome do representado for representante legal, que a lei determinou, aquele que o representado não tem escolha, o negócio de desfaz e se houver perdas e danos somente o representante vai pagar.
- Se o representante cometeu dolo em nome do representado for representante convencional, escolhido pelo representado, o negócio vai se desfazer e o representado vai junto com o representante pagar pelas perdas e danos.
- Ex: Jhonatan é corretor de imóveis, ele tem uma procuração minha para vender um imóvel meu, tenho um imóvel em garopaba do sul, ele é meu representante convencional eu que estou escolhendo, e o jhonatan vai e engana o cara dizendo que é garopaba, e vende o terreno, o cara consegue provar que foi enganado, e me processa para desfazer o negócio, não interessa se eu sabia ou não, porque o jhonatan é como se fosse eu representando, e ai negócio se desfaz, se o cara teve prejuízo, eu representado ainda que não sabia de nada vou ter que pagar junto com o representante . Porque eu escolhi o representante, se eu escolhi mal, problema meu.
- Ex: Agora vamos supor que jhonatan é meu representante porque eu fui considerado incapaz e ele foi designado para meu representante, não sou eu que estou escolhendo, é a lei, e se ele cometer dolo o negócio vai se desfazer não interessa se eu sei ou não, e ele sozinho vai pagar perdas e danos, pelo prejuízo que causar. Porque eu não tenho escolha, foi o poder judiciário, e se alguém escolheu mal foi o poder judiciário e não eu.
- Coação :
- Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.
- Parágrafo único. Se disser respeito a pessoa não pertencente à família do paciente, o juiz, com base nas circunstâncias, decidirá se houve coação.
- Art. 152. No apreciar a coação, ter-se-ão em conta o sexo, a idade, a condição, a saúde, o temperamento do paciente e todas as demais circunstâncias que possam influir na gravidade dela.
- Art. 153. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial.
- Art. 154. Vicia o negócio jurídico a coação exercida por terceiro, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite, e esta responderá solidariamente com aquele por perdas e danos.
- Art. 155. Subsistirá o negócio jurídico, se a coação decorrer de terceiro, sem que a parte a que aproveite dela tivesse ou devesse ter conhecimento; mas o autor da coação responderá por todas as perdas e danos que houver causado ao coacto.
- Na coação eu sou forçado a errar, porém a coação a ameaça que é capaz de levar a anulação do negócio jurídico é somente a psicológica, a física não.
- Violência psicológica: causa de anulabilidade.
- Violência física: causa de nulidade absoluta.
- Ex: Rhuan se tu não fizer tal coisa vou matar teu irmão (psicológica) , se ele fizer o negócio e depois provar que houve essa ameaça , se sentiu coagido, ele vai poder anular o negócio jurídico, porque houve manifestação de vontade , ele teve escolha, fazer ou morrer.
- Na violência física não tem escolha, não há manifestação de vontade, ele não existe.
- Essa violência psicológica tem que ser algo real, algo sério, fundado.
- A ameaça pode ser contra a pessoa, contra seus familiares, contra patrimônio (faz se não tu reprova, e o dinheiro todo q tu gastou ate agora vai pro saco, faz se não eu quebro teu carro), e também contra a pessoa de fora da família, mas ai o juíz vai analisar as circunstâncias ( ex: vou matar o filho do teu sócio, é alguém próximo). art 151.
- art 152 - Não tem igualdade de sexo porque tem coisas que são muito mais ameaçadoras para as mulheres do que para os homens. Ex: Se ameaçar uma mulher a força-la a fazer sexo ela ja vai se desesperar, agora se ameaçar o homem...., é a mesma coisa que ameaçar a quebrar o carro do homem.
- Leva-se em consideração até o temperamento. Ex: bambambam da cidade, o bom, o brigão, o cara que qualquer coisa ta metido em briga, em confusão, ai ele faz um negócio errado e diz 'ai me senti ameaçado, porque ele disse que ia bater em mim' Como se tu é o cara que bate em todo mundo¿ Isso é levado em consideração também, a condição física, saúde.
- Ex: To saindo da unisul e um guri de 13 anos me ameaça, fala pra mim passa dinheiro e tudo e eu simplesmente pego e mando ele ir p casa. Agora pode ser que ele esteja armado, pode ser que seja um bando. Tudo é levado em consideração, é substancial.
- Tem algumas ameaças que ainda que sejam psicológicas e me façam temer, não posso utilizar como caracterizadora de coação. Excludentes de caracterização da ameaça como coação: 1- Exercício regular de um direito. 2- Simples temor reverencial. 3- Coação de terceiro sem o conhecimento do benefício.
- 1- Exercício regular de um direito: O cara diz assim Rhuan me paga aquele cheque de cinco mil, se tu não pagar eu vou protestar o título, ou eu vou ter processar. Não é considerado coação porque é meu direito cobrar dele, ele me deve. Só não pode acontecer o abuso de direito.
- 2- Simples temor reverencial: Vem de reverencia, de respeito, de admiração que se tem por alguma pessoa, e ai o cara vem e diz erivelton vende tua casa pra mim, e eu digo que não quero vender, e ele diz a vende se não eu vo conta tal coisa pro teu pai, que tu não tem ido pra aula. Dai erivelton com medo de decepcionar seu pai faz o negócio. Não pode ser utilizado como forma de se tentar desfazer o negócio. Pai foi só um exemplo, pode ser com amigo, professor etc.
- 3- Coação de terceiro sem o conhecimento do benefício: Lembrando naquela que o jhonatan era o terceiro na minha negociação com a karine, pode ser que o jhonatan ao invés de chegar pra mim e me enrolar, ele tenha dito faz se não eu mato alguém da tua família, e ai eu faço, se a karine não tinha conhecimento disso o negócio jurídico continua existindo e eu vou propor ação só contra o jhonatan, mas se ela sabia ou tinha como saber, ai o negócio se desfaz e ela paga junto com o jhonatan, que nem no dolo de terceiro, só que agora é forçação de barra, é ameaça.
- Ex: Um sertanejo universitário veio para tubarão e tinha um fã club, e um cara era presidente do fã club , o sertanejo veio fez o show e conheceu um dos músicos de tubarão que tinha uma guitarra e o sertanejo gostou muito dessa guitarra, e disse pra pessoa vender, e ela disse que não porque era de família, mas se fosse pra vender não seria por menos de 30 mil reais, e no camarim estava o presidente do fã club, e ele ouviu toda essa conversa e no outro dia foi atrás da pessoa pra compra a guitarra, e disse que era p vender p ele se nao ele ia matar o filho da pessoa, ai a pessoa vendeu por 10 mil. O cara do fã club foi la e deu pro sertanejo, e ele pagou os 10 mil pro cara, alguns dias depois a pessoa ligou pro sertanejo dizendo que queria de volta a guitarra, porque ele só vendeu porque foi forçado , o sertanejo devolveu tudo certo. Se o sertanejo não fosse honesto diria olha eu não tenho nada a ver com isso quem me vendeu foi o cara te vira com ele, e ai ia ter que cobrar o prejuízo do cara, e se fosse propor a ação o sertanejo iria ser alegado porque ele sabia, a pessoa disse que não vendia por menos de 30 mil e compro por 10 mil, era de se suspeitar. Se sabe ou devia saber anula o negócio jurídico , se não sabia não anula, só o coator pagaria, se sabia ou devia saber vai pagar junto o beneficiário.
- Atuação do representante: Se a coação foi efetivada por representante convencional desfaz-se o negócio jurídico independente se o representado sabia ou não, e o representado paga junto perdas e danos. Mas se foi por representante legal, só ele vai pagar. (igual o dolo de representante).
- Essas regras estão nos artigos 153,154 e 155.
- Coação e estado de perigo são confundíveis, a diferença é que na coação quem coloca em risco é o próprio beneficiário , por si ou por terceiro, ja no estado de perigo, quem se coloca em risco é o próprio manifestante de vontades.
- Estado de perigo:
- Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa. Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.
- Ex: Areia movediça , estou la enterrado até a cintura, e passa alguém e me ve, eu peço ajuda e a pessoa diz que só me salva se eu der o meu relógio de ouro pra ela, eu estava na situação de perigo, não foi a pessoa que estava se aproveitando, para caracterizar estado de perigo tem que ter uma situação de risco ou alguém da minha família ou alguém próximo, patrimônio não cai aqui, eu tenho que estar em uma situação séria de risco de vida ou de dano, a pessoa que se beneficia tem que saber que estou em uma situação de risco, e ainda tem que haver uma obrigação excessivamente onerosa, é eu dar o relógio e ele me tirar dali. É demais, se ele tivesse pedido uma caixa de cerveja eu não poderia reclamar.
- Ex: Meu filho foi sequestrado e o cara quer 300 mil reais, e eu chego la na rua e encontro o vilmar e digo que to vendendo meu apartamento por 300 mil reais , e o vilmar diz mas o erivelton teu apartamento vale 450 mil reais, e eu digo que quero vender e deu, negócio feito ele me da o dinheiro e eu o apartamento. Eu saio vo la pago o resgate e salvo o meu filho. Havia uma situação de risco¿ Sim, do meu filho. Houve uma desproporção do preço¿ Houve. Só que não havia o conhecimento do risco por parte do vilmar. Então não posso anular o negócio jurídico.
