Noções Introdutórias E Princípios Da Execução
Por: Elyse Melo • 7/9/2023 • Monografia • 1.488 Palavras (6 Páginas) • 65 Visualizações
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AULA 01 – NOÇÕES INTRODUTÓRIAS E PRINCÍPIOS DA EXECUÇÃO
Conceito de execução: contido nos artigos 509 e seguintes do CPC, é compreendido como o processo ou etapa em que o magistrado determina as medidas executivas tendentes ao cumprimento de uma obrigação constante no título executivo. Neste processo a situação jurisdicional não busca reconhecer um direito, mas sim adotar as medidas necessárias a satisfação do crédito exequendo.
Princípios basilares do processo executório:
1) Da não em execução sem título (nulla executio sine titulo): a execução só pode existir se tiver título executivo, seja o judicial, seja o extrajudicial. Caso não tenha o título executivo, é necessária a instauração do título executivo.
Observe que, na execução, existe autorização legal para que ocorra a invasão do patrimônio do executado por meio de atos de constrição judicial. Como se não bastasse, o executado é colocado em posição de evidente desvantagem quando comparado com o exequente. Por isso, é imprescindível que a execução esteja pautada em título executivo. Trata-se de elemento essencial apto a conferir segurança jurídica ao executado.
2) Princípio da disponibilidade da execução: o exequente pode desistir do processe executório a qualquer momento, independente da anuência da outra parte. Porém, conforme preceitua artigo 775 do CPC, somente se forem apresentados embargos ou impugnação versando sobre a relação jurídica de direito material é que haverá a necessidade de concordância da outra parte. Caso não haja a concordância, a execução será extinta, mas a defesa apresentada irá prosseguir, mas como demanda autônoma.
3) Princípio da Patrimonialidade: a execução recai sobre o patrimônio do devedor. Dentro desse contexto, é preciso lembrar que impõe-se a garantia do mínimo existencial do executado. Mínimo existencial pode ser compreendido como o conjunto básico de direitos fundamentais que assegura a cada pessoa uma vida digna. O mínimo existencial, então, está bastante conectado com a ideia de resguardar uma vida digna (dignidade da pessoa humana). A execução, então, não pode recair sobre o patrimônio do devedor de forma tão abrupta a ponto de retirar-lhe a capacidade de sobreviver com o mínimo. Você pode estar se perguntando: “mas o que seria o limite para não retirar o mínimo existencial aqui?” Esse limite, em verdade, vem definido pela própria legislação. A lei 8.009, por exemplo, impõe a impenhorabilidade do bem de família.
O art. 833 do CPC, por sua vez, elenca uma série de bens impenhoráveis, justamente com o objetivo de resguardar esse mínimo existencial. Lembre-se, contudo, que o cumprimento de sentença de alimentos, dada suas particularidades, é muito mais abrangente, podendo, por exemplo, alcançar o bem de família (art. 3°, III, lei 8.009).
4) Princípio da menor onerosidade para o devedor: segundo este princípio, existindo mais de uma forma para buscar a satisfação do crédito, deve o magistrado optar pelo caminho menos gravoso ao executado. Sobre o tema, observe o que dispõe o art. 805 do CPC:
Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.
Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados.
Observe que, segundo o parágrafo único do art. 805 do CPC, o devedor, para lançar mão desse princípio, precisará apresentar o meio menos gravoso e igualmente efetivo (a lei, aliás, fala em meio MAIS eficaz…) para cumprimento da satisfação.
Não basta, portanto, apresentar meio menos gravoso. É preciso que seja mais eficaz. Isso significa que o princípio da menor onerosidade não tem aptidão para afastar a efetividade da tutela executiva.
Por exemplo, existe uma ordem de penhora estabelecida no art. 835 do CPC. O citado dispositivo aponta que a penhora será feita, em primeiro lugar, “em dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira” (art. 835, I, CPC). Imagine que, por exemplo, o executado ofereça um caminhão para ser penhorado com o objetivo de substituir a preferência legal (art. 835, I, CPC), sustentando que será menos oneroso para o exequente.
A caminhão, contudo, é meio MENOS efetivo, pois demanda longo processo de venda pela via judicial (leilão). Por isso, nesta hipótese, não cabe, por expressa previsão legal, a aplicação do princípio da menor onerosidade.
Em paralelo, contudo, é possível sustentar a aplicação do princípio da menor onerosidade para impedir a aplicação de medidas executivas incapazes de gerar a satisfação do crédito. Por exemplo, o magistrado não pode impor astreintes (multa), quando verificada que o cumprimento da obrigação tornou-se impossível.
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