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Normas processuais civis relativas ao inventário e compartilhamento de mercadorias

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Por:   •  26/11/2014  •  Pesquisas Acadêmicas  •  6.801 Palavras (28 Páginas)  •  321 Visualizações

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Observe-se que se o herdeiro testamentário vier a falecer antes do testador, esse dispositivo legal será inepto, pois condiciona o benefício aos filhos do herdeiro testamentário ao fato deste estar vivo ao tempo da abertura da sucessão.

O Inventário é o processo de jurisdição contenciosa, que dá início à sucessão Legítima ou Testamentária, através do qual ocorre a avaliação e descrição dos bens do falecido, posteriormente, há a liquidação (pagamento) do seu patrimônio passivo (dívidas), o devido imposto (ITCD) é pago e, ao fim do processo é expedido o documento de Formal de Partilha, ou uma Carta de Adjudicação, caso haja, respectivamente, vários ou apenas um herdeiro.

Não cabe ao presente estudo versar sobre as normas processuais civis acerca do inventário e partilha dos bens, contudo, são necessárias, para o perfeito entendimento do leitor, algumas explicações sucintas sobre o processo de Inventário.

Deve ser aberto dentro de um prazo de 30 dias, no Juízo do lugar da sucessão, segundo o que dispõe o art. 1.796 do Código Civil, in verbis:

"No prazo de trinta dias, a contar da abertura da sucessão, instaurar-se-á inventário do patrimônio hereditário, perante o juízo competente, no lugar da sucessão, para fins de liquidação e, quando for o caso, de partilha da herança."

Dentro do processo do Inventário, haverá um momento em que se nomeará o Inventariante, o responsável pela avaliação e descrição de todos os bens hereditários, devendo este prestar um compromisso formal perante o Juiz para que inicie suas funções.

A Sucessão Testamentária

Capacidade de Testar

Modalidades de Testamento

O Código Civil divide, primeiramente, o testamento, em duas grandes modalidades, os Testamentos Ordinários e os Especiais.

São ordinários os testamentos públicos, cerrados e particulares, e especiais os testamentos marítimo, aeronáutico e militar. Recebem essa denominação em virtude do fato de dispensarem determinadas disposições legais para os testamentos ordinários, pois somente podem ser feitos dessa forma por contemplarem fatos extraordinários, como naufrágios, desastres ou guerras.

Estas são as formas consideradas válidas pelo legislador para a disposição de última vontade do testador, devendo ele escolher uma das modalidades criadas para dispor de seus bens para depois de sua morte.

Diante disso, qualquer documento pelo qual o testador verse sobre a disposição dos seus bens para depois da sua morte, que não atenda nenhuma das formalidades legais, nem se enquadre em nenhuma das formas previstas, não será um testamento.

O testamento conjuntivo é terminantemente proibido, muito embora não encontremos, nenhuma disposição expressa na lei que ateste esta proibição, que é oriunda de uma interpretação extensiva do supra citado artigo 1.858, quando o legislador diz que o testamento é algo personalíssimo. E, partindo desse pressuposto, não há que se falar em duas pessoas fazendo um mesmo testamento, na forma de pacto sucessório.

Formas Ordinárias de Testamento

Testamentos Públicos

O Testamento, em sua forma pública, é aquele ato solene através do qual o testador discorre e externa sua última vontade. Nele, pode-se dispor sobre a divisão dos bens, como também acerca de assuntos não-patrimoniais, como já visto.

Em virtude de seu caráter público, sua eficácia está sujeita a determinadas disposições legais constantes na legislação civil. Diante disso, a lei obriga que o testamento desta natureza atenda a determinados requisitos, constantes no art. 1.864 do Código Civil Brasileiro, verbis:

"São requisitos essenciais do testamento público:

I – ser escrito por tabelião ou por seu substituto legal em seu livro de notas, de acordo com as declarações do testador, podendo este servir-se de minuta, notas ou apontamentos;

II – lavrado o instrumento, ser lido em voz alta pelo tabelião ao testador e duas testemunhas, a um só tempo; ou pelo testador, se o quiser, na presença destas e do oficial;

III – ser o instrumento, em seguida à leitura, assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo tabelião.

Parágrafo único. O testamento público pode ser escrito manualmente ou mecanicamente, bem como ser feito pela inserção da declaração de vontade em partes impressas de livro e notas, desde que rubricadas todas as páginas pelo testador, se mais de uma."(Grifo Nosso)

O caput do artigo reforça que os requisitos nele presentes possuem um caráter essencial, ou seja, caso algum deles seja preterido, o testamento não terá validade alguma.

Deve, o testamento ser escrito pelo Tabelião (ou Substituto), de acordo com o que dispuser o testador. Nada impede que este último se sirva de anotações quando declarar sua vontade ao oficial. A razão de ser dessa obrigatoriedade é que o Tabelião, bem como seu substituto são entes de Direito Público, possuem fé pública, requisito sine qua non não existem atos públicos.

Após lavrado o testamento, deve ele ser lido em voz alta pelo oficial, perante o testador e duas testemunhas, ao mesmo tempo, nada impede, porém, que seja lido pelo próprio testador, na presença das duas testemunhas e do oficial. O requisito contido neste inciso é de suma importância, visto que através dessa leitura, as partes podem ter ciência do conteúdo do instrumento.

Após a leitura, e principalmente, a aceitação dos termos por todos, o testamento será assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo tabelião. Em seguida, suas firmas são reconhecidas, o testamento é registrado em livro próprio, sendo após emitida uma outra via, chamada de 1º Traslado de Testamento, assinada pelo Tabelião, esta última via é a que será entregue ao Testador.

O parágrafo único dá a escolha para o Tabelião, para que este escreva os testamentos à mão ou via mecânica. Da mesma forma, permite que as declarações de vontade das partes possam ser inseridas nos testamentos impressos, desde que todas as páginas sejam rubricadas pelo testador.

Quem pode ser testemunha em Testamento?

A presente

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