- Agora se eu chegar e dizer vilmar pelo amor de deus cara sequestraram meu filho, compra meu apartamento por 300 mil¿ Compro mas só se tu me vender por 200 mil, ele esta se aproveitando da situação de risco, e ele sabe que o meu filho esta sequestrado, pra ganhar uma vantagem bem grande.
- Mas se ele disser que paga 450 mil que é o valor do meu ap, eu não posso requerer a ação, porque ele sabia, tinha uma situação de risco, mas não tinha a desproporção.
- São requisitos convergentes, tem que ter os três.
- Lesão:
- Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
- § 1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.
- § 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.
- Na lesão tenho uma situação de risco do meu patrimônio, somente.
- Requisitos:
- 1- Desproporção: Entre a prestação e a contra prestação.
- O equilíbrio se encontra no saber o que se vai dar e o que se vai ganhar em troca. Equilíbrio do conhecimento.
- Ex: Compro um terreno de 1 mil por 5 mil, há uma desproporção.
- Ex: Quando eu pego dinheiro do banco e pago 10% ao mês.
- Inexperiência ou Necessidade premente :
- Inexperiência é quando eu pego dinheiro do banco sem saber dos 10%, quando financia algo grande tipo um carro, ele não olha quanto que vai pagar de juros olha só as parcelas, o quantos que cabem no bolso dele, necessidade premente é o cara que final do ano pega o dinheiro do banco para pagar o décimo terceiro para dar para seus funcionários, ele pega o dinheiro por necessidade, é o cara que pega o dinheiro para botar as contas da empresa em dia.
- 2- Lesão Contratual: Geral
- Lesão usurária: É aquela lesão que decorre da cobrança extorsiva (exagerada) de juros .
- Usura: Cobrança de juros, na idade média era considerada pecado mortal, e o cara que emprestasse dinheiro e cobrasse juros era excomungado pela igreja católica, tinha só uma classe de pessoas que podia cobrar usura, juros, eram os templários. Porque eles chegaram para a igreja e disseram para o papa 'ou tu deixa a gente cobrar juros ou nós vamos parar de trazer as riquezas das cruzadas de jerusalém para entregar pra vocês aqui' ai o papa liberou para eles.
- A lesão usurária está dentro da contratual.
- Ex de lesão contratual sem ser usurária: Vilmar tenho uma reunião de negócios em laguna, meu carro quebrou, me empresta teu carro¿ Ai vilmar diz tudo bem, ele esta ajudando eu salvar o que¿ alguém da minha família¿ a me salvar¿ Não, ele está me ajudando a me salvar profissionalmente, a minha empresa.
- Dai vilmar fala que empresta mas quer quando voltar o tanque cheio e 4 pneus novos, não é mais proporcional .
- Temos então a desproporção e a premente necessidade.
- A desproporção tem que ser avaliada no momento em que o negócio é feito, porque se eu pegar dinheiro emprestado com o fabio, há cinco anos atrás, peguei 5 mil, esses 5 mil que ele vai cobrar hoje vai ser 5 mil¿ Não, ele vai cobrar uns 9 mil aproximadamente, tem que ver como foi feito o negócio, esse 9 mil corresponde ao mesmo 5 mil daquela época, mas por exemplo o fabio não pode me cobrar 20 mil, porque ai a base de calculo dele esta sendo maior.
- Tem que atualizar o valor, o valor tem que comprar a mesma coisa que comprava o tempo atrás.
- Nunca iremos ver um juiz anular um negócio com base em lesão, pode acontecer , a lei permite mas não se ve o juiz fazendo, ele manda equilibrar , manda ficar proporcional.
- Fraude contra credores:
- Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.
- § 1º Igual direito assiste aos credores cuja garantia se tornar insuficiente.
- § 2º Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles.
- Art. 159. Serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante.
- Art. 160. Se o adquirente dos bens do devedor insolvente ainda não tiver pago o preço e este for, aproximadamente, o corrente, desobrigar-se-á depositando-o em juízo, com a citação de todos os interessados.
- Parágrafo único. Se inferior, o adquirente, para conservar os bens, poderá depositar o preço que lhes corresponda ao valor real.
- Art. 161. A ação, nos casos dos arts. 158 e 159, poderá ser intentada contra o devedor insolvente, a pessoa que com ele celebrou a estipulação considerada fraudulenta, ou terceiros adquirentes que hajam procedido de má-fé.
- Art. 162. O credor quirografário, que receber do devedor insolvente o pagamento da dívida ainda não vencida, ficará obrigado a repor, em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores, aquilo que recebeu.
- Art. 163. Presumem-se fraudatórias dos direitos dos outros credores as garantias de dívidas que o devedor insolvente tiver dado a algum credor.
- Art. 164. Presumem-se, porém, de boa-fé e valem os negócios ordinários indispensáveis à manutenção de estabelecimento mercantil, rural, ou industrial, ou à subsistência do devedor e de sua família.
- Art. 165. Anulados os negócios fraudulentos, a vantagem resultante reverterá em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores.
- Parágrafo único. Se esses negócios tinham por único objeto atribuir direitos preferenciais, mediante hipoteca, penhor ou anticrese, sua invalidade importará somente na anulação da preferência ajustada.
- Na fraude contra credores duas pessoas estão fazendo um negócio jurídico oneroso ou gratuito, para prejudicar uma terceira pessoa, essa terceira pessoa é o boca aberta do credor, porque que ele é boca aberta¿ Porque não é qualquer credor que pode alegar a fraude contra credores, via de regra (exceção) somente o credor quirografário , que é o credor que tem como garantia da dívida somente um título executivo .
- Ex: Imagine que eu de um cheque de 10 mil reais para a ana, alguém garante que ela vai receber¿ Só porque ela tem o cheque não quer dizer, porque eu posso não pagar.
- Agora existe aquele credor que não é tão tanso, que é o hipotecário, como o banco, para o banco te emprestar dinheiro ele exige sempre uma garantia, uma hipoteca, garantia real, se por acaso eu não pagar ele pega o imóvel que eu dei como garantia.
- O fato de eu ter um título executivo (art 585 CPC) não quer dizer nada que eu vá receber, se for assim ninguem reclamava de calote.
- Conceito de credor quirografário: É o credor que não possui direito real de garantia. Seus créditos estão representados por títulos advindos de relações obrigacionais. Ex: art 585 CPC.
- Art. 585 - São títulos executivos extrajudiciais:
- I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;
- II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores;
- III - os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem como os de seguro de vida;
- IV - o crédito decorrente de foro e laudêmio;
- V - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;
- VI - o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial;
- VII - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;
- VIII - todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
- Requisitos: 2 requisitos se for um negócio gratuito, e 3 requisitos se o negócio for oneroso.
- Negócio jurídico benéfico, gratuito: Aquele que somente uma das partes aufere vantagem ex: doação.
- Oneroso: Tenho que provar o concilius fraudis , tem que ter insolvência, anterioridade e o concilius fraudis.
- Insolvência: (Benéfico/Oneroso) Prejuízo para o credor. art 748 CPC. Tem que estar presente não interessa o negócio jurídico.
- Anterioridade: (Benéfico/Oneroso): Grana (ativa) menos que passiva (patrimônio).
- art 182 e 159 CC.
- Conceitos de fraude contra credores:
- 1- É o ato praticado pelo devedor insolvente ou na iminência (próxima) de sê-lo que desfaleça seu patrimônio, onerando, alienando ou doando bens, de forma a subtraí-los da garantia comum dos credores.
- 2- Ardil utilizado pelo devedor com o intuito de burlar o recebimento do credor. Consiste na alienação ou oneração de bens capazes de satisfazer a pretensão legítima do detentor do crédito.
- Fraude contra credores é diferente de fraude a execução.
- Se ja tem ação é fraude de execução, se não tem é fraude contra credores.
- Fraude de execução: O cara depois de ser citado em uma ação, que se livra dos seus bens.
- Insolvência: Prejuízo para o credor. Ex: Se eu tenho duas casas, vendo a única que poderia ser atingida pela dívida, o credor não esta sendo prejudicado¿ Como que ele vai receber¿ Porque na minha casa é meu bem de família ele não pode pegar.
- Ocorre a insolvência quando o meu ativo ,a minha grana, é menor que meu passivo minha dívida, sempre que eu tenho mais dívida que patrimônio, eu sou insolvente.
- A fraude contra credores serve para que eu consiga tirar o meu patrimônio e não pagar o meu devedor.
- art 748 CPC.
- Da-se a insolvência todos vez que a dívida do devedouro ultrapassar seu patrimônio.
