Atos Processuais civis
Por: nathaliasdias • 15/9/2015 • Resenha • 2.898 Palavras (12 Páginas) • 359 Visualizações
DOS ATOS PROCESSUAIS (continuação)
1) Requisitos dos atos processuais
- Quanto ao modo dos atos processuais –
- que sejam redigidos em vernáculo (artigo 156, CPC). Eventuais documentos em língua estrangeira só poderão ser juntados se acompanhados de tradução juramentada.
- Os atos orais devem ser praticados também em língua portuguesa, caso o juiz queira ouvir uma das partes ou testemunhas que não conhecem o português, terá que nomear um intérprete.
- Os atos escritos devem ser redigidos com tinta escura e indelével e assinados pelas pessoas que neles intervierem.
- Os atos postulatórios serão assinados pelo advogado dos postulantes; os de documentação de audiência serão assinados por todos.
- Os atos deverão ser datilografados, por via mecânica ou por computador.
- São vedadas as abreviaturas e os espaços em branco nos atos processuais, salvo se inutilizados; as emendas ou rasuras devem ser ressalvadas. Tudo para evitar fraudes ou utilização indevida de espaços em branco (artigo 171, CPC).
Quanto ao lugar – Os atos processuais são praticados, em regra, na sede do juízo (artigo 176, CPC), há numerosas exceções, como:
- os atos de inquirição de pessoas que, em homenagem ao cargo que ocupam, podem ser ouvidas em sua residência ou local em que exercem suas funções (artigo 411, CPC);
- Os atos que tem que ser praticado por carta;
- Os relativos à testemunha que, em razão de dificuldades de movimento ou locomoção, tem de ser ouvida em domicílio.
Quanto ao tempo – os atos processuais devem ser praticados em um determinado prazo, em regra, sob pena de reclusão. Os atos judiciais e os do Ministério Público não precluem, mas se desrespeitado o prazo sujeitam os responsáveis a sanções administrativas (prazos impróprios).
2) Principio da Instrumentalidade – Solução intermediária entre rigor absoluto e liberdade total, expressado, por exemplo, nos artigos 154 e 250 do CPC. Por regra, não existe forma para os atos processuais, exceto quando expressamente prevista pela norma, e ainda assim, mesmo quando há exigência de forma, serão tidos como validos os atos praticados de outo modo se sua finalidade essencial for alcançada.
3) Atos da parte (artigos)
3.1) Conceito – atos da parte são aqueles praticados pelo autor ou réu, pelos terceiros intervenientes (artigos 56 a 80 do CPC) ou pelo Ministério Público, no exercício de direitos ou poderes processuais, ou para cumprimento de ônus, obrigações ou deveres decorrentes da relação processual.
3.2) Classificação – Coutore os classifica como atos de Obtenção e atos de dispositivo.
Os atos de obtenção procuram obter do órgão jurisdicional a satisfação de uma pretensão manifestada nos autos.
Os atos de dispositivo são aqueles que tem por objetivo criar, modificar ou extinguir situações processuais.
Os atos de obtenção compreendem:
- Atos de petição – também denominados de atos postulatórios, que consistem nos pedidos ou requerimentos em que a parte postula providencia ou um ato ato processual especifico (petição inicial, contestação, exceções, etc). São chamados de postulatórios porque, neles, se requer ao magistrado uma providência certa.
- Atos de afirmação ou atos reais – são os que a parte não postula e sim age materialmente, criando situações concretas como a de exibição de um documento em seu poder, o pagamento das custas, a prestação de caução etc.
- Atos de prova ou de instrução – são aqueles que conduzem aos autos os meios de demonstrar ao juiz a verdade dos fatos alegados na ação ou na defesa.
Os atos de dispositivo podem ser subdivididos em:
- Atos de submissão – quando a parte se submete, expressa ou implicitamente, à orientação imprimida pelo outro litigante ao processo. Há submissão expressa à pretensão do autor quando o réu reconhece a procedência do pedido (artigo 269, II, CPC).
- Atos de desistência – quando há desistência do processo ou renuncia ao direito nele postulado, quer da parte do auto, quer da parte do réu. Podem se referir a questões de direito material (artigo 269, V) e de direito processual (artigo 267, III).
- Atos de transação – representam atos bilaterais realizados pelas partes sob a forma de avenças ou acordos processuais.
3.3) Eficácia dos atos das partes – São imediatos e não dependem de redução a termo nem de homologação judicial, salvo disposição em contrário (artigo 158). O mesmo se dá com a conciliação das partes (artigo 449) e a transação (artigo 475-N, III).
3.4) Petições e autos suplementares – O código de processo civil em seu artigo 159, impõe as partes o dever de apresentar em duplicata todas as petições e documentos que instruem o processo, desde que não conste de registro publico.
A principal função dos autos suplementares é servir de base para a restauração do processo no caso de extravio dos autos originais (artigo 1.063, paragrafo único).
3.5) Cotas marginais e lineares nos autos – artigo 161 CPC -o juiz mandara riscar as cotas, impondo a quem as escreveu multa correspondente à metade do salário-mínimo vigente na sede do juízo.
4) Atos do Juiz
O juiz esta dotado de duas espécies de poderes: o de solução à lide, e o de conduzir o feito segundo o procedimento legal, resolvendo todos os incidentes que surgirem até o momento adequado à prestação jurisdicional.
No transcorrer processual e no exercício dos seus poderes, o juiz pratica atos processuais de duas naturezas: decisórios (conteúdo de deliberação o de comando) e não decisórios (função administrativa ou de polícia judicial).
4.1) Atos decisórios
Conforme a natureza do processo (de cognição ou de execução), os atos do juiz podem ser divididos em: atos decisórios propriamente ditos e atos executivos.
Nos atos decisórios propriamente ditos visa-se preparar ou obter a declaração da vontade concreta da lei frente ao caso sub iudice. Já nos atos executivos procura-se a realização efetiva da mesma vontade, através de providências concretas sobre o patrimônio do devedor para a satisfação do direito do credor (penhora, arrematação, adjudicação).
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