Noções Básicas Direito
Por: Catarina Oliveira • 3/12/2015 • Trabalho acadêmico • 2.091 Palavras (9 Páginas) • 281 Visualizações
2.ª AULA NFD
PARTE I
DIREITO EM SENTIDO OBJETIVO, O DIREITO OBJETIVO
Para viver em sociedade, é necessária a existência de regras.
E quem as define? São todas as regras de conduta obrigatória? Todos devem cumpri-las?
A verdade é que quem define as regras das relações dos homens uns perante os outros são os próprios homens. Não poderia ser de outro modo. Mesmo para os católicos que acreditam que Deus criou o mundo, dotando-o de uma ordem, as regras que organizam a vida em sociedade são quase todas criação dos homens.
A ética e o Direito são portanto uma invenção dos homens.
Mas é possível ser juiz de se próprio?
Regras sociais
As condutas humanas, consciente ou inconscientemente, são determinadas por regras sociais que prescrevem os comportamentos devidos.
A responsabilidade pelas regras sociais pertence a todos nós. As regras são próprias das relações pessoais. Mudam as relações e mudam as regras.
Exemplo: a nossa família. As regras da nossa família fomos nós que a criamos. O valor da mesada, a forma de tratamento (por tu), o modo como sentamos à mesa, a saudação que fazemos a um amigo, etc.
O Direito
Direito » é uma realidade normativa (conjunto de normas de conduta).
E todas as normas reguladoras da atividade humana são normas jurídica ou de direito?
Não, nem todas as normas são jurídicas.
Exemplo: se felicitarmos uma pessoa amiga quando ela festeja o seu aniversário, cumprimos uma norma – norma de cortesia.
Exemplo: se emprestarmos dinheiro a um amigo que experimenta uma situação difícil, cumprimos uma norma – ética.
Exemplo: se damos gorjeta ao empregado que nos atendeu no restaurante, cumprimos uma norma – usos sociais.
Exemplo: se respeitamos os mandamentos da Igreja, cumprimos uma norma – religiosa.
Existem inúmeros tipos de normas.
E o que permitirá distinguir as normas jurídicas das outras normas?
Antes de responder a esta pergunta, vamos buscar outras respostas.
Se não cedemos o nosso lugar a uma pessoa idosa no autocarro, violando o dever de cortesia, sofreremos alguma penalidade, alguma reação coativa?
Se desrespeitamos os deveres da nossa Igreja, haverá alguma sanção imposta pela força?
Se negarmos esmola a um pedinte, infringindo a norma ética que nos determina o dever de caridade, sofreremos alguma sanção?
Ora, vemos que a “infração” às normas acima expostas não são capazes de coagir a pessoa a agir de forma diferente. Ou seja, não poderá haver imposição pela força.
O que isso quer dizer?
Isso quer dizer que tanto as normas de cortesia, como as normas ética e as religiosas, conquanto portadoras de comandos que são assistidos de tutela, não comportam uma específica sanção coativa, isto é, uma sanção que possa ser imposta do exterior pelo uso da força se necessário for.
Sanção coativa
E o que significa que a infração a uma norma jurídica dará ensejo a uma sanção coativa?
Vejamos alguns exemplos.
Exemplo[1]: Sirva-nos o disposto no art. 1142.º do CC que, depois de definir mútuo como o “contrato pelo qual uma das partes emprestas à outra dinheiro”, vincula a segunda ao dever de restituir a importância emprestada.
Suponhamos, a título de exemplo, que A emprestou 1000 euros a B e que este, na data aprazada para a restituição do dinheiro, recusa injustificadamente o seu pagamento.
O que fazer?
O credor (mutuante) terá a faculdade de propor uma ação executiva que conduzirá à apreensão (penhora) de dinheiro ou outros bens do devedor, bens que serão usualmente vendidos por ordem do tribunal, para, com o dinheiro apreendido ou o produto da venda dos bens penhorados, ser satisfeita a pretensão do credor.
Exemplo: Analisemos, agora, as normas que no CP regem o crime de homicídio (art. 131.º e ss.). É função destas normas a tutela do bem jurídico “vida humana”, impondo a todos o dever de omitirem comportamentos capazes de pôr em perigo esse bem. Se A disparar um tiro certeiro contra B e o matar, viola, com a prática do homicídio, o dever estipulado por aquelas normas.
Como reage o direito aos atos criminalmente ilícitos? Ordenando a aplicação ao delinquente de uma pena privativa da liberdade, pena que, no caso do homicídio, poderá consistir na prisão por um período de 8 a 16 anos.
E a que conclusão podemos chegar?
Através de execuções específicas, de indenizações pecuniárias, de penas e medidas de segurança, etc, o direito intenta assegurar a realização do projeto que as suas normas descrevem.
Assim, podemos chegar ao conceito do direito em sentido objetivo.
Direito em sentido objetivo » é o sistema de normas de conduta (normas jurídicas) assistidas de tutela coercitiva.
O DIREITO ENTRE AS ORDENS NORMATIVAS: RELIGIÃO, CORTESIA E ÉTICA
O Direito, como vimos, não é a único sistema que contém regras (sistema normativo). A religião, a cortesia e a moral representam esses sistemas normativos.
Veremos, agora, a interface entre o direito e estes sistemas normativos.
ORDEM DE TRATO SOCIAL |
ORDEM RELIGIOSA |
ORDEM MORAL |
ORDEM JURÍCA |
Ordem de trato social (usos sociais, regras de etiqueta e de boa educação)
O que são ordens de trato social (ou simplesmente, cortesia)?
Os usos sociais são “usos ou convencionalismos sociais destinados a tornar a convivência mais agradável”.
Exemplos: saudar os conhecidos, ceder o lugar a pessoas idosas, felicitar os amigos em ocasiões festivas ou apresentar-lhes os pêsames quando lhes falecem familiares, etc.
E estes costumes têm ressonância jurídica?
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