- Ex: A ana é minha devedora de 50 mil reais , de uma nota promissória, não peguei uma garantia real, sou credor quirografário, ela pegou e antes do vencimento da dívida ela vendeu a casa pro nicolas para que eu não pudesse atingir. Ela se tornou insolvente, do ponto de vista pratico, mesmo que não tenha declarado a ação, porque o unico bem que ela tinha que eu poderia atingir ela vendeu pro nicolas.
- Estamos falando de garantia e não de pagamento.
- Vamos supor que a ana tivesse mais uma casa de 50 mil , ela não esta mais insolvente porque ela ainda tem patrimônio capazes de suprir o que ela me deve.
- Esse requisito tem que estar presente não interessa o negócio jurídico.
- Anterioridade: A dívida deve ser anterior ao fato que se quer considerar fraudulento.
- Ex: Eu emprestei dinheiro para ana, 50 mil reais, emprestei hoje dia 23 de outubro com vencimento para 30 de dezembro, amanhã a ana vai la e vende pro nicolas o patrimônio, ja se torna insolvente, fraude contra credores¿ Sim, porque a dívida que ela tem comigo é anterior ao ato que eu quero considerar fraudulento .
- Agora vamos supor o seguinte, a ana diz hoje 'me empresta 50 mil' e eu digo beleza te empresto eu sei que tu tem aquela casa na praia, passa segunda no meu escritório para pegar o dinheiro, e amanhã ela vende pro nicolas, ela vendeu pro nicolas antes de pegar o dinheiro, a dívida é anterior ao ato¿ Não, então não é fraude contra credores.
- Agora não pode tentar anular com base em fraude contra credores, mas pode propor contra ela uma ação indenizatória ou uma execução de titulo, mas o problema é que não tem mais bens.
- Consilius fraudis: Só precisa ter se for um negócio oneroso, se for doação não precisa.
- É aquela vontade conjunta da ana e do nicolas em me prejudicar.
- O difícil é provar
- Porque que isso precisar ter no negócio jurídico oneroso e não no gratuito¿ Ex: Se ela me devesse e doasse o único bem para o nicolas, e eu desfizesse esse negócio, o nicolas tem algum prejuizo¿ Não, ele só devolve algo que ja não era dele pra ela. E só depois disso vou poder ataca-la, propor uma ação de execução para ai sim penhorar o bem.
- art 182
- No gratuito não vou precisar provar que o nicolas tava me prejudicando, que tinha essa intenção com ela, agora no oneroso eu preciso, porque se não o nicolas vai sair no prejuizo.
- Tem que provar que o nicolas sabia ou devia saber.
- Ex: Saiu a semana toda no jornal que a ana tava devendo pra todo mundo e o nicolas foi la e comprou o patrimônio dela por um preço muito baixo, suponha-se que ele deveria saber.
- Ex: É o cara que vende um terreno de 600 mil por 60 mil.
- art 158 - (Paragrafo primeiro) :Credor hipotecário, vamos supor que a ana tem uma casa de 50 mil, e deu essa casa como garantia, só que essa casa pegou fogo, não vale mais nada, mas ela ainda me deve 50 mil, e ela pegou e vendeu o outro patrimônio que ela tinha, fraude contra credores¿ Sim, porque apesar de que o que ela me deu garantia não vale mais porque pegou fogo, não existe mais,ela tinha o outro para me pagar.
- (Paragrafo segundo): Anterioridade .
- Nome da ação para desfazer um negócio com defeito: ação anulatória. Ou também ação pauliana ou rutiliana.
- art 160 - Vamos supor o seguinte, a ana é minha devedora e ela vendeu por 50 mil o bem qe cobria minha divida para o nicolas, nicolas ainda não pagou mas eu ja descobri que eles fizeram negócio e proponho a ação, o nicolas pode dizer assim ' eu pago o valor, só em vez de pagar para ana eu vou pagar no processo' e ai eu e ana nos matamos agora por causa do dinheiro, porque a casa é do nicolas ele ta pagando o valor de mercado , agora essa proximidade de valor de mercado vai depender do valor. Se fosse 45 mil é aproximado do mercado, 1 milhão vendeu por 980 mil, é aproximado, bem mais ainda do que o 45 mil de 50 mil, por percentual.
- Isso tudo se ela não tivesse me pagado.
- art 161 - Voltando para o outro exemplo, eu quero desfazer o negócio, mas não consigo desfazer só processando a ana, porque esse negócio também tem efeito para o nicolas, eu tenho que processar os dois, e se por acaso o nicolas vendeu para o pedro e eu provar que o pedro tava de má-fé eu posso propor contra ele também.
- O problema é provar a má-fé.
- Dai tem que ver a presunção.
- art 163 - Via de regra presumi-se a boa-fé , mas existem exceções que a própria lei diz que deve ser presumida a má-fé, e que se quiser provar que prove a boa-fé.
- Ex: A ana é devedora minha, da bia e da moni, ela não quer me pagar, e ela da esse bem de garantia para pagar as outras, não pode, porque quando o cara é insolvente todo o bem dele vai ser compartilhado entre os seus credores.
- art 164 - Ex: a ana é minha devedora, e é dona de um mercadinho, e ela vende la 3 latas de ervilha e 1 kg de arroz, eu chego la e falo opa fraude contra credores, porque ela me deve e esta se desfazendo dos seus bens.Não é fraude contra credores.
- Ou se ela tivesse uma revenda de carro, e vendeu dois carros, opa fraude contra credores, não é porque é a empresa dela, a família dela vive disso.
- art 165 - Anulado o negócio feito em fraude entre a ana e o nicolas me prejudicando, o bem volta para o patrimônio da ana para que eu possa atingir o fim da execução.
- Ela é minha devedora pegou o bem e deu em garantia para o icarus, quero fazer com que essa hipoteca, essa garantia que ela deu para o icarus, não tenha mais validade, não preciso desfazer o negócio porque ele não se concluiu ainda.
- Simulação:
- É ato nulo
- Ação declaratória de nulidade.
- Finge que fez o negócio mas na verdade não fez.
- É nulo porque a lei taxativamente assim determina.
- Diferença básica entre simulação e fraude contra credores: Esta no fato de na fraude o negócio acontecer de verdade, o cara doou de verdade o bem para se livrar da dívida, na simulação só finge que fez o negócio mas na verdade não fez, não há na realidade a realização de um negócio jurídico. Muito parecido com reserva mental.
- Ex: Estou querendo me separar, mas não quer dividir o patrimônio meio a meio como deveria ser, pq casou por comunhão de bens, entao eu finjo que vendi o bem pro sergio e tiro isso do meu patrimônio para quando eu me separar minha mulher não poder exigir porque isso não é mais meu. Só que na verdade não estou vendendo, estou fingindo, simulando, o problema é que se depois o sergio quiser ele não me devolve mais .
- Ex: Se eu quiser doar um carro pra minha amante eu posso¿ art 550 CC. Mas para não parecer que eu dei o carro pra minha amante, eu chego e finjo que vendi pro sergio pra ele dar pra ela .
- Tem a simulação absoluta ( direta) (Exemplo 1 )e a relativa (indireta) (Exemplo 2).
- Conceito Simulação: Declaração enganosa de vontade, geralmente acordada entre as partes, visando obter algo diverso do que realmente foi explicitado. Cria mera aparência de direito. Serve para iludir ou prejudicar terceiros, ou mesmo para burlar a lei.
- Conceito Simulação absoluta: As partes fingem a realização de um negócio jurídico mas não querem o efeito que este pode produzir. O negócio não se realiza de verdade, finjo compra e venda só para tirar do meu patrimônio.
- Conceito Simulação relativa: As partes realizam um negócio jurídico, do qual nao querem o efeito, para ocultar outro negócio juridico do qual querem o efeito.
- Obs: As partes, depois de simularem o negócio jurídico não podem alega-la em sua defesa. ninguém pode, em benefício próprio, alegar a própria torpeza (sacanagem).
- art 167 -
- É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
- § 1o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:
- I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;
- II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;
- III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.
- § 2o Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.
- É nulo o negócio jurídico simulado, é valido se for dissimulado .
- Ex: Eu quero doar para vocês um veículo de 30 mil para vocês fazerem uma rifa para construir a sua sede. Posso fazer isso,para poder doar sem me incomodar eu vou fingir que vendi para vocês, mas na verdade não é venda é uma doação.
- Antedatados ou pós-datados, se eu faço um documento com voces hoje eu tenho que por a data de hoje e nao de amanha, e nem de ontem.
- Cheque pré datado: a relação cambiaria, de titulo, é uma e contratual é outra, quando eu quero um cheque pré-datado eu boto a data de hoje mesmo se eu quiser para daqui um mes, e boto em baixo, bom para 23 de novembro (daqui um mes). a data de cima é cambiaria e a de baixo contratual.
- O terceiro de boa-fé esta sempre protegido, resguardado.
- Atos Ilícitos:
- art 186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
- Atos ilícitos são os que estão em desacordo com a lei.
- Para o direito civil não basta ser contra a lei para ser ato ilícito.
- Não existe nenhuma ação de indenização que não vigora ato ilícito.
