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Nova Legislação de Transito

Por:   •  11/5/2020  •  Trabalho acadêmico  •  7.941 Palavras (32 Páginas)  •  119 Visualizações

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RESUMO

O presente estudo versa sobre as alterações do Código de Trânsito Brasileiro trazidas pela Lei n.11.705, de 19 de junho de 2008, em especial, as modificações referentes à infração administrativa, ao uso do poder de polícia pelo Estado, ao crime de embriaguez ao volante, sua natureza jurídica e o direito de não produzir prova contra. Ademais, será demonstrado alguns questionamentos sobre a aplicação da norma e seus reflexos na sociedade brasileira. Além, da análise de legislações referente à Constituição Brasileira, de 1988, ao Código Penal Brasileiro, ao Código de Processo Penal e ao Código de Trânsito Brasileiro.

SUMÁRIO

1 Introdução. 2 Desenvolvimento. 2.1 Abordagem constitucional. 2.2 A diminuição dos acidentes de trânsito e a aplicabilidade da legislação penal. 2.2.1 A retroatividade do novo artigo 306 do CTB. 2.3 O direito de não fazer prova contar si mesmo. 2.3.1 A necessidade da realização de exame clínico e comprovação do perigo. 2.4 A validade do teste do etilômetro como prova no processo penal. 2.4.1 O rigor das penas nos crimes de trânsito. 3 Considerações finais. Referências.

1 INTRODUÇÃO

O artigo se propõe a analisar uma comparação nas alterações havidas no Código de Transito Brasileiro por meio da edição da Lei nº 11.705 de 16 de Junho de 2008. Demostra as principais aspectos sobre a comprovação de concentração de álcool no sangue do condutor embriagado. Além disso, serão apresentadas as consequências previstas àqueles que infringirem a legislação.

Ressalta-se, ainda que a temática do presente trabalho envolve questionamentos pertinentes a necessidade de comprovação do estado de embriaguez e as consequências previstas àqueles que infligirem a legislação. Assim, demonstra-se que a nova Lei de Trânsito, por um aspecto punitivo diminuiu consideravelmente os acidentes de trânsito.

O tema proposto destaca a importância dos princípios da não autoincriminação e presunção de inocência, como fundamento do direito de recusa do motorista aos testes de alcoolemia. Traz, também, em contrapartida, a importância do princípio da proporcionalidade como fundamento do Estado em garantir a todos a inviolabilidade do direito à vida por meio de um trânsito seguro, a ponto de se tornar legítima a submissão obrigatória dos motoristas aos testes de alcoolemia.

Desse modo, intenta-se, também, explicar que obrigar o condutor a realizar o teste do etilômetro é ferir tratados e, principalmente, princípios constitucionais. Estes, inclusive, exercem papel de grande relevância em um Estado Democrático de Direito, uma vez que são a base e revestem a origem e a existência do direito.

Os dados apresentados neste artigo foram elaborados através de pesquisa bibliográfica, ou seja, consulta à doutrina (livros de escritores especializados no presente tema e que buscam solucionar questões controvertidas). Também se deu através da Internet, artigos de jornais da cidade do Rio de Janeiro, assim como partes de capítulos retirados da Lei 11.705/2008.

O desenvolvimento do artigo está dividido em quatro partes. Na primeira parte, explica-se o tema proposto sob uma abordagem constitucional. Na segunda parte, subdividida em duas trabalha-se, especificamente, com os princípios especiais que fundamentam a conclusão do presente estudo. Na terceira parte, subdividida em três, aborda-se a questão da previsão legal de proibição do estado de compelir as pessoas a fazerem prova contra si mesmas e a necessidade da realização do exame clínico. Na última parte, subdividida em duas, reflete-se a respeito da utilização do etilômetro como prova em processo penal. Explica-se, ainda, sobre o rigor das penas nos crimes de trânsito, por fim, a posição de alguns doutrinadores frente a tal discussão.

2 DESENVOLVIMENTO

2.1 ABORDAGEM CONSTITUCIONAL

A Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 1988, em seu art. 1º caput dispõe que a República Brasileira constitui-se em Estado Democrático de Direito e em seu art.5º, II, preceitua que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei", assertiva esta que deixa bem claro que somente a lei cria direitos e impõe obrigações positivas e negativas.

O princípio da legalidade é nota essencial do Estado de Direito. É, também, por conseguinte, um princípio basilar do estado Democrático de Direito, porquanto é da essência do seu conceito subordinar-se à Constituição e fundar-se na legalidade democrática. Se sujeita ao império da lei, mas da lei que realize princípio da igualdade e da justiça não pela sua generalidade, mas pela busca da igualdade das condições dos socialmente desiguais. Toda a sua atividade fica sujeita à lei, entendida como expressão da vontade geral, que só se materializa num regime de divisão de poderes em que ela seja o ato formalmente criado pelos órgãos de representação popular, de acordo com o processo legislativo estabelecido na Constituição. É nesse sentido que se deve entender a assertiva de que o Estado, ou o Poder Público, ou os administradores não podem exigir qualquer ação, nem impor qualquer abstenção, nem mandar tampouco proibir nada aos administrados, senão em virtude de lei.[1] 

Observa-se que embora sejam as emendas constitucionais Leis, no sentido de poderem criar, restringir, modificar e extinguir direitos e obrigações, a Constituição lhes impõe limites, uma vez que não poderão ser objeto de deliberação propostas de emenda com o objetivo de abolir a forma federativa do Estado, o voto direto, secreto, universal e periódico, a separação dos Poderes, os direitos e garantias fundamentais, bem como alteração constitucional durante vigência de estado de sítio.

 Em se tratando da questão hierárquica das normas, segundo o entendimento de Michel Temer, para o Direito "hierarquia" constitui:

 Circunstância de uma norma encontrar sua nascente, sua fonte geradora, seu ser, seu engate lógico, seu fundamento de validade numa norma superior. A lei é hierarquicamente inferior à Constituição porque encontra nesta seu fundamento de validade. Aliás, podemos falar nesse instrumento chamado lei, porque a Constituição o cria. Tanto isto é verdade que o Supremo Tribunal Federal, ao declarar que uma lei é inconstitucional está dizendo: "aquilo que todos pensaram que era lei, lei não era", dado que lei é instrumento criado pelo Texto Constitucional.[2] 

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