Nova Lei de Falência
Por: Z4P1B7SX • 27/4/2015 • Trabalho acadêmico • 10.598 Palavras (43 Páginas) • 233 Visualizações
A NOVA LEI DE FALÊNCIA E O DIREITO DO TRABALHO
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO ............................................................................................................. | 03 |
CAPÍTULO 1 - A REORGANIZAÇÃO EMPRESARIAL ...................................... | 05 |
1.1 O IMPACTO ECONÔMICO .................................................................................... | 06 |
1.2 QUESTÃO TRABALHISTA .................................................................................... | 07 |
1.2.1 Das execuções trabalhistas ................................................................................... | 08 |
1.2.2 Os titulares de créditos trabalhistas: os trabalhadores .................................... | 11 |
1.2.3 Créditos Trabalhistas ........................................................................................... | 13 |
1.2.3.1 Créditos trabalhistas vencidos ............................................................................. | 15 |
1.2.3.2 Créditos trabalhistas decorrentes de acidentes do trabalho ............................... | 16 |
1.2.3.3 Créditos por salários ........................................................................................... | 16 |
1.2.3.4 Créditos trabalhistas litigiosos ............................................................................ | 16 |
1.3 TRIBUTOS ............................................................................................................... | 17 |
CAPÍTULO 2 – A RECUPERAÇÃO JUDICIAL ..................................................... | 18 |
2.1 NATUREZA DAS RECUPERAÇÕES ..................................................................... | 22 |
2.3 O PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL ........................................................... | 25 |
2.4 OS ASPECTOS MAIS RELEVANTES DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E DA FALÊNCIA ...................................................................................................................... | 30 |
CONSIDERAÇÕES FINAIS ........................................................................................ | 34 |
REFERÊNCIAS ............................................................................................................. | 37 |
INTRODUÇÃO
Uma lei que nasceu para recuperar a empresa e não para, necessariamente salvar o empresário. Este é o aspecto fundamental da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, a chamada Lei de Recuperação e Falência. A introdução no país de um marco legal falimentar bem balanceado, baseado nos institutos de recuperação de empresas e falências e que equilibra os interesses de devedor e credores, constitui um passo fundamental na direção de um ambiente econômico com maior segurança jurídica e destinado à preservação da produção, do emprego e do crédito.
Após 10 anos de discussão no Congresso, temos uma lei bem elaborada, sendo um avanço institucional importante, com impactos positivos no funcionamento da economia e que se traduzirão em processos de resolução de insolvências mais eficientes e num ambiente mais propício à realização de negócios em geral e ao mercado de crédito em particular. Ambos os aspectos são fundamentais na busca do desenvolvimento sustentável. Houve um debate efetivo, foram realizadas diversas audiências públicas e vários especialistas foram ouvidos. Não há privilégios nem casuísmos. Todos ganharam: o devedor, o credor e a economia do país em geral.
Inspirada na legislação mais moderna da Europa Ocidental, especialmente nas leis portuguesa, alemã, francesa e italiana, a Lei n° 11.101 tem sua essência no chamado acordo ou contrato judicial. Não há como impor uma recuperação judicial contrariamente à vontade da maioria qualificada dos credores. Diz-se maioria qualificada porque a lei prevê quoruns mínimos. Mas a essência é que a solução nasça de um verdadeiro encontro de vontades, do devedor e de seus credores, que vão se reunir em assembléia e manifestar uma vontade majoritária. Em suma: a palavra-chave é negociação.
Pretende-se, portanto, com esse novo conjunto de regras, dotas a economia brasileira de uma legislação que estimule a preservação das empresas economicamente viáveis e maximize o valor daquelas que não têm condições de recuperação, aumentando a eficiência econômica, ampliando o mercado de crédito e consolidando as bases para um crescimento sustentável, que implique em ganhos de bem-estar para toda a sociedade.
CAPÍTULO 1 - A REORGANIZAÇÃO EMPRESARIAL
No sistema do decreto-lei n° 7.661, de 1945, a antiga Lei de Falências e Concordatas, a forma de recuperar uma empresa se dava por meio da concordata. Esta podia ser preventiva da falência, se requerida antes de um processo de falência, ou suspensiva da falência, se requerida no curso do processo, sendo aí a última tábua de salvação da atividade econômica. A concordata sempre se revelou como um meio tímido, porque o método de recuperação se baseava tão-somente no crédito, ou seja, tinha um caráter meramente financeiro. O devedor oferecia ao juiz uma fórmula para pagamento dos credores, que poderia ser à vista, com abatimento da dívida, ou com alongamento de prazos. A própria lei limitava este prazo a 24 meses, exigindo, nesse caso, o pagamento integral do valor do crédito.
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