- Dissecar o artigo:
- aquele que = agente =uma pessoa (físicas ou jurídicas) própria pessoa. Essa ação pode não ser minha as vezes e mesmo assim eu serei responsabilizado, pode ser de pessoa sob meu comando ou sobre minha responsabilidade.
- Ex: O cara pega o carro da minha empresa e sai , meu funcionario, e atropela alguém, não sou eu é uma pessoa que esta sobre meu comando.
- Ex: Meu filho de quinze anos pega meu carro escondido ou nao e atropela alguém, não foi eu que fiz mas foi pessoa sobre minha responsabilidade.
- Ex: Levo meu cachorro pra aula e ele morde alguém, é responsabilidade minha pois ele é meu patrimônio.
- agente então pode ser sob meu comando, responsabilidade e patrimônio.
- por ação = o cachorro que mordeu
- ou= não pode ser os dois, ou é por ação ou por omissão
- omissão voluntária = ocorre quando eu tenho uma obrigação legal ou convencional de fazer alguma coisa e nao cumpro essa obrigaçao, e por nao cumpri-la , por omitir voluntariamente, estou causando dano, violando direito. Ex: obrigação de prestar socorro a alguem na estrada que sofreu acidente , obrigação legal, obrigação acertada entre as partes é convencional, tipo contrato de depósito, um estacionamento pago, a pessoa pra qm eu paguei assumiu a obrigação comigo de manter o meu carro do jeito que eu deixei. sumula 130 STJ .
- negligência ou imprudência = a imperícia ta dentro de um dos dois.
- negligência é falta de cuidado, é o cara que não concertou o freio do carro e bateu por causa disso.
- negligência : 'que se foda'
- imperito por negligência, por falta de cuidado.
- imprudência : excesso de confiança, olha como eu sou fera vou passar aqui a 180 por hora e desviar de tudo.
- imprudência : ' ahhh fudeu tudo'
- ex: médico que não tem residência em microcirurgia , é médico q nao tem o conhecimento para aquilo, é clinico geral, e se mete a fazer uma microcirurgia de extrema complexidade no cérebro do cidadão , se der certo não tem problema, mas quando da errado tem problema. Ele nao estava preparado para aquilo.
- violar direito : art 5 da constituição federal : direito a liberdade, a expressão, a honra, a imagem, integridade física, a patrimônio etc.
- Ex: bati no carro de alguém, eu por uma ação negligente ou imprudente bati no carro de alguém, violei o direito da integridade do patrimônio da pessoa.
- e causar dano a outrem: Ex: Estou indo pra casa a noite , olho o sinal vermelho, e vou mesmo assim, não é ato ilícito no ponto de vista do direito civil eu não cometi, agora se quando eu vou passar no sinal vermelho eu bato o carro em alguém, agora sim é ato ilícito pois causei dano a outrem.
- Ex: minha mulher vai dar ré no meu carro na garagem de casa e bate na pilastra, mas a pilastra ficou intacta não aconteceu nada, mas o carro fica amassado, ato ilícito¿ Não, pois não causou dano a outrem.
- ainda que exclusivamente moral : Isso é novo, é do código civil de 2002, antes não tinha isso no código era só na constituição, direito a indenização por dano moral. art 5 da CF V e X .
- V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
- X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
- Limite:
- O ato ilícito também pode ser caracterizado quando eu tenho um direito e eu ultrapassado o limite do aceitável para exercer esse meu direito.
- Ex: O vilmar me deve 5 mil , decorrente de uma nota promissória, posso ligar pra ele e pedir¿ posso falar com ele discretamente¿ Posso mandar um cobrador¿ Posso.
- Mas não posso chegar na frente de todo mundo e cobrar dele, eu ultrapasso o limite, eu não posso ir todo dia na casa dele cobrar, é meu direito mas só até o limite do bom senso, quando eu ja vi que ele nao vai pagar eu tenho o poder judiciário para fazer ele pagar.
- Eu posso protestar a nota promissória que ja venceu¿ Posso, é meu direito.
- Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
- Ex: Tem uma comarca no sul da frança, em que o casal, jovem, ela grávida, eles assumiram administrar um ginásio de esportes da comunidade, só que não deram conta de pagar,estavam devendo, o pessoal da associação escreve uma carta, todos assinam, até ai tudo bem, e leem a carta na missa de domingo, nos recados paroquiais, ai não esta mais tudo bem, não podia fazer isso.
- O abuso de direito só acontece quando tu tens um direito e abusa dele.
- Tem gente que define o registro indevido no serasa como abuso de direito, não é, porque se o registro é indevido é porque não podia ter sido feito, se não podia ter sido feito é porque a empresa que registrou não tinha esse direito, é ato ilícito mas não é abuso de direito.
- Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
- I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
- II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
- Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.
- Existem algumas situações em que mesmo depois da gente cometer o 'ato ilícito' , esse ato ilícito será descaracterizado, é como se fosse uma excludente de caracterização do ato ilícito. Por mais que o ato ilícito persista não vai ser indenizado. Ex: legítima defesa , ela tem que ser atual e proporcional.
- Ex: Vem alguém aqui e me agride e eu quando vou me defender acaba que a pessoa saiu ferida, eu por uma ação, negligente ou imprudente, violei direito do cara e causei dano, quebrou o óculos dele, só que eu fiz isso na minha legítima defesa.
- Ex: exercício regular de um direito seu, posso protestar um título que ele me deve¿ Sim, é meu direito, isso não vai caracterizar o ato como indenizável.
- Ex: a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente, O cara tava passeando na cidade, caminhando, e um cara estava la ensinando para sua esposa como a vida é e descendo a porrada na mulher no semáforo, meu colega passou correndo e tentou ajudar , no cair o cara caiu e bateu a cabeça, cortou , e o óculos de sol quebrou, e depois ainda processou meu colega.
- Ex: eu morei em ribeirão preto uns anos atrás, e é muito quente e seco, um cidadão da cidade pegou passou em casa botou sua roupa de ginastica , pegou o filho botou no carro, o carro todo preto lacrado na película, e foi pro shopping, só que o estacionamento não é coberto, sol, quente, seco, pegou desceu do carro foi pra academia, e duas horas depois abre a porta do carro, a criança morreu, vamos supor que um de vocês esteja passando pelo carro e escuta um barulho de criança, para socorrer vocês pegam um tijolo toca no vidro pra poder salvar a criança. Eu por uma ação, negligente ou imprudente , violei o direito e causei dano ao cara¿ Sim, mas foi para salvar o filho dele. E se fosse um cachorro¿ Poderia também, salvar a propriedade.
- O ato só será legítimo quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessárias.
- Prescrição e Decadência:
- Prescrição é diferente de decadência .
- Prescrição é a perda do meu direito de ação, não posso mais propor um tipo específico de ação.
- Decadência é a perda do direito em si .
- Vamos supor que eu tenho um castelo e ao redor dele só tem lago, e para chegar nele tem que ser pela ponte.
- Castelo é o nosso direito, ação é o caminho que eu tenho pra chegar no meu direito (ponte).
- Quando prescreve quer dizer que o caminho não existe mais, o direito (castelo) ta ali, mas não posso mais chegar nele por aquele caminho (ponte).
- Quando decai o direito, eu não tenho mais o castelo.
- Ação de execução é uma ação especial, porque o juiz não diz assim 'ó vamos ver se tu tem direito, chama a outra parte pra se defender' não, na ação de execução o juiz diz 'pague em 3 dias.' e acabou.
- Ex: O cheque que o vilmar deu pra mim la de 5 mil, esse cheque prescreve em 6 meses, 7 se for de outra praça, então como somos da mesma praça, o vilmar tem 6 meses para executar o crédito, então ele tem 6 meses para fazer recurso da ponte para chegar no seu castelo, passou os 6 meses não tem mais a ponte, não existe mais a execução, o crédito dele ta la ainda, só que sem ponte agora, mas eu posso chegar no castelo por outro meio, de helicóptero, barco, a nado, etc. Eu não tenho mais a execução mas eu tenho a ação de cobrança, agora quando decai o castelo vai embora não existe mais.
- A maioria dos direitos (castelos) só podem ser atingidas por meio da ponte, não tem outro jeito.
- Ex: alguém bateu atrás de mim no carro, eu tenho 3 anos pra propor a ação, se em 3 anos eu não fizer eu perco o meu direito de ação de reparação de danos, não tenho mais como atingir esse direito.
- Qual o motivo da existência de prescrição e decadência¿ Para limitar o tempo. Ja pensou se uma de vocês bate no meu carro passam 20 anos , e eu acordo e penso 'hoje eu vou processar aquela barbeira' e ai quem comete o erro nunca teria segurança jurídica, porque estaria sempre a mercê da pessoa para quem ela provocou o dano. E tem o prazo de 3 anos porque se não fizer nesse tempo quer dizer que a pessoa não quer, que eu to livre, não preciso mais me preocupar com isso.
- Prescrição:
- Conceito: A prescrição extintiva é a perda da ação atribuída a um direito , e de toda a sua capacidade defensiva, em consequência do não uso dela, durante determinado espaço de tempo.
