Norma Geral, Especial, de Exceção; Direito Comum / Singular
Por: Vinicius Souza Carvalho • 20/10/2017 • Abstract • 417 Palavras (2 Páginas) • 451 Visualizações
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ICD
AULA – 18/10
5.2
Norma Geral, Especial, de Exceção
Direito Comum / Singular
- Toda norma regulamenta algo (conduta humana, por exemplo);
- Toda norma tem algum grau/nível de generalidade;
- É fundamental ter generalidade na norma;
- Se a norma for muita específica, vai regulamentar uma parcela muito pequena da sociedade, sendo necessária a criação de outras normas para se aplicarem a outros grupos e casos;
- Norma Geral: é uma norma de porta aberta, qualquer pessoa pode cair nessa legislação (Ex: Código Civil);
- Norma Especial: é especial em relação à Norma Geral. Não é uma norma completamente fechada (nomeia as pessoas abrangidas por ela). É um grupo menor (previamente caracterizado pela norma), a generalidade é comprometida parcialmente (Ex: Estatuto do Idoso, Estatuto da Criança e do Adolescente, Servidor Público: há uma norma especial que regulamenta e assegura os direitos trabalhistas dos servidores);
- A Norma Especial não necessariamente vai melhorar a vida de quem é abrangido por ela, mas vai tratar diferente;
- Norma Geral e Especial atuam sobre grupos abertos (por mais que haja caracterização, estes estão abertos para entrada e saída de pessoas que irão se enquadrar nestes grupos);
- Norma de Exceção: pode dizer a quem se aplica. É uma norma incomum. Não nomeia, mas descreve a situação com um rigor a um grupo restrito e inalterável (Ex: Asilo político para determinada pessoa [só vai se aplicar a essa pessoa, ninguém mais vai se enquadrar nessa norma em especial]) Não há entrada ou saída de pessoas;
- Direito Comum: ex: é o direito válido em todo o território nacional;
- Direito singular: válido para um território específico;
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5.3. DIREITO E PESSOA
- Não é um conceito puramente jurídico;
- Algumas pessoas tem um status diferente de outras;
- Ser pessoa é ser titular de direitos e deveres;
- A noção de pessoa se liga ou não à definição de cidadão;
- Cidadão é a pessoa que possui além dos direitos e deveres normais, direitos e deveres políticos;
- SÓ A PESSOA É TITULAR DE DIREITOS E DEVERES;
- Direito Romano: “ou é coisa ou é pessoa.”;
- Jusnaturalismo: “todo ser humano, pelo simples fato de ser humano é pessoa.”;
- Como se constitui a pessoa aos olhos do direito?
- Personalidade: todo mundo possui personalidade;
- Capacidade: Exercício do Direito: Pode ser plena [o indivíduo é plenamente capaz], relativa [o indivíduo é relativamente capaz, por exemplo: adolescentes que exercem o direito sob a supervisão de um responsável], ou incapacidade absoluta [incapaz de exercer tais direitos e deveres; um representante irá exercer para estas pessoas] para exercício de direitos e deveres;
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