- Outro Conceito: É a perda da pretensão de reparação do direito violado, em virtude da inércia de seu titular, no prazo previsto pela lei.
- Outro Conceito: É a perda do direito de ação específica em virtude da inércia do titular durante o tempo determinado em lei.
- A prescrição exige a passagem do tempo , e ai temos os prazos prescricionais, e como prazos tem o termo inicial e o termo final.
- Existem ações que são imprescritíveis, aquela em que o direito de ação não morre nunca. Ex: Investigação de paternidade, ela é imprescritível, se eu descobrir com 70 anos que meu pai não é meu pai e se eu quiser investigar quem é meu pai verdadeiro, eu vou poder, não importo o tempo que passou, não importa a idade.
- Os direitos puros de família, esses também são imprescritíveis . Ex: Divórcio, ja pensou se tivesse prazo para requerer o divórcio¿ Ja pensou se o divórcio prescrevesse¿ Nós temos 6 tipos básicos de prescrição : 1,2,3,4,5 e 10 anos, vamos usar o máximo deles, 10 anos, imagina que eu casei e prazo do divórcio 10 anos se tivesse, e quando deu nove anos, 10 meses e quinze dias o cara começa, ai e agora peço o divórcio ou fico com essa praga pro resto da vida¿ Não importa se tu ta casada a 50 anos, tu pode se divorciar. Não prescreve.
- Temos 2 tipos de prescrição :
- 1- O que mata os direitos (visto anteriormente)
- 2- Uma prescrição aquisitiva, é aquele caso em que a inércia do titular não lhe tira o direito, mas dá o direito a outra pessoa. Ex: Usucapião. Porque o fato de ficar inerte durante certo tempo, da o direito a outra pessoa, então imagine o seguinte, eu tenho aqui no meu terreno, minha casa, em garopaba, um cara entra e começa a usar a minha casa, se o cara ficar ali 5 anos sem que eu me oponha a isso ele adquire o direito de propriedade sobre esse bem. E ai a minha inércia não tirando o direito dele, dando o direito dele.
- Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.
- Eu fui embora hoje e não bati o carro, ninguém bateu em mim, ta contando prazo prescricional¿ Não, porque o prazo só começa a contar depois de violado o meu direito, se não teve nenhum ato ilícito não tem o que eu processar, então meu direito não começou.
- Dado o cheque eu tenho 6 meses para cobrar, se eu não cobrar morre meu direito de execução, ação específica, não posso mais propor, vou ter que propor outro tipo de ação.
- Art. 190. A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão.
- A exceção é o acessório, só vai existir exceção se houver uma ação específica, se essa ação ja prescreveu, a exceção também prescreveu porque ela é acessória, e o acessório segue o principal .
- Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
- O prazo prescricional esta escrito na lei, se não ta escrito na lei pode até ser decadência, mas prazo prescricional não pode ser alterado .
- Ex: não posso chegar para fulana e dizer, ó se por acaso eu não vir, a gente aumenta o prazo prescricional para um ano, não posso.
- Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.
- Pode ser que meu processo esteja la no STF, e alguém acha, po mas quando propôs a ação tava prescrito , prescreveu.
- Quem pode alegar a prescrição¿ Aquele a quem ela beneficia. Quem ela beneficia¿ O titular, o réu. Só o réu pode alegar a prescrição.
- Art 194 foi revogado, ele dizia que O juiz só pode conhecer de ofício a prescrição quando isso for benefício de absolutamente incapaz. Isso não existe mais, porque essa regra foi revogada pelo artigo 219 parágrafo 5º do CPC.
- Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
- § 5o Não se tratando de direitos patrimoniais, o juiz poderá, de ofício, conhecer da prescrição e decretá-la de imediato.
- O juiz decretará de ofício a prescrição, é uma ordem ao juiz, ele não vai ver se tem algo etc, não, verificou que tem uma prescrição ele tem que reconhecer de ofício.
- O juiz pronunciará , ele não ta dizendo se é pra absolutamente incapaz, relativamente, não, até porque para o absolutamente incapaz a prescrição não ocorre, mas para o relativamente incapaz ela corre, o cara faz 16 anos e começa a correr a prescrição . A erivelton mas se ocorreu a prescrição e acabou prescrevendo o direito de um menor, porque a mãe não fez uso do direito dele, esse menor quando maior ficar vai poder processar sua mãe.
- Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.
- Ex: Sou o administrador de uma empresa , vocês aqui tem a terceira fase de assessoria não jurídica, geral , e vocês estão ganhando dinheiro e colocam eu para administrar , eu como administrador deixo de cobrar uma conta do marcos , ele tem uma nota promissória, ele deve pra nós e eu deixo prescrever essa nota promissória. Vocês empresa podem me processar, porque eu dei causa a prescrição e isso causou prejuízo para vocês.
- Ou pode ser o contrário, imagine que o marcos tem um crédito com a empresa de vocês, que ja prescreveu e mesmo depois de ter prescrito eu fui la e paguei pra ele, eu não aleguei a prescrição quando deveria ter alegado, e isso causou prejuízo . Vocês empresa podem me processar.
- Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
- Quem é que pode renunciar a um direito¿ O seu titular. Eu posso renunciar o direito do sergio¿ Não. Quem pode renunciar é quem pode alegar, o réu até pode renunciar, ele pode dizer assim 'eu tenho direito a prescrição mas eu quero renunciar ela, porque quero levar esse processo até o final e mostrar que eu não tive culpa, que é ele que me deve'.
- A prescrição só pode ser renunciada depois que ela acontecer, imagina aquela situação, estou saindo bateram no meu carro hoje começou a contar o prazo prescricional de 3 anos, qm bateu no meu carro foi a fulana, ai quando chega na metade do tempo da prescrição a fulana diz que renuncia a prescrição. Ela pode renunciar¿ Não, porque a prescrição ainda não se consumou, ela ainda não existe, não é direito dela alegar porque ainda não prescreveu.
- A renuncia a prescrição não pode prejudicar terceiro .
- Imaginem o seguinte, a daiane é minha credora, ela tem um crédito comigo de 5 mil reais, e esse crédito ja esta prescrito, ou seja ela não pode mais me cobrar, ja prescreveu, mas eu posso renunciar a prescrição¿ Posso dizer que eu vou pagar assim mesmo¿ Sim.
- Eu só tenho uma moto que vale 5 mil, O sergio também é meu credor, e ele tem um crédito que ainda não prescreveu, para não pagar o sergio eu renuncio a prescrição para que ela pegue o bem para ela. Se eu renunciar a prescrição vai prejudicar o sergio, um terceiro, então a minha renuncia não é válida.
- A renuncia pode ser expressa ou tácita.
- Expressa: Escrevo que eu renuncio a prescrição.
- Tácita: Imagine que ja prescreveu o crédito que a daiane tem comigo, mas eu digo que vou pagar pra ela então em dez cheques de mil reais, se ja prescreveu e eu to pagando assim mesmo, eu nao estou renunciando a prescrição¿ Sim.
- Qual é o meu interesse em alegar a prescrição da dívida que eu tenho com a daiane¿ É meu de pagar, se eu to pagando não é incompatível¿ Sim.
- Requisitos caracterizadores da prescrição:
- 1º- Existência de uma ação exercitável. (Tem que ter sido violado o meu direito, antes disso não tenho ação nenhuma.)
- 2º - Inércia do titular desta ação pelo tempo determinado em lei.
- 3º Ausência de causas impeditivas, suspensivas ou interruptivas no prazo prescricional. (Ao invés de eu ter q ter alguma coisa , esse requisito não é pra ter alguma coisa. )
- Explicação:
- 1º- Se ninguém bateu em mim, ninguém feriu o meu direito, eu tenho alguma ação contra essa pessoa¿ Posso fazer alguma coisa¿ Posso simplesmente chega e processar ela por danos materiais se ela não fez nada ¿ Não. Agora a partir do momento em que ela fazer algo que viole meu direito, ai nasceu pra mim o direito de processar.
- 2º - Inércia quer dizer ficar parado, não fazer nada, nada para processa-la, por um tempo determinado. No exemplo dos 3 anos, eu não posso fazer nada durante esse tempo , se eu fizer algo tipo processa-la durante esse tempo, a prescrição não se consuma.
- 3º- Causa impeditiva : o prazo não começou a contar ainda, esta parado, por alguma causa que não lhe deixa correr, é como se alguma coisa tivesse segurando o tempo e dizendo pra não começar ainda. Ex: Incapacidade absoluta, enquanto ele é absolutamente incapaz, o prazo prescricional não começa a correr, só quando ele atingir os 16 anos.
- Causa suspensiva: o prazo começou a correr, e foi parado no meio. Nessa aqui o prazo que passou, até o momento da suspensão, será contado. Ex: Josimara bateu no meu carro, o prazo começou a contar, aconteceu alguma coisa que suspendeu o prazo, vamos supor que tenha passado um ano, ele fica parado, quando voltar a correr eu nao tenho mais 3 anos, tenho só 2, porque 1 ja passou. As causas suspensivas podem acontecer várias vezes .
- Causa interruptiva: Só pode acontecer uma vez, e quando começa a contar de novo volta todo o prazo. Ex: a josimara bateu no meu carro, tenho 3 anos, depois de 2 anos aconteceu uma causa interruptiva, volta, começa a contar os 3 tudo de novo.
- Art. 197. Não corre a prescrição:
- I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
- II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;
- III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.
- I- Então se eu sou casado com a minha esposa, e eu dou uma grana pra ela, emito uma nota promissória e ela vence, ela colheu o meu direito de propriedade sobre aquela grana, me causou prejuízo, tenho direito de processa-la , agora o prazo prescricional pra isso, pra eu cobrar essa nota promissória, vai iniciar depois que nós nos separarmos, porque enquanto somos casados o prazo não começa a correr. (Impeditivo)
- Eu empresto uma grana pra essa mulher que ainda não é minha esposa, vence, ela não me paga (criou direito de eu cobra-la), nos casamos, quando ela casa comigo se o prazo não corre, suspende até que nos separarmos. O prazo ja começou a contar e para, com o divórcio volta a contar.(Suspensiva).
- II - Entre pais e filhos, enquanto o pai tem poder sobre o filho, que é até a maioridade.
- III- Eu ja sou maior,e meu pai me deve, posso cobra-lo¿ Sim, pois foi violado o meu direito. Porém sofri um acidente e fiquei vegetando,absolutamente incapaz, meu pai foi nomeado meu curador, enquanto eu for curatelado dele o prazo para.
- Art. 198. Também não corre a prescrição:
- I - contra os incapazes de que trata o art. 3º;
- II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;
- III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.
- I- Incapazes que tratam o artigo: absolutamente incapazes. Causas de impedimento mas as vezes pode ser de suspensão, porque ja começou a contar sofri um acidente, fiquei absolutamente incapaz, o prazo para.
- II- É o cara que ta la representando, ele está a serviço público.
- III- Hoje em dia é Porque tu estava la a serviço na nação, e não em tempo de guerra, porque nós não estamos em tempo de guerra desde a 2 guerra mundial.
- Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:
- I - pendendo condição suspensiva;
- II - não estando vencido o prazo;
- III - pendendo ação de evicção.
- I- Condição suspensiva é aquela que não começa a valer o direito enquanto o fato futuro e incerto não começa a acontecer. Ex: Nossa aposta, condição todos individualmente tirarem nota igual ou superior a 6, o prazo começou a correr quando verificou as notas, enquanto estava pendente aquela condição, não ocorria prazo prescricional, porque o direito ainda não tinha sido violado.
- II- Prazo é o período de tempo em que esta entre o termo inicial e o final. Ex: O vilmar emitiu pra mim uma nota promissória com vencimento pra 30 de novembro, o prazo prescricional ja ta correndo hoje¿ Não, vai começar dia 30 de novembro quando ai o meu direito for violado, porque ele tinha que me pagar.
- III- Por enquanto basta saber que não ocorre pendendo ação de evicção, porque o que é ação de evicção vocês vão aprender no quinto semestre. Resumindo é que: Por exemplo compro um terreno do icarus e a justiça toma ele de mim porque ali é área verde não pode construir, então eu proponho uma ação contra o icarus para ele me indenizar.
- Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.
- Ex: Mariazinha era casada com chifronézio , ambos eram amigos de joãozinho, mariazinha teve um caso com joãozinho, só que mariazinha muito dada terminou com joãozinho, e ficou com a joaninha. O detalhe é que joãozinho pegou um videozinho na internet, de uma garota bem parecida com a mariazinha e mandou para o local de trabalho de todo mundo, dizendo olha só a mariazinha, no vídeo era uma garota transando. Aqui tem duas ações, cível dano moral, e ação criminal. Eu poderia esperar o resultado da queixa crime pra só depois começar a contar meu prazo prescricional pro dano moral. Mas eu não fiz isso, propôs as duas juntos, a do dano moral ja saiu ja ta la valor, e a ação criminal nada ainda, mas eu podia ter esperado, porque o prazo só ia começar depois da sentença. Mas agora não da mais porque ja acabou a ação.
- Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.
- Ex: Numa mesma contratação eu fiz um negócio com o icarus, com o sergio, com o rhuan, e com a letícia . Todos os 4 são meus credores, o icarus propôs a ação antes de prescrever, o sergio , o rhuan e a letícia não fizeram nada, prescreveu a deles mas a do icarus não. A obrigação é divisível, exemplo dinheiro.
- Agora quando uma obrigação vai ser indivisível: Imagina que eu vendi pra eles, os 4, uma tela de um famoso, 100 mil reais, e eu não entreguei, ta passando o prazo , o icarus vai la e propõe a ação, agora ele vai me interromper para os 4, porque eu não tenho como dividir a obrigação.
- Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
- I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
- II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;
- III - por protesto cambial;
- IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
- V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
- VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
- Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
- Lembrando que quando interrompe a prescrição começa o prazo tudo de novo.
- I- O juizo onde foi proposta a ação não é aquele ali, ta errado, mas ele ordenou a citação (não precisa ter havido a citação), se ele ordenou ainda que incompetente interrompe a prescrição .
- II- Protesto judicial, vou la faço um protesto judicial para que judiciário vá até meu devedor e o impute mora, e dizer ó tu não cumpriu tua obrigação.
- III- O protesto cambial ja não é judicial ele é feito no cartório, é aquela nota promissória que o vilmar emitiu em meu fazer a quase 3 anos atrás, q eu vou la no cartório e protesto, protestei o prazo volta tudo de novo.
- IV- O cara que me deve morreu e o título que eu tenho ta prescrevendo, se ele morreu eu vou la e apresento meu título no inventário dele, 'olha ele ta me devendo isso daqui' , interrompi a prescrição.
- V- Qualquer ato judicial, é a interpelação judicial, o próprio protesto, é a propositura da ação.
- VI- Por qualquer ato inequívoco, posso chamar o devedor na minha casa e dizer assim 'admite que tu me deve' e ele diz e assina.
- Parágrafo único: Ex: protesto cambial, dois anos onze meses e 29 dias, faltava 1 dia pra prescrever, eu fui la e protestei, interrompeu a prescrição .
- Art. 203. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.
- Ex: O vilmar pegou e emitiu aquela nota promissória pra mim, eu peguei essa nota e endossei pra carine, só eu que posso interromper a prescrição¿ Ou a carine que é interessada em receber o credo que eu passei pra ela que era do vilmar¿ Pode.
- Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.
- § 1o A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.
- § 2o A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.
- § 3o A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.
- Mesma situação que vimos aquela hora que eles devem dinheiro pra mim, a interrupção de uma não prejudica as outras.
- 1º- Aqui cabe aquele exemplo do devedor involuntário quando a obrigação é indivisível ,mas quando o devedor é obrigado solidariamente ele tem que cumprir , ou todo mundo pode entrar no cano.
- 2º - O cara me devia e morreu, eu fui la e consegui interromper a prescrição com relação a um dos filhos dele, ela vai valer, mas com relação aos outros filhos não, tem que interromper de cada um deles.
- 3º - Prescreveu o que eu devo com o natan, o meu fiador prescreve contra ele¿ Sim, ele é meu fiador, a dívida que eu tenho com o natan prescreve pra ele também. Porque o acessório segue o principal.
- Tipos de prescrição no que diz respeito a tempo:
- Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
- Essa é a prescrição básica, de dez anos.
- Art. 206. Prescreve:
- § 1o Em um ano:
- I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;
- II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:
- a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;
- b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;
- III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;
- IV - a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembléia que aprovar o laudo;
- V - a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.
- § 2o Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.
- § 3o Em três anos:
- I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;
- II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;
- III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;
- IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;
- V - a pretensão de reparação civil;
- VI - a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;
- VII - a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo:
- a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima;
- b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembléia geral que dela deva tomar conhecimento;
- c) para os liquidantes, da primeira assembléia semestral posterior à violação;
- VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;
- IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.
- § 4o Em quatro anos, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.
- § 5o Em cinco anos:
- I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
- II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;
- III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.
- Parágrafo 1º traz uma prescrição de 1, 2º que traz uma prescrição de dois anos, 3º que traz uma de 3 anos , 4º que traz uma de 4 anos e 5º que traz uma de 5 anos.
- Quando vocês não tiverem um prazo prescricional estabelecido em lei especial, ou que não esteja que é um , dois, três, quatro ou cinco anos. É dez, a básica.
- O certo é saber decor todos os prazos, mas na prova ele vai exigir:
- 1º- Não exige
- 2º - Tem que saber tudo. Trata de uma prescrição bienal, ou seja, uma de dois anos, e ela vai fala especificamente das ações de alimentos. De cobrança de alimentos. Quando vencer começa a contar o prazo.
- 3º- IV e V.
- 4º- Não exige.
- 5º - Tem que saber tudo. É aquela contrato que eu não fiz nota promissória, mas ta no contrato. É aquela sentença que define para eu pagar alguma coisa, mas se em 5 anos eu não for cobrado, prescreve.
- Art 25 do Estatuto da Advocacia Lei 8906/94
- Art. 25. Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo:
- I - do vencimento do contrato, se houver;
- II - do trânsito em julgado da decisão que os fixar;
- III - da ultimação do serviço extrajudicial;
- IV - da desistência ou transação;
- V - da renúncia ou revogação do mandato.
- Art. 25-A. Prescreve em cinco anos a ação de prestação de contas pelas quantias recebidas pelo advogado de seu cliente, ou de terceiros por conta dele
- Decadência:
- Perda do direito em si.
- Lembrando do castelo: prescrição é quando morre o caminho, o meio de chegar, decadência é quando acaba p castelo, não existe mais.
- Prescrição e decadência tem o mesmo objetivo: dar segurança jurídica.
- Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
- Diferenças entre prescrição e decadência: Ex: Existem causam que interrompem , suspendem ou impedem a contagem do prazo prescricional¿ Sim. Mas não se aplica, a não ser que a lei o determine, regras desse tipo na decadência.
- Art. 208. Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I.
- Onde está a palavra prescrição, nós vamos ler decadência:
- Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.
- Art. 198. Também não corre a prescrição:
- I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;
- Os absolutamente incapazes,contra eles não ocorre nem prescrição e nem decadência.
- Outro diferença: Eu posso renunciar a prescrição¿ Sim. Posso renunciar a decadência¿ Não. A decadência legal, que decorre de lei. Porque eu posso combinar prazo decadencial , mas nunca pra diminuir, sempre pra aumentar. Ex: Eu compro um carro zero hoje, pela lei tenho 3 meses de garantia. Mas a concessionária coloca como garantia um ano. Extensão desse meu direito.
- Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.
- Porque essa garantia que a concessionária me da mais de 90 dias não é fixada em lei, ela é fixada pelas partes, e se as partes quiserem elas podem renunciar.
- Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.
- Porque o juiz deve conhecer a decadência quando ela for estabelecida por lei¿ Expressão 'o juiz conhece o direito', se ta na lei é direito, e se o juiz conhece o juiz ele deve . Se ele não fizer cabe a outra parte mostrar pra ele que ele esqueceu de fazer isso.
- Agora se a decadência é combinada pelas partes, o juiz não é obrigada a conhecer, ai eu que tenho que levar e mostrar pra ele.
- Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
- Se a decadência for convencional eu tenho que levar ao juiz e ele tem que reconhecer.
- Provas :
- Prova significa demonstrar a veracidade de um fato , e por vários meios a prova pode ser produzida.
- Provar o percentual da veracidade.
- Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:
- I - confissão;
- II - documento;
- III - testemunha;
- IV - presunção;
- V - perícia.
- 1- Confissão
- 2- Documentos
- 3- Testemunhas
- 4- Presunção
- 5- Perícia
- 1- Confissão:
- Art. 213. Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.
- Parágrafo único. Se feita a confissão por um representante, somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.
- Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
- Quando o que tu fala é prejudicial a ti mesmo.
- Qualquer um pode confessar.
- A confissão é aquilo que vai contra a parte que diz , não é contra o réu.
- 2 pontos de vista para classificar a confissão:
- 1º - Onde a confissão foi efetivada: Judicial ( Aquela que é efetivada perante o poder judiciário, em uma ação por exemplo.) Extrajudicial (Aquela que é efetivada fora do poder judiciário.)
- Fui atravessar a preferencial e bati, fui na delegacia confessar . Judicial ou extrajudicial¿ Extrajudicial . A polícia é poder executivo e não poder judiciário. MP também não é parte do poder judiciário.
- 2º Como a confissão foi efetivada: Espontânea (Quando eu vou la e digo que a culpa é minha.) e Provocada (Quando o juiz começa a conversar com a pessoa, e provoca a confissão, quando o cara ve ele confessou e só depois se deu conta.)
- A confissão depois de efetivada ela não pode mais ser revogada, ou seja não posso confessar e depois desconfessar.
- Agora , ela pode ser anulada, anulada quando ela decorrer de erro de fato, ou quando ela decorrer de coação.
- Ex: To com uma arma mirando na cabeça do rhuan e falo para ele assinar ali que ele confessa. Ele não quer morrer, ele assina e depois ele prova que foi obrigado. (Coação)
- Ex: Para as pessoas que gostam de cervejas e bebidas alcoólicas , tem que tomar muito cuidado porque dependendo do teor alcoólico ele pode admitir coisas que ele nem fez, 'bebado não tem dono' . (Erro de fato)
- art 213 - Só é confissão quando me prejudica .
- art 214 - O representante pode confessar¿ Pode, desde que ele tenha poderes para isso. Se eu quiser confessar pelo meu cliente eu tenho que ter uma procuração com poderes específicos para isso.
- Conceito de confissão: Admissão da veracidade de um fato por uma das partes, que aproveita á outra parte.
- 2- Documentos :
- Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.
- § 1o Salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a escritura pública deve conter:
- I - data e local de sua realização;
- II - reconhecimento da identidade e capacidade das partes e de quantos hajam comparecido ao ato, por si, como representantes, intervenientes ou testemunhas;
- III - nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência das partes e demais comparecentes, com a indicação, quando necessário, do regime de bens do casamento, nome do outro cônjuge e filiação;
- IV - manifestação clara da vontade das partes e dos intervenientes;
- V - referência ao cumprimento das exigências legais e fiscais inerentes à legitimidade do ato;
- VI - declaração de ter sido lida na presença das partes e demais comparecentes, ou de que todos a leram;
- VII - assinatura das partes e dos demais comparecentes, bem como a do tabelião ou seu substituto legal, encerrando o ato.
- § 2o Se algum comparecente não puder ou não souber escrever, outra pessoa capaz assinará por ele, a seu rogo.
- § 3o A escritura será redigida na língua nacional.
- § 4o Se qualquer dos comparecentes não souber a língua nacional e o tabelião não entender o idioma em que se expressa, deverá comparecer tradutor público para servir de intérprete, ou, não o havendo na localidade, outra pessoa capaz que, a juízo do tabelião, tenha idoneidade e conhecimento bastantes.
- § 5o Se algum dos comparecentes não for conhecido do tabelião, nem puder identificar-se por documento, deverão participar do ato pelo menos duas testemunhas que o conheçam e atestem sua identidade.
- Art. 216. Farão a mesma prova que os originais as certidões textuais de qualquer peça judicial, do protocolo das audiências, ou de outro qualquer livro a cargo do escrivão, sendo extraídas por ele, ou sob a sua vigilância, e por ele subscritas, assim como os traslados de autos, quando por outro escrivão consertados.
- Art. 217. Terão a mesma força probante os traslados e as certidões, extraídos por tabelião ou oficial de registro, de instrumentos ou documentos lançados em suas notas.
- Art. 218. Os traslados e as certidões considerar-se-ão instrumentos públicos, se os originais se houverem produzido em juízo como prova de algum ato.
- Art. 219. As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários.
- Parágrafo único. Não tendo relação direta, porém, com as disposições principais ou com a legitimidade das partes, as declarações enunciativas não eximem os interessados em sua veracidade do ônus de prová-las.
- Art. 220. A anuência ou a autorização de outrem, necessária à validade de um ato, provar-se-á do mesmo modo que este, e constará, sempre que se possa, do próprio instrumento.
- Art. 221. O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público.
- Parágrafo único. A prova do instrumento particular pode suprir-se pelas outras de caráter legal.
- Art. 222. O telegrama, quando lhe for contestada a autenticidade, faz prova mediante conferência com o original assinado.
- Art. 223. A cópia fotográfica de documento, conferida por tabelião de notas, valerá como prova de declaração da vontade, mas, impugnada sua autenticidade, deverá ser exibido o original.
- Parágrafo único. A prova não supre a ausência do título de crédito, ou do original, nos casos em que a lei ou as circunstâncias condicionarem o exercício do direito à sua exibição.
- Art. 224. Os documentos redigidos em língua estrangeira serão traduzidos para o português para ter efeitos legais no País.
- Art. 225. As reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, se a parte, contra quem forem exibidos, não lhes impugnar a exatidão.
- Art. 226. Os livros e fichas dos empresários e sociedades provam contra as pessoas a que pertencem, e, em seu favor, quando, escriturados sem vício extrínseco ou intrínseco, forem confirmados por outros subsídios.
- Parágrafo único. A prova resultante dos livros e fichas não é bastante nos casos em que a lei exige escritura pública, ou escrito particular revestido de requisitos especiais, e pode ser ilidida pela comprovação da falsidade ou inexatidão dos lançamentos.
- Prova documental não é só prova escrita, tenho as gravações, filmagens, estátua, foto, A.R..
- Prova documental como gravação, filmagem, ela tem que ter a ciência da pessoa que esta sendo gravada. Não é autorização, é ciência.
- Os documentos podem ser públicos ou particulares, público quando emana do poder público, sentença por exemplo. Particular não pode ser unilateral ex: declaro que eu não devo nada para o fabio, se for assim tu não deve nada pra ninguém porque quem ta fazendo o documento é tu.
- art 215- Fé pública porque é o estado dizendo que aquilo é real, o estado se manifestando.
- art 219- O documento tem uma assinatura minha, presume-se que pra mim aquele documento é verdadeiro. Ex: Cheque tem a minha assinatura, presume-se que eu dei aquele crédito para aquela pessoa, é verdadeiro em relação a mim.
- O fato de eu ter dado uma declaração, não quer dizer que a outra parte não possa provar que aquilo esta errado, porque eu posso ter declarado algo falso.
- art 220- Imagine que eu digo que o rhuan é meu fiador, para que ele seja meu fiador eu tenho que ter a concordância dele, e para isso tenho que fazer uma clausula no contrato dizendo que o rhuan é meu fiador e me garante o pagamento caso eu não pague e ele assina. Presume-se verdadeiro em relação a ele.
- art 221- Comete ato infracional o advogado que assina documento sem ler.
- Faço um documento dizendo que estou doando meu apartamento para a turma de vocês, um documento particular, meu apartamento vale 5 mil reais, menos de 30 salários mínimos regra do art 108, posso fazer¿¿ Posso. E eu doei pra vocês, só que eu doei e no outro dia peguei e vendi para outra pessoa, esse terceiro pegou e foi la e registrou. Que é dono¿ Terceiro. Porque o que eu fiz de negócio com vocês na via particular, privada, não tem que ser do conhecimento das outra pessoas. Mas eu posso tornar isso público e registrar o cartório, ai tem efeito pra todo mundo. Essa é a regra.
- Tem provas que eu não faço documento, não assino, e posso provar de outros modos, testemunha, presunção etc.
- O processo é eletrônico justamente para que não fique material guardado la, mas se a outra parte exigir tem que mostrar os documentos originais.
- art 223- Os caras de ação com cheque prescrito, execução, monitória. Não posso juntar cópia autenticada tem que ser o original.
- art 224
- art 225 - Se impugnar pode ser com as outras provas.
- art 226- O fato de eu apresentar o balancete da minha empresa final do ano não quer dizer que ta certo, eu posso burlar.
- Não vai cobrar o 216,217 e 218.
- Conceito de documentos: Constituem elementos concretos, nos quais são descritos, representados ou narrados atos ou negócios jurídicos.
- Obs: Não constituem prova documental , somente os escritos, mas também as expressões sonoras e as imagens.
- o art 227 trata um pouco de documento e um pouco de testemunha:
- Art. 227. Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados.
- Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.
- Até 10 salários mínimos eu consigo provar dívida por testemunha.
- Mas a prova testemunhal é subsidiária da prova pro escrito.
- 3- Testemunhas:
- Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:
- I - os menores de dezesseis anos;
- II - aqueles que, por enfermidade ou retardamento mental, não tiverem discernimento para a prática dos atos da vida civil;
- III - os cegos e surdos, quando a ciência do fato que se quer provar dependa dos sentidos que lhes faltam;
- IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;
- V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.
- Parágrafo único. Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo.
- Art. 229. Ninguém pode ser obrigado a depor sobre fato:
- I - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar segredo;
- II - a que não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, parente em grau sucessível, ou amigo íntimo;
- III - que o exponha, ou às pessoas referidas no inciso antecedente, a perigo de vida, de demanda, ou de dano patrimonial imediato.
- A prova testemunhal é a prostituta das provas, porque é aquele fato, eu levo 2 para dizer uma coisa e o cara leva 3 para dizer o contrário.
- É anti ético, proibido, instruir a testemunha.
- Eu posso instruir o meu cliente, foi tu que matou¿ Foi, diz que não! Agora eu não posso dizer pra testemunha fazer o contrário, mentir.
- Conduzir sobre vara:Pedir pro juiz mandar a polícia obrigar as testemunhas a depor, isso é um erro grave porque o cara vai vir com raiva de mim. As vezes vai mentir só pra te ferrar.
- Conceito de testemunha: Pessoa distinta dos sujeitos processuais que, convocada na forma da lei, por ter conhecimento do fato ou do ato controvertido entre as partes, depõem sobre este em juízo, para atestar sua existência.
- 2 tipos: Testemunha judicial: que é a que vai no juiz.
- Testemunha instrumentária: São aquelas que servem para formar o instrumento.Ex: Quando o cara casa precisa de testemunha, porque se não o casamento não tem validade. Elas servem para formar o instrumento, a escritura publica de casamento.
- art 585 parágrafo 2 -Emprestei grana pro fábio fizemos um contrato aqui e não tem a assinatura de 2 testemunhas, eu não posso executar, não quer dizer que eu perdi o meu crédito, quer dizer que eu não posso usar a ação de execução, que manda pagar em 3 dias. Eu vou ter que propor uma ação de conhecimento, pra provar que foi feito o serviço que ele prestou, que eu emprestei a grana.
- Pessoas que não podem ser testemunhas: Padre, até pode, mas não para testemunhar em relação ao que disseram para ele no confessionário. O advogado pode ser testemunha¿ Pode, mas não é obrigado, não é obrigado quando o q eu vou dizer em juizo vier contra o meu cliente.
- Menores de 16 anos porque são absolutamente incapazes, muito embora exista exceção.
- O inimigos das partes até podem ser ouvidos, como informantes, mas não como testemunhas , o valor é diferente.
- Cunhado é parente por afinidade.
- O menor de 13 anos absolutamente incapaz não pode ir dar o depoimento, só quem que é que ve que o pai bate na mãe¿ Em casos excepcionais pode.
- Ninguém pode ser obrigado a depor sobre fato, o padre, o psicólogo e o advogado , o advogado pode negar para depor sobre quem ja foi ou é seu cliente, ainda que o cliente lhe autorize. A relação advogado cliente é sigilosa.
- Eu não posso ser obrigado a dar um depoimento, ir la e admitir que quem tava no motel com fulano aquele dia era minha esposa.
- Eu não quero dar esse depoimento porque se eu der vão dar direito a outras pessoas de promover ação contra a minha esposa.
- 4- Presunção :
- É a consequência que a lei ou o juiz tira de um fato certo como prova de outro fato, cuja verdade se quer saber.
- A presunção é uma prova do juiz, quem presumo ou não é ele. É o poder judiciário.
- Eu posso fazer todas as outras provas seguirem em um sentindo em que o juiz vai presumir a meu favor.
- Existem 2 tipos de presunção:
- Presunção legal :que é aquela que decorre da lei.
- 2 tipos: Absoluta: 'juris et jure' Não se admite prova no sentido oposto, se acontecer tal coisa tem que presumir daquele jeito e acabo.
- Ex: art 163, má-fé, presumi-se geralmente a boa-fé. No art 163 tem a presunção de má-fé. Se ele deu garantia a um credor presumi-se que ele esta querendo prejudicar os outros. E nao tem jeito de provar o contrário.
- Relativa: 'juris tantum' Eu tenho a possibilidade de fazer prova em contrário . Tantum que eu posso fazer prova no sentido oposto.
- Ex: art 134 , Admite um , salvo se provar em contrário. A maioria das presunções que tem o 'salvo' admitem prova em contrário.
- Presunção Comum (Homini): Presunção que o juiz tira do q ele ta avaliando conforme a sua vida, seus ensinamentos, seus princípios, sua experiência de vida. Não existe nenhum juiz que seja totalmente imparcial . Ex: Um juiz que foi abandonado pela mãe, criado só pelo pai, passou trabalho violento para se formar em direito, e ai ele foi la e trabalho, estudo, passo no concurso. Quando ele tiver na vara da família, e quando ele tiver duvida, pra que lado ele vai pender¿ Pro do pai, é da vida!
- Ex: Juiz do trabalho, o cara foi empregado a vida inteira, se ferrou, patrão passou a perna, não pagava direito, se mato, passou num concurso, é juiz do trabalho. Na hora da duvida ele vai pender para o lado do empregado.
- Nunca se aceita a presunção comum se não for aceita a prova testemunhal.
- Art. 230. As presunções, que não as legais, não se admitem nos casos em que a lei exclui a prova testemunhal.
- As presunções hominis, comuns, não se admitem se não puder ouvir testemunha.
- Execução e dívida não se prova com testemunha.
- 5- Perícia :
- Art. 231. Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa.
- Art. 232. A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame.
- Ex: DNA, se tu te nega vai ser considerado pai assim mesmo.
- Conceito de perícia: É a prova técnica que consiste no meio pelo qual, no processo, pessoas entendidas e sob compromisso verificam fatos interessantes á causa, transmitindo ao juiz o respectivo parecer.
- Perícia é perícia quando determinada pelo juiz, é outro tipo de prova quando não é determinada por ele, quando alguém apresenta o laudo do médico por exemplo.
- Quanto que vale um fusca original 1980 ¿ Pouco, Agora tem carros desse tipo que valem 50 mil, placa preta, peça de colecionador, quem é que vai dizer se vale isso ou não¿ É o perito. O cara que é especialista nisso.
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